Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1489.º (Obrigações inerentes ao uso e à habitação)

EM VIGOR
1. Se o usuário consumir todos os frutos do prédio ou ocupar todo o edifício, ficam a seu cargo as reparações ordinárias, as despesas de administração e os impostos e encargos anuais, como se fosse usufrutuário. 2. Se o usuário perceber só parte dos frutos ou ocupar só parte do edifício, contribuirá para as despesas mencionadas no número precedente em proporção da sua fruição.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3080/22.4T8CSC-B.L1-218-12-2025PEDRO MARTINS

    DIREITO DE HABITAÇÃO · USO DE RECHEIO · UNIÃO DE FACTO · HERDEIROS

    Pelo menos quando está em causa uma fracção autónoma habitada de facto pelo morador usuário, de forma permanente, os direitos de habitação e de uso de recheio, atribuídos pelo artigo 5/1-2 da Lei 7/2001, são exclusivos, no sentido de não terem de ser partilhados com os herdeiros do unido de facto falecido que era o proprietário da casa.

  • TRL29432/22.1T8LSB-A.L1-210-07-2025ANTÓNIO MOREIRA

    CASAL · BENS COMUNS · PARTILHA · COMPENSAÇÃO

    1. Em caso de afectação de dinheiro próprio de um dos cônjuges à aquisição de um imóvel que constitui bem comum do casal (porque o valor afectado é inferior a metade do preço da aquisição), assiste ao referido cônjuge o direito a ser compensado por essa afectação aquando da partilha dos bens comuns do casal entretanto dissolvido por divórcio. 2. Para que surja o direito a tal compensação é necess

  • TRL3080/22.4T8CSC.L1-214-09-2023PEDRO MARTINS

    DIREITO DE HABITAÇÃO · UNIÃO DE FACTO · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

    I - Pelo menos quando está em causa uma fracção autónoma habitada de facto pelo morador usuário de forma permanente, os direitos de habitação e de uso de recheio, atribuídos pelo artigo 5/1-2 da Lei 7/2001, são exclusivos, no sentido de eles não terem de ser partilhados com os herdeiros do unido de facto falecido que era o proprietário da casa ou com alguém a quem eles a arrendassem. II – O lití

  • TRG5/21.8T8BRG.G116-03-2023MARGARIDA PINTO GOMES

    CASO JULGADO · AUTORIDADE DO CASO JULGADO

    I. Por força da autoridade de caso julgado, impõe-se aceitar uma decisão já proferida, na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas são pressupostos das questões que a autora aqui pretende ver apreciadas, tornando-se necessário a prejudicialidade entre as questões decididas nos dois processos. II. Proferida decisão, já transitada em julgado,

  • TRP805/18.6T8PRT.P114-01-2020VIEIRA E CUNHA

    SIMULAÇÃO · PROVA DA SIMULAÇÃO · DIVÓRCIO · DIREITO DE HABITAÇÃO

    I – A restrição do artº 394º nº2 CCiv não veda a possibilidade de os simuladores provarem o acordo simulatório e o negócio dissimulado mediante um princípio de prova escrita contextualizada ou complementada pela prova testemunhal ou por presunção judicial. II – Se o objectivo das partes foi o de minorar eventuais consequências fiscais para todas elas outorgantes, então o negócio dissimulado era i

  • STJ122/16.6 T8FAR.E1.S105-02-2019n.º 1, 2FÁTIMA GOMES

    PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · UNIÃO DE FACTO · DIREITO DE HABITAÇÃO

    I - O processo de atribuição da casa de morada de família, relativa a uma situação de união de facto que cessou com a morte de um dos unidos, é de jurisdição voluntária e, assim, não está totalmente limitado pelo princípio do dispositivo. II - O reconhecimento de um direito de uso e habitação ao ex-unido tem como pressuposto que as limitações relevantes, de carácter finalístico, se aferem em funç

  • CAJP350/2014-JP25-01-2016LUÍS FILIPE GUERRA

    CONDOMÍNIO - ILEGITIMIDADE - AMPLIAÇÃO DO PEDIDO

  • STJ7244/04.4TBCSC.L1.S114-01-2014n.º 1GREGÓRIO SILVA JESUS

    UNIÃO DE FACTO · DIREITO DE HABITAÇÃO · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · COMPROPRIEDADE

    I - O art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2001, de 11-05, confere ao membro sobrevivo da união de facto o direito real de habitação da casa de morada comum, durante o prazo de 5 anos, que se traduz num direito de uso e fruição (art. 1484.º, n.º 2, do CC), pelo qual não é devida qualquer contrapartida financeira. II - Extinto esse direito e assumindo o sobrevivente, a partir de então, os poderes de fr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.