Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1934.º (Escusa da tutela)

EM VIGOR desde 01/04/1978
1. Podem escusar-se da tutela: a) O Presidente da República e os membros do Governo; b) Os bispos e sacerdotes que tenham cura de almas, bem como os religiosos que vivam em comunidade; c) Os militares em serviço activo; d) Os que residam fora da comarca onde o menor tem a maior parte dos bens, salvo se a tutela compreender apenas a regência da pessoa do menor, ou os bens deste forem de reduzido valor; e) Os que tiverem mais de três descendentes a seu cargo; f) Os que exerçam outra tutela ou curatela; g) Os que tenham mais de sessenta e cinco anos; h) Os que não sejam parentes ou afins em linha recta do menor, ou seus colaterais até ao quarto grau; i) Os que, em virtude de doença, ocupações profissionais absorventes ou carência de meios económicos, não possam exercer a tutela sem grave incómodo ou prejuízo. 2. O que for escusado da tutela pode ser compelido a aceitá-la, desde que cesse o motivo da escusa.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1943/23.9T8STR-B.E118-06-2026FILIPE AVEIRO MARQUES

    MAIOR ACOMPANHADO · SUBSTITUIÇÃO · REMOÇÃO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA

    Sumário: 1. No âmbito do processo de acompanhamento de maior e dos seus incidentes, designadamente do incidente de remoção e substituição do acompanhante, o tribunal deve decidir tendo como critério determinante a dignidade e o bem-estar do acompanhado. 2. Uma alteração fáctiva relevante não pode deixar de ser tomada em conta para a alteração da decisão de nomeação de um concreto acompanhante, c

  • TRP9161/23.0T8VNG.P125-05-2026MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    MAIOR ACOMPANHADO · MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO · ESCOLHA DE ACOMPANHANTE · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I - Verifica-se a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil quando o tribunal reconhece expressamente a subsistência da necessidade de acompanhamento do beneficiário, afirmando a verificação dos pressupostos materiais previstos no artigo 138.º do Código Civil, e simultaneamente extingue a instância por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do artig

  • TRP5261/13.2TBVNG.P113-05-2026JUDITE PIRES

    MAIOR ACOMPANHADO · ESCOLHA DO ACOMPANHANTE · VONTADE CONSCIENTE E ESCLARECIDA DO ACOMPANHADO

    I - A lei privilegia a escolha do acompanhante pelo beneficiário do acompanhamento, quando este, por qualquer meio, mas de forma consciente e esclarecida, expresse a sua vontade. II - Na ausência de manifestação dessa vontade, deve o juiz recorrer aos critérios supletivos previstos no artigo 143.º, n.º 2 do Código Civil, nomeando a pessoa que, de acordo com a prova recolhida, melhor assegure os i

  • TRL7192/19.3T8SNT.1.L1-719-12-2024ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA

    ACÇÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO · OBRIGATORIEDADE · DISPENSA

    A diligência de audição pessoal e directa do beneficiário, sendo obrigatória para ajuizar da situação do mesmo e das medidas de acompanhamento mais adequadas, é também obrigatória para ajuizar, em sede de revisão das medidas aplicadas, nos termos dos arts. 155.º do Código Civil e 904.º n.º2 e 3 do Código de Processo Civil, se se justifica, ou não, manter tais medidas, fazê-las cessar ou alterá-las

  • TRL5403/19.4T8SNT.1.L1-819-12-2024CARLA CRISTINA FIGUEIRA MATOS

    PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO · MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO · REVISÃO DAS MEDIDAS · AUDIÇÃO DO ACOMPANHADO

    I- O artigo 904.º nº 2 do CPC estabelece que as medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal, quando a evolução do beneficiário o justifique. II- E o no nº3 do artigo acrescenta-se que: “Ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.º e seguintes, c

  • TRL386/22.6T8CSC.L1-812-09-2024ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA

    ACÇÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · ESCOLHA DO ACOMPANHANTE · NOMEAÇÃO DE DIRECTOR DE INSTITUIÇÃO · ADMISSIBILIDADE

    1. Prevenindo a hipótese de nenhuma pessoa com vínculo familiar e que por isso, na generalidade das situações manteria com o beneficiário uma relação mais estreita, prevê-se a nomeação de pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado ou pessoa idónea. 2. A lei não prevê, a nomeação para acompanhante de titular de cargos profissionais em si mesmo considerados mas, apenas,

  • TRP6009/24.1T8PRT.P112-09-2024PAULO DUARTE TEIXEIRA

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · ESCOLHA DO ACOMPANHANTE

    I - A escolha do acompanhante nos termos do art 143, do CC não tem de obrigatoriamente seguir a ordem legal elencada que é meramente indicativa. II - Mas essa escolha ao pressupor a melhor protecção dos interesses da acompanhada exige alguma actividade instrutória, respeitando, em regra a ligação afectiva e familiar que melhor proteja o acompanhante se este nada tiver declarado. III - Logo não

  • TRP238/24.5T8VNG.P110-07-2024EUGÉNIA CUNHA

    PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · INTERESSE DO BENEFICIÁRIO

    I - O processo de acompanhamento de maior é um processo especial, de natureza formalmente contenciosa e substancialmente de jurisdição voluntária – cfr. arts nº1, do 891º, nº2, do 986º, 987º e 988º, do CPC -, com caráter urgente, que se regula pelas disposições que lhe são próprias (v. art. 891º a 905º, do CPC) e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo que não estiver previsto numas e noutras

  • TRP2886/17.0T8GDM.P124-10-2022JOAQUIM MOURA

    REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO · REMOÇÃO/EXONERAÇÃO DO ACOMPANHANTE

    I - O artigo 152.º do Código Civil manda aplicar à remoção e exoneração do acompanhante designado inicialmente as normas dos artigos 1948.º a 1950, com as necessárias adaptações; II - O acompanhante pode ser exonerado das suas funções, a seu pedido, se sobrevier alguma das causas de escusa, previstas no artigo 1934.º (aplicável ex vi do artigo 144.º, n.º 3, do CC). III – Apesar de ter manifestad

  • TRP113/22.8T8VNG.P104-04-2022EUGÉNIA CUNHA

    PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · PODER VINCULADO

    I - O processo de acompanhamento de maior é um processo especial, de natureza formalmente contenciosa e substancialmente de jurisdição voluntaria – cfr. arts nº1, do 891º, nº2, do 986º, 987º e 988º, do CPC -, com caráter urgente, que se regula pelas disposições que lhe são próprias (v. art. 891º a 905º, do CPC) e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo que não estiver previsto numas e noutras

  • TRG215/20.5T8EPS.G120-01-2022ROSÁLIA CUNHA

    MAIOR ACOMPANHADO · NOMEAÇÃO DO ACOMPANHANTE · REGIME DE ROTATIVIDADE

    I - No novo paradigma do regime do maior acompanhado abandona-se a adoção de medidas generalistas, rígidas, tipificadas, inflexíveis, aplicáveis indistintamente a todos os beneficiários, e privilegia-se a adoção de soluções individualizadas, adaptadas às especificidades e necessidades da concreta pessoa que delas irá beneficiar, dando primazia à criação de uma “solução à sua medida” a qual deve re

  • TRP102/20.7T8FLG.P110-05-2021EUGÉNIA CUNHA

    PROCESSO · JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · MEDIDAS DECRETADAS · REVISÃO

    I - O processo de acompanhamento de maior é um processo especial, formalmente de natureza contenciosa e substancialmente de jurisdição voluntaria - cfr. arts nº1, do 891º, nº2, do 986º, 987º e 988º, do Código de Processo Civil -, com caráter urgente, que se regula pelas disposições que lhe são próprias (v. art. 891º a 905º, do CPC) e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo que não estiver pre

  • TRP22295/19.6T8PRT.P122-03-2021EUGÉNIA CUNHA

    MAIOR ACOMPANHADO · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · PROVA PERICIAL · ANULAÇÃO DA DECISÃO

    I - O processo de acompanhamento de maior é um processo especial, de natureza formalmente contenciosa e substancialmente de jurisdição voluntária – cfr. arts nº1, do 891º, nº2, do 986º, 987º e 988º, do CPC -, com caráter urgente, que se regula pelas disposições que lhe são próprias (v. art. 891º a 905º, do CPC) e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo que não estiver previsto numas e noutras

  • TRP63/19.5T8PVZ.P222-03-2021PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    MAIOR ACOMPANHADO · TUTELA

    I - Nos termos do disposto no artigo 143º do CC, o Acompanhante é escolhido pelo Acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente e, na falta de escolha, o acompanhamento é deferido à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário. II - O Tribunal pode, no entanto, recusar a designação da pessoa escolhida pelo Acompanhado, se não reconhec

  • TRP887/18.0T8PVZ.P124-10-2019ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    ACÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES · NOMEAÇÃO DO ACOMPANHANTE · DIRECTOR DA INSTITUIÇÃO

    1. Na acção para acompanhamento de maiores, a pessoa colectiva titular da instituição onde o maior se encontra internado tem legitimidade para interpor recurso da decisão que nomeou acompanhante do maior o respectivo «director». 2. A nomeação do «director» da instituição como acompanhante do maior deve ser a última solução a equacionar, só devendo colocar-se quando estiver totalmente arredada a p

  • TRP2343/11.9TMPRT.P116-01-2014JOSÉ AMARAL

    TUTELA · CONSELHO DE FAMÍLIA

    Além de, no processo de instituição de tutela, que é de jurisdição voluntária, o juiz poder investigar livremente os factos e não estar sujeito, nas providências a tomar, a critérios estritamente legais antes devendo adoptar a que julgar, em concreto, mais conveniente, oportuna e eficaz, na escolha e nomeação do tutor, protutor e vogais do conselho de família sobrepõe-se a qualquer outro critério

  • TRL6085/2003-716-12-2003ROSA RIBEIRO COELHO

    TUTELA CIVIL · MENORES · CONSELHO DE FAMÍLIA

    I – Devem ter-se como feitas de forma bastante as especificações exigidas para ser atendida a impugnação da decisão sobre matéria de facto se o recorrente, ao longo das alegações, alude aos pontos de facto que diz terem sido incorrectamente julgados e aos elementos probatórios que devem conduzir a outra decisão. II – A maior proximidade parental é, quanto à designação do tutor de um menor, um ele

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.