Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2055.º (Devolução testamentária e legal)

EM VIGOR
1. Se alguém é chamado à herança, simultânea ou sucessivamente, por testamento e por lei, e a aceita ou repudia por um dos títulos, entende-se que a aceita ou repudia igualmente pelo outro; mas pode aceitá-la ou repudiá-la pelo primeiro, não obstante a ter repudiado ou aceitado pelo segundo, se ao tempo ignorava a existência do testamento. 2. O sucessível legitimário que também é chamado à herança por testamento pode repudiá-la quanto à quota disponível e aceitá-la quanto à legítima.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ23828/15.2T8LSB.L1.S1-A09-07-2025ANTÓNIO MAGALHÃES

    HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · CONTESTAÇÃO · EXTEMPORANEIDADE · REPÚDIO DA HERANÇA

    Os descendentes donatários (de doações feitas em vida pelo ascendente) podem mais tarde repudiar a herança do falecido ascendente.

  • TRG5887/21.0T8BRG-A.G122-02-2025ALEXANDRA VIANA LOPES

    INVENTÁRIO · DIREITO DE REPRESENTAÇÃO · DIREITO DE TRANSMISSÃO

    Quando, na pendência de inventário por morte de dois inventariados, falece um herdeiro/interessado do mesmo, que no mesmo interveio antes do falecimento, deixando como únicos herdeiros o cônjuge sobrevivo (com quem fora casado em comunhão de adquiridos) e o filho de ambos (ambos com intervenção no inventário a defender os quinhões do falecido na morte dos seus pais): a) Não ocorre uma representa

  • TRG1427/05.7TBPTL-E.G129-05-2024GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · DECLARAÇÃO TÁCITA DE ACEITAÇÃO DA HERANÇA · REPÚDIO

    I - A não apresentação de oposição ao requerimento de habilitação de herdeiros por parte do habilitando não pode ser interpretada como contendo uma declaração tácita de aceitação da herança. II - Por isso, a habilitação de herdeiros em ação pendente não preclude, per se, a possibilidade de o habilitado repudiar a herança em momento ulterior. III - O exercício do direito ao repúdio e a sua invoca

  • TRL117/14.4T8VLS.L1-710-01-2017AMÉLIA ALVES RIBEIRO

    PETIÇÃO DE HERANÇA · CADUCIDADE · PRAZO

    É pacífico que o direito de petição da herança (seja por sucessão legal ou testamentária) caduca ao fim de dez anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido chamado à sucessão (artº 2059/1 CC) - no caso de instituição sob condição suspensiva, o prazo conta-se a partir do conhecimento da verificação da condição e no caso de substituição fideicomissária, é contado a partir do

  • TRC3794/0327-01-2004DR. MONTEIRO CASIMIRO

    INVENTÁRIO · LEGADO EM LUGAR DA LEGÍTIMA

    I – A aceitação do legado em substituição da legítima (art. 2165.º do CC) implica que o legitimário perca a qualidade de herdeiro legitimário, mas não a de herdeiro legítimo, continuando a concorrer À herança no que diz respeito à quota disponível, tudo dependendo de o legado em questão não esgotar a quota hereditária do legitimário ou de o de cuius não dispor da totalidade da quota disponível. I

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.