Jurisprudência
21 acórdãos aplicam este artigoCONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · REGIME APLICÁVEL · NRAU
I – No segmento da impugnação de facto, nas conclusões do recurso há uma total omissão de referência aos factos sobre os quais incide a discórdia, a razão dessa divergência por remissão para testemunhos, documentos ou qualquer outro suporte probatório ou o sentido que, na óptica do Recorrente, devia ter colhido. II – Esta demissão absoluta de elencar qualquer facto ou meio de prova que espelhe
CADUCIDADE · ARRENDAMENTO · USUFRUTUÁRIO · MORTE
(da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I - Em princípio (ressalvadas as exceções previstas no art. 1052.º do CC), tendo o usufrutuário dado de arrendamento um imóvel, o contrato caducará com a sua morte, ante a cessação do usufruto, nos termos conjugados dos artigos 1476.º, n.º 1, al. a), 1.ª parte, e 1051.º, al. c), 1.ª parte, ambos do CC. II - Tal caducidade nã
RECURSO SUBORDINADO · AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO · CONVOLAÇÃO · FACTOS NOVOS
1 – Interposto recurso subordinado pela parte que não é de considerar vencida, nada obsta a que se proceda à convolação do meio processual, ao abrigo do art.º 193.º, n.º 3 do CPC, apreciando-se a pretensão deduzida como ampliação do âmbito do recurso, desde que se mostrem verificados todos os pressupostos previstos pelo art.º 636.º do CPC. 2 - Apesar do disposto pelo art.º 72.º, n.º 1 do CPT, não
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · PEDIDO SUBSIDIÁRIO
1 – Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior, devendo, assim, na arquitectura da decisão, o Julgador conhecer primeiramente da pretensão principal e daí tirar as competentes repercussões ao nível do dispositivo. 2 – Em caso de caducidade do arrendamento fundado na cessação do direito ou dos poderes
LOCAÇÃO FINANCEIRA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Se o prédio objecto de contrato de locação financeira imobiliária se encontrar parcialmente dado de arrendamento a terceiro, a posição contratual do senhorio transmite-se, nos termos do disposto no artigo 1057.º do Código Civil, para o locatário financeiro. (Sumário do Relator)
ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · RECONVENÇÃO
I - A reforma do CPC de 1961 de 1995/96 eliminou o processo especial de demarcação. II - O antigo processo especial adjetivava os vários «passos» do direito substantivo, os vários critérios de demarcação estabelecidos no artigo 1354.º do Código Civil. III - Porém, com ou sem processo especial, o direito substantivo não mudou. IV - A todo o direito deve corresponder a ação adequada a fazê-lo rec
ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · MORTE DO USUFRUTUÁRIO
I. Ocorrida a caducidade do arrendamento por morte do senhorio usufrutuário, o direito a obter o despejo do imóvel não tem de ser imediatamente exercido. II. O contrato só se considera renovado de acordo com o disposto no art.º1054, do CC, se apesar de ocorrida a caducidade do arrendamento, o inquilino se mantiver no gozo do locado, sem oposição pelo período de um ano. III. Durante este pra
USUCAPIÃO · ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · COMPETÊNCIA MATERIAL · ACÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
I – Fundando-se o direito que os autores se arrogam na posse exclusiva sobre um prédio, resultante de fracionamento, consensualmente operado pelos comproprietários há tempo suficiente para o terem adquirido por usucapião, a esta acção não corresponde o processo especial de divisão de coisa comum. II - A competência material do tribunal judicial para o reconhecimento do direito de propriedade co
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · USUFRUTO · RENÚNCIA
I - O alegado facto de o titular da nua propriedade ter vindo a receber rendas em vida do usufrutuário/locador e a intitular-se como senhorio, seria, por si só, insuficiente para se ter por verificada uma renúncia ao usufruto. II - Do facto de, na qualidade de administradora dos bens do pai, usufrutuário, reconhecer a Ré como arrendatária, não se pode inferir que, uma vez falecido este não iria i
DIVISÃO DE COISA COMUM · CONTITULARIDADE DE DIREITOS REAIS · COMPROPRIEDADE · USUFRUTO
I - A acção de divisão de coisa comum, tem como objectivo pôr termo à contitularidade de direitos reais. II - Não sendo as Autoras e o Réu co-titulares de qualquer direito real, não pode proceder a acção em que as mesmas pretendem a divisão do direito de usufruto de que o Réu beneficia, em exclusivo, sobre o prédio de que aquelas são comproprietárias.
ALTERAÇÃO DO FIM DO ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO
I- Sendo a usufrutuária-locadora mera comproprietária da quarta parte do prédio arrendado, em situação de igualdade com os seus três irmãos ou respectivos herdeiros (entre os quais a A.), poderá sustentar-se que, perante a extinção do correspondente direito de usufruto, com base no qual fora celebrado o contrato de arrendamento, não caducou tal contrato, à sombra do comando exceptivo constante do
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · ARRENDAMENTO
1. No caso de caducidade do contrato de arrendamento para habitação com base na alínea c) do art. 1051 do CC, consoante o nº 2 do art. 66 do RAU, o arrendatário tem direito a um novo arrendamento: o contrato caduca extinguindo-se a relação contratual, mas confere-se ao arrendatário o direito a celebrar um novo contrato de arrendamento, nos termos do art. 90 do RAU. 2. Deste modo, o primitivo arre
ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · USUFRUTUÁRIO · ABUSO DE DIREITO
I - Se o usufrutuário, no uso dos poderes que a lei lhe confere de usar, fruir e administrar a coisa celebrar um contrato de locação, tal contrato caducará por sua morte - sendo o usufruto vitalício – porque cessou, então, o direito com base no qual o contrato foi celebrado. Todavia, no caso de caducidade do contrato de arrendamento para habitação, consoante o nº 2 do art. 66 do RAU, o arrendatári
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ABUSO DE DIREITO · REIVINDICAÇÃO · ARRENDAMENTO · INDEMNIZAÇÃO
I - Não pode falar-se de abuso de direito quando o titular do mesmo desconhece que o tem e o pode exercer. II - Uma ocupante, que continua a fazer crer ao proprietário do imóvel que o falecido arrendatário está vivo, sabe que não está a actuar em conformidade com a lei. III - O comportamento por parte do proprietário/senhorio, que desconhece que o arrendatário faleceu, não pode justificar uma ex
ACÇÃO DE DESPEJO
1. Por morte do usufrutuário locador, e nos termos da al. c) do art. 1051º do C.Civil, o contrato de arrendamento caduca, conheça ou não o arrendatário a qualidade de usufrutuário do locador e independentemente de o usufruto estar registado ou não. 2. Quando o contrato para habitação caduque, por força da al. c) do art. 1051º do C.Civil, o arrendatário, nos termos do nº 2 do art. 66º do RAU, tem
ACÇÃO · PREVENÇÃO · DANO · REQUISITOS
I - A proibição do art. 1347 do C.C., pressupõe o receio fundado de que as obras, instalações ou depósitos de substância corrosivas ou perigosas tenham efeitos nocivos não permitidos por lei, sobre os prédios vizinhos. II - Com a reforma do Código do Processo Civil de 1995/1996, foi alterada a redacção do artigo 1052 do C.P.C. e suprimido o processo especial de prevenção contra o dano, pelo qu
CONTRATO DE SOCIEDADE · ACESSÃO
Para que possa considerar-se a existência de um contrato de sociedade é necessário, além do mais, a prova de factos que impliquem o exercício em comum de uma determinada actividade económica, no sentido de que a actividade tem que ser exercida em nome do grupo. Tal não se verifica se, apesar de ter sido efectuada por dois interessados a construção de uma oficina de carpintaria no terreno de um de
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · USUFRUTO · CADUCIDADE
I - Tendo o prédio arrendado sido doado aos autores com reserva do usufruto vitalício a favor destes e tendo sido o autor marido que o deu de arrendamento ao marido da ré, fê-lo dentro dos seus poderes de administração. II - O contrato de arrendamento caducou com a morte da usufrutuária mulher em 10.3.1998. III - A ré tinha direito a novo arrendamento de acordo com o disposto no nº2 do artº 66º
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.