Artigo 1745.º — (Entrega do dote e respectivos frutos)
EM VIGOR desde 01/04/19781. Salvo convenção em contrário, tanto o dote como os respectivos frutos são devidos desde a celebração do casamento.
2. Se a entrega do dote se efectuar antes do casamento, os frutos produzidos até à celebração deste pertencem à mulher.
3. Se for estipulado prazo para a entrega do dote, os frutos só são devidos findo o prazo estabelecido.