Jurisprudência
17 acórdãos aplicam este artigoMAIOR ACOMPANHADO · PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE
I - Na valoração do estado cognitivo de uma idosa é fundamental, não apenas os resultados do MMSE adaptado à realidade cultural nacional, mas a forma como esta gere o seu dia a dia apesar desses problemas, sendo necessário apurar se os problemas cognitivos a impedem, de forma relevante, de gerir todos os aspectos relevantes da sua vida. II - O princípio da subsidiariedade, quando verificado, impe
IMPUGNAÇÃO DA PATERNIDADE · IMPUGNAÇÃO DA PERFILHAÇÃO · DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL · CADUCIDADE DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
I - Em face da eliminação do estabelecimento da paternidade por via da legitimação pelo DL 496/77 de 25 de novembro, deve aplicar-se à impugnação da paternidade assim fixada, por analogia, o regime da perfilhação, dada a identidade dos dois regimes: em ambos a paternidade não resulta de qualquer presunção decorrente do casamento da mãe e em ambos é necessária e determinante uma declaração de vonta
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · QUE NEGA DIREITOS SUCESSÓRIOS · FILHO ILEGÍTIMO · ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL DO ESTADO PORTUGUÊS
A sentença estrangeira que nega direitos sucessórios a adoptada restritamente é manifestamente incompatível com os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português, apreciados à luz da contemporaneidade, não podendo ser revista e confirmada para produzir efeitos em Portugal.
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · MEDIDA DE CONFIANÇA JUDICIAL
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser concretizado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiê
IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE · INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE · CADUCIDADE · CONSTITUCIONALIDADE
Sumário (do relator): O prazo de caducidade da acção de impugnação previsto na alínea c), do nº 1, do artº 1842º, CC, não é inconstitucional. Ele harmoniza, equilibrada e justamente, os direitos fundamentais consagrados no artº 26º, nº 1 (à identidade pessoal), e no artº 36º, nº 1 (a constituir família), da CRP, com outros relativos à segurança jurídica também de interesse público e nesta tutel
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL · DIREITO À IGUALDADE · RECONHECIMENTO
1. Constitui causa de pedir nas acções de investigação da filiação o facto jurídico da procriação biológica, e esta pode ser demonstrada de forma directa, através dos exames hematológicos ou outros métodos cientificamente comprovados, ou de forma indirecta através do recurso das presunções legais estabelecidas no artigo 1871.º do Código Civil, ou de presunções naturais ou judiciais, apelando às re
CADUCIDADE · INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
I – Caberia à A. a alegação e prova dos factos integradores da alínea c) do nº 3 do artº 1817.º do CC, para impedir que a caducidade do seu direito – invocado pelo R -, operasse, o que não fez; II – O artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009 de 01/04, não é inconstitucional, como se decidiu em plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 401/2011 de 22/09/2011,
ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · CADUCIDADE · CONSTITUCIONALIDADE
I – Caberia à A. a alegação dos factos integradores das alíneas a) a c) do nº 3 do artº 1817.º do CC (ou de alguma delas), como factos constitutivos do seu direito, o que não fez; II – O artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009 de 01/04, não é inconstitucional, como se decidiu em plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 401/2011 de 22/09/2011, decisão que ve
ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA MATERNIDADE · LEGITIMIDADE · DESCENDENTE · DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL
I - O art. 1818.º do CC consagra um direito próprio dos descendentes e do cônjuge sobrevivo a proporem acção de investigação da maternidade/paternidade ou a prosseguirem com ela, se o pretenso filho faleceu ainda em prazo para a sua propositura ou na sua pendência. II - O direito de investigação da maternidade é um direito eminentemente pessoal e insusceptível de transmissão, razão pela qual a
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL · ALIMENTOS
Nos casos em que nada se saiba quanto aos rendimentos e paradeiro do progenitor do menor, obrigado a alimentos, deve ser fixada uma quantia a título de alimentos, a menos que esteja demonstrada, por incapacidade para trabalhar, a total impossibilidade de os prestar.
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL · ALIMENTOS
1. De harmonia com os arts. 36º, 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 27º, 2, da Convenção sobre os Direitos da Criança, a prestação de alimentos a favor dos filhos menores constitui um dever fundamental dos progenitores; 2. Assim, a regra deverá ser a de se fixar, na acção de regulação das responsa- bilidades parentais, uma pensão de alimentos, a favor do menor, a cargo do progeni
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · ÓNUS DA PROVA
1. As diligências a realizar no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, nomeadamente nos processos de regulação do poder paternal, deverão ser ordenadas só se houver um prognóstico favorável para a sua utilidade. 2. A primazia dos direitos constitucionais dos filhos menores a serem sustentados pelos seus progenitores impõe a fixação de pensão de alimentos se não ficar demonstrado que estes
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
1) As nulidades dos actos previstas no artigo 201.º do Código de Processo Civil aplica-se à generalidade dos actos processuais, mas não às sentenças, que estão sujeitas à previsão do artigo 668.º do Código de Processo Civil; 2) É taxativa a indicação das causas de nulidade da sentença, constantes do artigo 668.º do Código de Processo Civil; 3) A especificidade da natureza do dever fundamental da p
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.