Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1483.º (Restituição da coisa)

EM VIGOR
Findo o usufruto, deve o usufrutuário restituir a coisa ao proprietário, sem prejuízo do disposto para as coisas consumíveis e salvo o direito de retenção nos casos em que possa ser invocado.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ3801/17.7T8VIS.C1.S130-04-2026ISABEL SALGADO

    RESPONSABILIDADE CIVIL · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · PROPRIETÁRIO DA RAIZ · USUFRUTUÁRIO

    Apesar da obrigação de eliminação dos sobrantes nas matas poder constituir infração contraordenacional, soçobra a pretensão indemnizatória do proprietário de raiz em relação ao usufrutuário, não se tendo provado que tal omissão preteriu em concreto qualquer utilidade das matas objeto do seu direito.

  • TRP113/20.2GACPV.P105-02-2025JOSÉ ANTÓNIO RODRIGUES DE CUNHA

    CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA · REQUISITOS · PROPRIEDADE · USUFRUTO

    I - Nos termos do disposto no n.º 1 do referido art.º 205.º do Código Penal pratica o crime de abuso de confiança quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade. Dai radicando o tipo objetivo de ilícito, o objeto da ação é uma coisa móvel alheia. II - O usufruto encontra-se previsto no art.º 1439.º do Código Civil,

  • TRL387/08-602-07-2009GILBERTO JORGE

    PRESCRIÇÃO · FACTOS · FACTO DURADOURO · RESPONSABILIDADE CIVIL

    I- A prescrição verdadeira e própria tem por efeito extinguir o direito, por tal modo que o beneficiário dela tem a faculdade de recusar a prestação ou de se opôr, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. II- O fundamento último da prescrição parece dever situar-se na negligência do credor em não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esper

  • TRL877/08.1TBALM-A.L1-819-03-2009ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    ENERGIA ELÉCTRICA · INTERRUPÇÃO · FORNECIMENTO

    1ª - Nos termos do artigo 48º nº 2 do Decreto-Lei nº 29/2006, de 15 de Fevereiro, a comercialização da electricidade obedece ao Regulamento das Relações Comerciais. 2ª - Nos termos do artigo 117º deste regulamento, para além de outras sanções, a cedência de energia eléctrica a terceiros pode constituir fundamento de interrupção do fornecimento de energia. 3ª - O nº 2 do citado artigo classifica

  • TRP055020607-03-2005PINTO FERREIRA

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · CABEÇA DE CASAL · USUFRUTUÁRIO · LEGITIMIDADE

    O cabeça-de-casal de uma herança não tem legitimidade para pedir, em procedimento cautelar comum, que a usufrutuária de um imóvel pertencente à herança, instituído usufruto por testamento, se abstenha de o arrendar, por os poderes de administração, no caso, não competirem ao cabeça-de-casal requerente mas à usufrutuária.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.