Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 458.º (Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida)

EM VIGOR
1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. 2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.

Jurisprudência

498 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG3087/20.6T8VCT.G102-07-2026ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO · DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INSUFICIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - É só em relação à sentença, ou segmentos dela, de que o recorrido não pode recorrer, por não haver aí decaimento seu, que ele tem a possibilidade de, no recurso interposto por quem ficou vencido, se socorrer da ampliação do âmbito do recurso. Significa isso que a ampliação do âmbito do recurso não é admissível para o recorrido suscitar uma questão que se encontra fora do objeto do recurso, nos

  • TRP13011/24.1T8PRT-A.P101-07-2026JORGE MARTINS RIBEIRO

    RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO · REQUISITOS · ART. 640.º · DO CPC

    I - É de rejeitar a reapreciação da decisão da matéria de facto, sem qualquer convite a aperfeiçoamento das conclusões de recurso, quando a parte não cumpra os ónus previstos no art.º 640.º do C.P.C., designadamente a essencial discriminação nas conclusões de quais os factos que a recorrente pretende ver alterados. II - Não resultado da sentença proferida qualquer fator de novidade que determine

  • TRE739/25.8T8FAR.E121-05-2026SÓNIA MOURA

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · DÍVIDA · CONFISSÃO

    Sumário: 1. Sendo a causa de pedir um contrato de prestação de serviços, incumbe ao credor a demonstração da prestação desses serviços, conforme decorre do disposto nos artigos 342.º, n.º 1 e 1154.º do Código Civil. 2. A mera realização de transferências bancárias não configura uma confissão de dívida, não permitindo presumir a existência da relação fundamental, uma vez que nos termos do ar

  • TRG5732/25.8T8VNF-A.G114-05-2026MARIA LUÍSA RAMOS

    ACÇÃO EXECUTIVA · REQUERIMENTO EXECUTIVO · ALEGAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR · TÍTULO EXECUTIVO

    I. Constitui título executivo o documento autenticado que titula a dívida dos autos e o reconhecimento da obrigação decorrente de Empréstimo, como do mesmo expressamente consta, constituindo tal documento título executivo nos termos do artigo 703º-nº1-al.b) do Código de Processo Civil. II. Relativamente ao ónus de alegação tratando-se de título executivo negocial causal, constitutivo, ele próprio

  • TCAN01306/12BEBRG08-05-2026HELENA CANELAS

    MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; · EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS; MEDIÇÃO; · SITUAÇÃO DE TRABALHOS; PAGAMENTO;

    I - Nos termos do disposto no art.º 662.º, nº 2, alínea d) do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi dos art.ºs 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA, o Tribunal de apelação deve, mesmo oficiosamente, “…determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoime

  • TRG3269/24.1T8GMR.G130-04-2026ALCIDES RODRIGUES

    TÍTULO EXECUTIVO · ESCRITURA DE HIPOTECA · RECONHECIMENTO DA DÍVIDA · OBRIGAÇÕES FUTURAS

    I - Em relação a créditos anteriores à data da sua celebração, a escritura de constituição de uma hipoteca tendente a garantir a sua satisfação constituirá título executivo desde que, simultaneamente, constituía um documento recognitivo desses créditos (art. 703º, n.º 1, al. b) do CPC). II - Em relação a créditos emergentes de operações ulteriores à escritura de hipoteca, no respeitante a crédito

  • TRL312/22.1T8CSC.L1-223-04-2026ANA CRISTINA CLEMENTE

    NULIDADE DA SENTENÇA · RECONHECIMENTO DE DÍVIDA · DECLARAÇÃO UNILATERAL · SUB-ROGAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. A nulidade da sentença que radica na oposição dos fundamentos com a decisão – artigo 615º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil – reporta-se a uma construção viciosa ou contradição intrínseca no âmbito da lógica porquanto os primeiros apontam para um sentido oposto ou, pelo menos, diferen

  • TRE3527/24.5T8LLE-A23-04-2026ANA PESSOA

    EXECUÇÃO · CONDIÇÃO SUSPENSIVA · EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO

    Sumário1: I. Do artigo 713.º do Código de Processo Civil decorre sem margem para dúvidas, que são requisitos da obrigação exequenda ser “certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo”. II. Estando a obrigação sujeita a uma condição suspensiva, esta só é exigível após a verificação da condição, ou seja, após a ocorrência desse acontecimento futuro e incerto.

  • TRG42/16.4T8VPC-A.G123-04-2026JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA · REVOGAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA · ANULAÇÃO DA TRANSACÇÃO · ERRO-VÍCIO

    1- Sendo a transação judicial um ato de dupla natureza (substantiva e processual), no caso de alguma das partes pretender recorrer no próprio processo em que foi proferida a sentença de homologação da transação, com vista a obter a revogação da sentença homologatória da transação celebrada, apenas o poderá fazê-lo atacando-a como ato processual, alegando e demonstrando que o objeto do litígio não

  • TRP26729/21.1T8LSB-B.P120-04-2026CARLA FRAGA TORRES

    EXECUÇÃO · TÍTULO EXECUTIVO · COMPENSAÇÃO

    I - As decisões interlocutórias que não admitem recurso autónomo podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1 do art. 644.º do CPC, sejam estas posteriores ou contemporâneas daquelas. II - No âmbito da acção executiva a exequibilidade que resulta do título é independente da exequibilidade da obrigação, pelo que o emprego de tal expressão num mesmo des

  • TRL9617/23.4T8SNT-A.L1-714-04-2026ALEXANDRA ROCHA

    NULIDADE DA DECISÃO · DOCUMENTO PARTICULAR · TÍTULO EXECUTIVO · JUROS

    I – A nulidade a que alude o art. 615.º n.º1 b) do Código de Processo Civil pressupõe que haja ausência total de fundamentos de direito e de facto. II – Atenta a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art. 703.º n.º1 b), do Código de Processo Civil, quando aplicado a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força

  • TRP15614/24.5T8PRT.P126-03-2026ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

    CONFISSÃO DE DÍVIDA · ASSINATURA EM REPRESENTAÇÃO DE PESSOA COLETIVA · PROVA PLENA · PRESCRIÇÃO

    I - A prova plena de factos compreendidos em declaração confessória pode ser afastada pela prova do contrário, nos termos do artigo 347º do Código Civil; II - A confissão de dívida vertida em documento particular subscrito ainda na vigência do Código de Processo Civil mantém a natureza de título executivo, designadamente para efeitos de aplicação do regime fixado no artigo 311º do Código Civil.

  • TRG198/24.2T8VVD-A.G126-03-2026AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS · PASSIVO

    1. No regime aplicável ao processo de inventário após a Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2020, a questão da remessa dos interessados para os meios comuns está regulada no artigo 1093º CPC. 2. A regra é a de que as questões sobre a definição dos direitos dos interessados na partilha terão de ser decididas no próprio processo, apenas podendo ser remetidas

  • TRP30315/24.6YIPRT.P123-03-2026EUGÉNIA CUNHA

    DECLARAÇÕES DE PARTE · DEPOIMENTO DE PARTE NÃO CONFESSÓRIO · LIVRE APRECIAÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    I - Às declarações de parte, um meio de prova que pode ter como resultado declarações favoráveis ou desfavoráveis ao depoente, e ao depoimento de parte não confessório, é atribuída força probatória, com valor de livre apreciação - cfr. arts. 466º, nº3 e 607º, nº5, do CPC. II - Tendo o depoimento de parte não confessório e as declarações de parte, tal como a prova testemunhal, valor de livre aprec

  • TC319/202623-03-2026Mariana Canotilho
  • TRG486/24.8T8EPS-A.G112-02-2026CARLA SOUSA OLIVEIRA

    INVENTÁRIO · NULIDADE DA CITAÇÃO · EFEITO COMINATÓRIO · RECONHECIMENTO DO PASSIVO

    Se há um despacho a ordenar ou a autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.

  • TRG1650/25.8T8VNF-A.G112-02-2026AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    QUESTÕES NOVAS · TÍTULO EXECUTIVO · CHEQUE EM BRANCO · RELAÇÕES MEDIATAS

    1. Os recursos não servem para suscitar questões novas; a Relação só decide questões apreciadas pelo Tribunal de primeira instância, nunca ex novo. A única excepção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso. 2. Quando o título executivo é um cheque, apresentado a pagamento em tempo útil, não pago, e a recusa de pagamento foi verificada na compensação do Banco de Portugal, vale como um

  • TRE5698/22.6T8STB.E129-01-2026MANUEL BARGADO

    RECONHECIMENTO DA DÍVIDA · REVELIA · REVELIA OPERANTE · CONFISSÃO

    Sumário: I - A nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco da mesma e não se confunde com um hipotético erro de julgamento, de facto ou de direito. Uma sentença é nula, por falta de fundamentação, quando a decisão concretamente tomada – e não aquela que as partes entendam que deveria ter sido tomada – não se encontra assente em factos apresentados pela própria decisão, diretamente ou po

  • TRP7135/24.2T8PRT-A.P116-01-2026FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    TÍTULO EXECUTIVO · CONFISSÃO DE DÍVIDA

    I - Se o Recorrente aceita determinados factos como provados (porque não os impugnou) não pode pretender que sejam dados como provados factos contrários a esses, sob pena de o tribunal ser colocado perante uma situação em que, na procedência da impugnação, se veria como que “obrigado” a afirmar factos incompatíveis ou contraditórios entre si. II - Tendo o Exequente apresentado como título executi

  • TRE15905/24.5T8PRT-A.E116-12-2025VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS

    EXECUÇÃO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO

    1 – O requerimento executivo deve conter uma exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, salvo se estes constarem do título executivo. 2 – Se não cumprir a exigência referida em 1, o requerimento executivo será inepto, o que determinará a procedência da oposição à execução deduzida com esse fundamento e a consequente extinção da execução. 3 – Na hipótese referida em 2, está vedado, ao

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.