Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 515.º (Herdeiros dos devedores ou credores solidários)

EM VIGOR
1. Os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade da dívida; efectuada a partilha, cada co-herdeiro responde nos termos do artigo 2098.º 2. Os herdeiros do credor solidário só conjuntamente podem exonerar o devedor; efectuada a partilha, se o crédito tiver sido adjudicado a dois ou mais herdeiros, também só em conjunto estes podem exonerar o devedor.

Jurisprudência

41 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1545/20.1T8STS.P113-05-2026CARLOS GIL

    HERANÇA INDIVISA · RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS · ACEITAÇÃO DA HERANÇA · OBRIGAÇÃO DE MÃO COMUM

    I - Se a herança ainda não foi partilhada, os herdeiros respondem coletivamente pela totalidade do passivo da herança nos termos previstos na primeira parte do nº 1 do artigo 515º do Código Civil; pelo contrário, feita a partilha, cada co-herdeiro responde pelo mesmo passivo nos termos do disposto no artigo 2098º do Código Civil (segunda parte do nº 1 do artigo 515º do Código Civil). II - Em qu

  • TRP191/02.6GCAMT-A.P112-12-2025PEDRO VAZ PATO

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · CRÉDITO DA HERANÇA

    A interrupção da prescrição de um crédito da herança pode resultar de um requerimento de execução desse crédito apresentado por um de vários herdeiros. (Sumário da responsabilidade do Relator)

  • TRE512/22.5T8STR.E116-10-2025ELISABETE VALENTE

    INOFICIOSIDADE · LEGÍTIMA · VALOR · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    1. Justifica-se que que o interessado recorra ao processo comum para pedir a declaração de inoficiosidade das liberalidades que atinjam a sua legítima, nos casos em que não haja lugar à partilha, nem liquidação de dívidas, quando os AA são os herdeiros legitimários e quando as liberalidades foram feitas a favor de quem não assume aquela qualidade. 2. É questão fundamental apurar o valor das liber

  • STJ18674/19.7T8LSB.L1.S103-07-2025CATARINA SERRA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REAPRECIAÇÃO DA PROVA · MODIFICAÇÃO · PODERES DA RELAÇÃO

    Apenas é admissível ao Supremo conhecer da decisão sobre a matéria de facto a título residual, com o propósito de garantir a observância das regras de Direito probatório material ou de ampliar a decisão sobre a matéria de facto (cfr. artigo 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 3, do CPC), bem como apreciar o uso que o Tribunal da Relação faz dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do CPC.

  • TRG9506/09.5YYPRT-F.G102-04-2025CARLA SOUSA OLIVEIRA

    AGENTE DE EXECUÇÃO · VALIDADE DA VENDA · RECORRIBILIDADE · EXECUÇÃO

    I- Quando a execução seja instaurada previamente à partilha - herança ilíquida e indivisa -, têm legitimidade passiva para serem demandados como executados os sucessores do falecido, sendo o património que responde pela dívida exequenda os bens que integram a herança ilíquida e indivisa. II- Tendo a parte o ónus de praticar um acto num processo pendente, a omissão do acto é cominada com a preclus

  • TRE391/23.5T8STR-A.E116-01-2025TOMÉ DE CARVALHO

    HERANÇA JACENTE · REPRESENTAÇÃO · PRESCRIÇÃO

    1 – Enquanto não houver um representante da herança, não há fundamento para sancionar a inércia do titular do direito, uma vez que não pode o credor da herança fazer valer o seu direito, nem a herança fazer valer o seu crédito contra terceiro. 2 – Existe regra especial relativamente à prescrição dos direitos da herança ou contra ela e o artigo 322.º do Código Civil refere-se ao próprio herdeiro s

  • TRE609/23.4T8LLE.E118-12-2023TOMÉ DE CARVALHO

    CONHECIMENTO NO SANEADOR · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO · DOAÇÃO MODAL · HERANÇA

    1 – Não se justifica o recurso ao mecanismo de aperfeiçoamento da petição inicial quando se vislumbre que a decisão a proferir será necessariamente de improcedência do pedido. 2 – O conhecimento imediato do pedido em sede de despacho saneador apenas deve ocorrer se a questão for unicamente de direito, se puder ser já decidida com a necessária segurança e, sendo de direito e de facto, se o process

  • TRP20018/19.9T8PRT.P203-10-2022NELSON FERNANDES

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · ENCARGOS DA HERANÇA · RESPONSABILIDADE PELA LIQUIDAÇÃO · HERDEIROS

    I - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. IV - O regime previsto no n.º 2 do artigo 323.º, do Código Civil (CC), tem subjacente a circunstância de a citação não se ter efetivado nos cinco dias subse

  • STJ1791/04.5TBPBL-C.C1.S124-05-2022MARIA DA GRÇA TRIGO

    HERANÇA INDIVISA · HERDEIRO · PASSIVO · ENCARGO DA HERANÇA

    I. Na herança indivisa, a dívida é ainda da própria herança, ocupando os herdeiros, em conjunto, o lugar do de cuius, e sendo demandados como representantes da herança. II. Se o de cuius era o único devedor, os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação da dívida. (art. 2097.º do CC). III. Se existir pluralidade passiva e a dívida for solidária, como ocorre no ca

  • TRE4029/04.1TBSTB-C.E128-10-2021MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    HERANÇA INDIVISA · ENCARGO DA HERANÇA · HERDEIRO · ALIENAÇÃO DA HERANÇA

    I- Os bens da herança indivisa respondem coletivamente pela satisfação dos encargos da herança. II. A responsabilidade dos herdeiros está limitada às forças da herança: os herdeiros apenas respondem pelas dívidas do de cujus na medida daquilo que tenham recebido em herança (intra vires hereditatis), e não para além delas (ultra vires) com os seus bens próprios. III. Cada co-herdeiro pode alienar

  • TCAS664/05.9BELRA21-01-2021ANA CRISTINA LAMEIRA

    (NÃO) NULIDADE DA SENTENÇA EMPREENDIMENTO DE IMPRESCINDÍVEL UTILIDADE PÚBLICA; · D.L. 169/2001.

    i) O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – cf. art. 664º do CPC (actual artº 5º), o resultado pode ser errado, mas não constitui vício de nulidade da sentença para efeitos do artigo 608º, nº 1, al. c (actual artigo 615.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte) do CPC. ii) Na análise da alegada violação do artigo 7º do Dec.-Lei n

  • TRG81/07.6TBMGD-F.G109-07-2020JOSÉ FLORES

    DECISÕES INCIDENTAIS · CASO JULGADO · OPOSIÇÃO À PENHORA · QUINHÃO HEREDITÁRIO

    As decisões incidentais proferidas num mesmo processo devem respeitar a autoridade do caso julgado que resulta das que as precederam, em respeito da segurança e da certeza que as devem caracterizar. A penhora deve ser proporcionada mas não pode esse princípio, sem a devida concretização, obstar à necessidade de satisfazer o direito de crédito do exequente, ainda para mais quando se está perante u

  • TRL4242/14.3TBCSC-A.L1-719-02-2019CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    EXECUÇÃO · OBRIGAÇÃO IMEDIATA

    Sumário do Acordão (da exclusiva responsabilidade da relatora – art. 663, nº 7, do C.P.C.) I– Não tendo dado em execução título de crédito como mero quirógrafo, estava o exequente dispensado de invocar a causa da obrigação, pelo que, tratando-se de uma livrança assinada em branco, não tinha o mesmo de justificar as concretas circunstâncias do seu preenchimento nem juntar o pacto respetivo;

  • TCAS721/06.4BEPRT (08876/12)14-06-2018ANTÓNIO VASCONCELOS

    NULIDADES DA SENTENÇA · NULIDADES DA SENTENÇA · PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE

    I – A pretensão de alteração do modo de pagamento (directamente pela 1ª Ré por através da 2ª Ré) é “meramente instrumental”, não tendo virtualidade para consubstanciar uma alteração da qualidade ou da quantidade do pedido, pelo que não é susceptível de integrar a nulidade prevista na al. e) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC/1995 (al. e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC/2013) II- A insuficiência

  • TRL531/13.2TBALM-C.L1-114-11-2017MANUEL RIBEIRO MARQUES

    ÁREA URBANA DE GÉNESE ILEGAL · COMPROPRIEDADE · ASSEMBLEIA DE COMPROPRIETÁRIOS

    1.–A acta de reunião da assembleia de comproprietários que deliberou o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão, para valer como título executivo, não carece da identificação dos participantes e votantes na assembleia e a identificação do devedor responsável por esse pagamento. 2.–A eventual falta de elaboração dos mapas de comparticipação nas despesas de reconversão, constitui ma

  • TRG3760/14.8T8GMR.G109-11-2017MARGARIDA SOUSA

    FACTOS CONCRETIZADORES DA CAUSA DE PEDIR · BENS PRÓPRIOS DE UM DOS CÔNJUGES · BENFEITORIA · FACTO NOTÓRIO

    I - Numa ação em que o núcleo essencial da causa de pedir corresponde à realização de benfeitorias úteis no âmbito da relação jurídica matrimonial, estando alegados o prosseguimento e conclusão, pelo ex-casal, da construção de uma casa em prédio de um dos elementos daquele, a pormenorização das obras realizadas na dita casa deve ser qualificada como factualidade concretizadora, sendo, por isso, su

  • TRL3379/04.1TVLSB-C.L1-813-10-2016ANTÓNIO VALENTE

    HERANÇA INDIVISA · ENCARGOS DA HERANÇA

    -Os encargos existentes na herança já aceite mas ainda não partilhada, herança indivisa, deverão ser pagos pelos bens da herança, enquanto património autónomo. -Os herdeiros representam a herança indivisa, mas não respondem pelos encargos desta com o seu próprio património. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • TRG3934/13.9TBBRG.G110-03-2016FRANCISCA MENDES

    DIREITO DE REGRESSO · LIQUIDAÇÃO

    Pretendendo a autora exercer, ao abrigo do disposto no art. 524º do Código Civil, o direito de regresso e não constando dos factos provados todos os elementos que permitam, no plano das relações internas, apurar a responsabilidade de cada um dos condevedores, deverá tal responsabilidade dever apurada em incidente de liquidação.

  • STA01327/1407-05-2015MARIA DO CÉU NEVES

    PEDIDO · ESCLARECIMENTO

    O pedido de esclarecimentos não pode ser utilizado para, a seu pretexto, se obter, por via indirecta [mediante a imputação de críticas ao decidido], o reexame e a consequente modificação do julgado, nem colmatar omissões recursivas de ataque à decisão, que incumbiam ao recorrente.

  • TRP1869/09.9TBVRL-C.P109-07-2014MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    EMBARGOS DE TERCEIRO · LEGITIMIDADE ACTIVA · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · HERANÇA JACENTE

    I - A herança indivisa ou não partilhada apenas goza de personalidade judiciária enquanto se mantiver na situação de jacente. II - A partir da cessação daquela situação, operada mediante a sua aceitação por parte dos sucessíveis chamados, passa a não dispor de tal prerrogativa processual pelo que não poderá, em seu próprio nome, desempenhar o papel de parte processual em lide forense, demandar e

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.