Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1462.º (Usufruto sobre universalidades de animais)

EM VIGOR
1. Se o usufruto for constituído numa universalidade de animais, é o usufrutuário obrigado a substituir com as crias novas as cabeças que, por qualquer motivo, vierem a faltar. 2. Se os animais se perderem, na totalidade ou em parte, por caso fortuito, sem produzirem outros que os substituam, o usufrutuário é tão-sòmente obrigado a entregar as cabeças restantes. 3. Neste caso, porém, o usufrutuário é responsável pelos despojos dos animais, quando de tais despojos se tenha aproveitado.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3168/15.8JAPRT-N.P126-09-2018HORÁCIO CORREIA PINTO

    CRIME DE ROUBO · VEÍCULO APREENDIDO · VEICULO SEGURO · ENTREGA

    A seguradora que pagou o valor do veículo roubado ao segurado o qual emitiu declaração de sub-rogação caso o veículo viesse a ser encontrado, tem legitimidade para reclamar a sua entrega no processo onde o veículo foi apreendido.

  • TCAN01932/11.6BEPRT17-06-2016João Beato Oliveira Sousa

    COLECTOR ÁGUAS PLUVIAIS; INUNDAÇÃO; INDEMNIZAÇÃO

    Não se verifica caso fortuito ou de força maior excludente da responsabilidade civil imputada à Ré (Águas do Porto, EM) pelos prejuízos sofridos pelo Autor em consequência de inundação da sua moradia, por refluxo de águas pluviais provenientes do colector público, quando: 1) A situação não poderia ser considerada imprevisível, pois decorria da matéria de facto assente que “Em dias de chuva con

  • TRP996/08.4TBOVR.C1.P126-10-2009FERNANDES DO VALE

    COMPROPRIEDADE · HERANÇA · PREFERÊNCIA

    I - Compropriedade e herança não são a mesma coisa: a compropriedade pressupõe um direito de propriedade comum sobre uma coisa ou bem concreto e individualizado enquanto que na herança o direito é sobre uma universalidade de bens, ignorando-se sobre qual bem concreto no qual se concretiza. II - O direito de preferência da herança só põe esta pode ser exercida e não por um dos herdeiros individual

  • TRP072056009-05-2007MARIA EIRÓ

    PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · HERANÇA · HERANÇA JACENTE · HERANÇA INDIVISA

    I – Jacente é a herança enquanto não for aceite nem declarada vaga para o Estado. II – A herança jacente é dotada de personalidade judiciária. III - Aceite a herança, cessa a personalidade judiciária atribuída à herança jacente, e quem pode intervir como parte são os herdeiros, ou o cabeça de casal naquelas situações que a lei expressamente prevê.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.