Jurisprudência
17 acórdãos aplicam este artigoMAIOR ACOMPANHADO · SUBSTITUIÇÃO · REMOÇÃO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Sumário: 1. No âmbito do processo de acompanhamento de maior e dos seus incidentes, designadamente do incidente de remoção e substituição do acompanhante, o tribunal deve decidir tendo como critério determinante a dignidade e o bem-estar do acompanhado. 2. Uma alteração fáctiva relevante não pode deixar de ser tomada em conta para a alteração da decisão de nomeação de um concreto acompanhante, c
MAIOR ACOMPANHADO · MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO · ESCOLHA DE ACOMPANHANTE · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I - Verifica-se a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil quando o tribunal reconhece expressamente a subsistência da necessidade de acompanhamento do beneficiário, afirmando a verificação dos pressupostos materiais previstos no artigo 138.º do Código Civil, e simultaneamente extingue a instância por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do artig
MAIOR ACOMPANHADO · ESCOLHA DO ACOMPANHANTE · VONTADE CONSCIENTE E ESCLARECIDA DO ACOMPANHADO
I - A lei privilegia a escolha do acompanhante pelo beneficiário do acompanhamento, quando este, por qualquer meio, mas de forma consciente e esclarecida, expresse a sua vontade. II - Na ausência de manifestação dessa vontade, deve o juiz recorrer aos critérios supletivos previstos no artigo 143.º, n.º 2 do Código Civil, nomeando a pessoa que, de acordo com a prova recolhida, melhor assegure os i
ACÇÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO · OBRIGATORIEDADE · DISPENSA
A diligência de audição pessoal e directa do beneficiário, sendo obrigatória para ajuizar da situação do mesmo e das medidas de acompanhamento mais adequadas, é também obrigatória para ajuizar, em sede de revisão das medidas aplicadas, nos termos dos arts. 155.º do Código Civil e 904.º n.º2 e 3 do Código de Processo Civil, se se justifica, ou não, manter tais medidas, fazê-las cessar ou alterá-las
PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO · MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO · REVISÃO DAS MEDIDAS · AUDIÇÃO DO ACOMPANHADO
I- O artigo 904.º nº 2 do CPC estabelece que as medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal, quando a evolução do beneficiário o justifique. II- E o no nº3 do artigo acrescenta-se que: “Ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.º e seguintes, c
ACÇÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · ESCOLHA DO ACOMPANHANTE · NOMEAÇÃO DE DIRECTOR DE INSTITUIÇÃO · ADMISSIBILIDADE
1. Prevenindo a hipótese de nenhuma pessoa com vínculo familiar e que por isso, na generalidade das situações manteria com o beneficiário uma relação mais estreita, prevê-se a nomeação de pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado ou pessoa idónea. 2. A lei não prevê, a nomeação para acompanhante de titular de cargos profissionais em si mesmo considerados mas, apenas,
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · ESCOLHA DO ACOMPANHANTE
I - A escolha do acompanhante nos termos do art 143, do CC não tem de obrigatoriamente seguir a ordem legal elencada que é meramente indicativa. II - Mas essa escolha ao pressupor a melhor protecção dos interesses da acompanhada exige alguma actividade instrutória, respeitando, em regra a ligação afectiva e familiar que melhor proteja o acompanhante se este nada tiver declarado. III - Logo não
PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · INTERESSE DO BENEFICIÁRIO
I - O processo de acompanhamento de maior é um processo especial, de natureza formalmente contenciosa e substancialmente de jurisdição voluntária – cfr. arts nº1, do 891º, nº2, do 986º, 987º e 988º, do CPC -, com caráter urgente, que se regula pelas disposições que lhe são próprias (v. art. 891º a 905º, do CPC) e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo que não estiver previsto numas e noutras
REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO · REMOÇÃO/EXONERAÇÃO DO ACOMPANHANTE
I - O artigo 152.º do Código Civil manda aplicar à remoção e exoneração do acompanhante designado inicialmente as normas dos artigos 1948.º a 1950, com as necessárias adaptações; II - O acompanhante pode ser exonerado das suas funções, a seu pedido, se sobrevier alguma das causas de escusa, previstas no artigo 1934.º (aplicável ex vi do artigo 144.º, n.º 3, do CC). III – Apesar de ter manifestad
PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · PODER VINCULADO
I - O processo de acompanhamento de maior é um processo especial, de natureza formalmente contenciosa e substancialmente de jurisdição voluntaria – cfr. arts nº1, do 891º, nº2, do 986º, 987º e 988º, do CPC -, com caráter urgente, que se regula pelas disposições que lhe são próprias (v. art. 891º a 905º, do CPC) e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo que não estiver previsto numas e noutras
MAIOR ACOMPANHADO · NOMEAÇÃO DO ACOMPANHANTE · REGIME DE ROTATIVIDADE
I - No novo paradigma do regime do maior acompanhado abandona-se a adoção de medidas generalistas, rígidas, tipificadas, inflexíveis, aplicáveis indistintamente a todos os beneficiários, e privilegia-se a adoção de soluções individualizadas, adaptadas às especificidades e necessidades da concreta pessoa que delas irá beneficiar, dando primazia à criação de uma “solução à sua medida” a qual deve re
PROCESSO · JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · MEDIDAS DECRETADAS · REVISÃO
I - O processo de acompanhamento de maior é um processo especial, formalmente de natureza contenciosa e substancialmente de jurisdição voluntaria - cfr. arts nº1, do 891º, nº2, do 986º, 987º e 988º, do Código de Processo Civil -, com caráter urgente, que se regula pelas disposições que lhe são próprias (v. art. 891º a 905º, do CPC) e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo que não estiver pre
MAIOR ACOMPANHADO · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · PROVA PERICIAL · ANULAÇÃO DA DECISÃO
I - O processo de acompanhamento de maior é um processo especial, de natureza formalmente contenciosa e substancialmente de jurisdição voluntária – cfr. arts nº1, do 891º, nº2, do 986º, 987º e 988º, do CPC -, com caráter urgente, que se regula pelas disposições que lhe são próprias (v. art. 891º a 905º, do CPC) e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo que não estiver previsto numas e noutras
MAIOR ACOMPANHADO · TUTELA
I - Nos termos do disposto no artigo 143º do CC, o Acompanhante é escolhido pelo Acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente e, na falta de escolha, o acompanhamento é deferido à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário. II - O Tribunal pode, no entanto, recusar a designação da pessoa escolhida pelo Acompanhado, se não reconhec
ACÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES · NOMEAÇÃO DO ACOMPANHANTE · DIRECTOR DA INSTITUIÇÃO
1. Na acção para acompanhamento de maiores, a pessoa colectiva titular da instituição onde o maior se encontra internado tem legitimidade para interpor recurso da decisão que nomeou acompanhante do maior o respectivo «director». 2. A nomeação do «director» da instituição como acompanhante do maior deve ser a última solução a equacionar, só devendo colocar-se quando estiver totalmente arredada a p
TUTELA · CONSELHO DE FAMÍLIA
Além de, no processo de instituição de tutela, que é de jurisdição voluntária, o juiz poder investigar livremente os factos e não estar sujeito, nas providências a tomar, a critérios estritamente legais antes devendo adoptar a que julgar, em concreto, mais conveniente, oportuna e eficaz, na escolha e nomeação do tutor, protutor e vogais do conselho de família sobrepõe-se a qualquer outro critério
TUTELA CIVIL · MENORES · CONSELHO DE FAMÍLIA
I – Devem ter-se como feitas de forma bastante as especificações exigidas para ser atendida a impugnação da decisão sobre matéria de facto se o recorrente, ao longo das alegações, alude aos pontos de facto que diz terem sido incorrectamente julgados e aos elementos probatórios que devem conduzir a outra decisão. II – A maior proximidade parental é, quanto à designação do tutor de um menor, um ele
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.