Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1284.º (Indemnização de prejuízos e encargos com a restituição)

EM VIGOR
1. O possuidor mantido ou restituído tem direito a ser indemnizado do prejuízo que haja sofrido em consequência da turbação ou do esbulho. 2. A restituição da posse é feita à custa do esbulhador e no lugar do esbulho.

Jurisprudência

43 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL720/22.9T8FNC.L1-219-02-2026PEDRO MARTINS

    POSSE · REGISTO · PRESUNÇÃO · USUCAPIÃO

    I – Estando o réu a exercer o poder de facto sobre a coisa, presume-se a posse (art. 1252/2 do CC). II – Estando o réu na posse de uma parcela antes do registo dela a favor do autor, é a favor dele que o conflito entre as presunções decorrentes da posse e do registo é resolvido (art. 1268/1 do CC). III – A posse boa para usucapião tem de ser pacífica e isto tem de resultar de factos provados (ar

  • STJ2106/11.1TBLRA.C4.S128-10-2025JORGE LEAL

    SERVIDÃO DE PASSAGEM · AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · DIREITO DE PROPRIEDADE · USUCAPIÃO

    (art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. O direito ao contraditório na reclamação para a conferência prevista no art.º 652.º n.º 3 do CPC satisfaz-se com a notificação entre mandatários prevista nos artigos 221.º e 255.º do CPC. II. Os ónus de impugnação da decisão de facto assente em prova gravada satisfazem-se se, ainda que o recorrente não tenha feito uma discriminação individualizada do reporte de cada

  • STJ229/22.0T8FAR.E1.S114-01-2025MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES

    PRESUNÇÃO JUDICIAL · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · FACTOS NOTÓRIOS · MATÉRIA DE FACTO

    I- As presunções judiciais são as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (cfr. art. 349.º do CC). II- Constitui jurisprudência sedimentada do STJ que este tribunal só pode censurar o recurso a presunções judiciais pelo tribunal da Relação se esse uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados.

  • TRL1608/21.6T8LSB.L1-210-10-2024SUSANA MESQUITA GONÇALVES

    DANO PRIVAÇÃO DE USO · IMÓVEL · INDEMNIZAÇÃO · DANO PATRIMONIAL

    (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I. O pedido da Autora, proprietária de um imóvel, de condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização no valor de 40,00 € diários desde a citação até à efetiva restituição desse imóvel, sustentado na alegação de que o mesmo é abusivamente ocupado pelo Réu e que devido a essa ocupação está privada de lhe dar qual

  • STJ7506/18.3T8GMR.G1.S108-02-2024CATARINA SERRA

    ARTICULADO SUPERVENIENTE · PETIÇÃO INICIAL · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · ALTERAÇÃO DO PEDIDO

    Peticionando os autores, na petição inicial, a condenação da ré na obrigação de recolocação de pedra de represamento de águas com vista ao acesso adequado às águas por parte deles e alegando, em articulado superveniente, admitido pelo Tribunal, a remoção indevida pela ré de outros elementos indissociáveis da pedra de represamento e a necessidade da sua recolocação, deve entender-se que, neste arti

  • STJ328/21.6T8PTG.E1.S107-03-2023SOUSA PINTO

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO · RECURSO DE REVISTA · ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO · ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FACTO

    I – A possibilidade de junção de documentos no âmbito dos recursos de revista encontra-se prevista no art.º 680.º do CPC, estando a mesma reservada para os casos em que as instâncias tenham considerado provado um facto para o qual a lei exigia prova documental (v.g. escritura pública ou certidão de registo), com violação do direito probatório material, sustentando-o apenas em prova testemunhal ou

  • TRG68/20.3T8VRL.G112-01-2023ALCIDES RODRIGUES

    CASO JULGADO · REIVINDICAÇÃO · PRIVAÇÃO DE USO · INDEMNIZAÇÃO

    Síntese conclusiva: I – A procedência da ação de reivindicação encontra-se sujeita à demonstração cumulativa de três condições de procedência: - O autor seja titular do direito real de gozo invocado; - O réu tenha a coisa em seu poder, como possuidor ou detentor; - O réu não prove ser titular de um direito que lhe permita ter a coisa consigo. II – No âmbito das ações de reivindicação tem-se

  • TRL1021/19.5T8CSC.L1-815-09-2022CRISTINA LOURENÇO

    HERANÇA INDIVISA · CABEÇA DE CASAL · BENS EM PODER DE HERDEIROS · PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS

    1. O art. 2088º do Código Civil confere ao cabeça de casal, no âmbito dos seus poderes de gestão e de administração, e relativamente a bens que integrem a massa hereditária que lhe cumpra administrar (arts. 2079º e 2087º do Código Civil), o direito de exigir dos herdeiros e de terceiros a entrega material de bens que estejam na sua posse desde que a entrega se revele necessária ao exercício de ges

  • TRL11990/19.0T8LRS.L1-326-05-2022CARLOS CASTELO BRANCO

    NULIDADE DA SENTENÇA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO REDUZIDO A ESCRITO · RECONHECIMENTO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO

    I) Tendo sido acordado, verbalmente, entre a filha da autora e a filha e genro dos donos do fracção do imóvel arrendado, que seria proporcionado o gozo temporário da mesma fracção, para habitação da autora, mediante contrapartida pecuniária mensal e, bem assim, que a arrendatária pagaria os consumos de eletricidade, água e telefone (cujos contratos de fornecimento permaneceriam na titularidade do

  • STJ2691/16.1T8CSC.L1.S121-04-2022JOÃO CURA MARIANO

    OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR · BEM IMÓVEL · HERDEIRO · COMPROPRIEDADE

    I. A utilização de um imóvel da herança pelo cabeça de casal para sua habitação não integra um ato de administração da herança. II. A utilização por qualquer herdeiro dos bens da herança em proveito próprio, nas situações em que o cabeça de casal não exerça os seus poderes de administração sobre os bens da herança, deve considerar-se sujeita ao regime do artigo 1406.º do Código Civil, face à ausê

  • TRG2924/20.0T8BRG.G124-03-2022ANA CRISTINA DUARTE

    COMPROPRIEDADE · NULIDADE DE SENTENÇA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · LEGITIMIDADE DO ADMINISTRADOR DE CONDOMÍNIO

    1 - Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que não a empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. 2 - A simples privação do uso constitui, por si só, um dano indemnizável já que representa, para o seu proprietário, a perda de uma utilidade

  • TRE965/20.6T8STR.E110-02-2022MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    DIREITO DE RETENÇÃO · INSOLVÊNCIA · APREENSÃO · ENTREGA DO BEM

    I. O direito de retenção do credor reclamante no processo de insolvência não impede a apreensão do imóvel para a massa insolvente, nem lhe confere o direito de não entregar a coisa, mas apenas o direito de ser pago com preferência sobre o produto da venda ou através do acionamento da garantia bancária prestada pelo adquirente do imóvel e destinada a garantir o crédito verificado e graduado prefere

  • CONF031/1925-06-2020ANTÓNIO MAGALHÃES

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO

  • TCAS623/10.0BELLE04-07-2019PAULO PEREIRA GOUVEIA

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · INDEMNIZAÇÃO JUSTA · DUP CADUCADA

    I - A indemnização justa imposta no art. 62º-2 da Constituição (a lei fundamental) e no Código das Expropriação (indemnização expropriativa; por facto lícito) não abrange os danos causados pela privação do uso de um imóvel antes objeto de uma caducada declaração de utilidade pública de expropriação. II - Esses danos, causados pela privação do uso do imóvel ocupado sem título pela entidade admin

  • TRL4374/13.5TBVFX.L1-730-10-2018CRISTINA COELHO

    DIREITO DE RETENÇÃO · DANOS · RESPONSABILIDADE

    1. O exercício do direito de retenção só é lícito se estiverem preenchidos os requisitos enunciados no art. 754º do CC. 2. Se o exercício do direito de retenção foi ilícito, por não ter a pessoa que o invoca o direito que se arrogava, terá de ressarcir o proprietário da coisa dos prejuízos que lhe causou. 3. Só assim não será se se verificar alguma cláusula de exclusão da ilicitude, ou da culpa.

  • TRL11680/15.2T8LRS.L1-627-09-2018CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    DIREITO DE RETENÇÃO · DIREITOS REAIS DE GOZO · ANIMUS POSSIDENDI · DANO

    1. O exercício de direito de retenção constitui contexto substancialmente distinto do de «posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo», para os efeitos do disposto no art. 1287.º do Código Civil que fornece a definição normativa de usucapião; 2. Nesse quadro circunstancial, é insofismável, in casu, a ausência de «animus» (intenção de ac

  • TRP45/16.9T8VLC.P124-09-2018ANA PAULA AMORIM

    DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS

    I - Os depoimentos testemunhais de ouvir dizer e declarações de parte que não expressam factos do conhecimento direto do declarante, desacompanhados de qualquer outra prova, não justificam a alteração da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova. II - Na ação de reivindicação de propriedade constitui um ónus do detentor da coisa, alegar e provar os factos que justificam a re

  • CAJP2/2018-JPTBR20-03-2018MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR DE RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE; SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

  • TRL3263/15.3T8OER.L1-201-03-2018JORGE LEAL

    SERVIDÃO DE PASSAGEM

    I.– Tendo a autora na petição inicial aduzido factos que, no seu entender, fundamentam pretensão indemnizatória, e tendo a final pedido a condenação dos réus no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença, a petição não é inepta, se dúvidas não se suscitarem quanto aos danos a que o pedido se reporta. II.– Se entre os danos invocados pela autora se contarem os custos tidos com

  • TRG1501/15.1T8VRL.G121-09-2017CARVALHO GUERRA

    USUCAPIÃO · POSSE · CARACTERÍSTICAS DA POSSE · ELEMENTOS DA POSSE CORPUS E ANIMUS

    I- Significa que só pode ser considerado possuidor quem exerce, por si ou por terceiro, aqueles actos materiais por forma correspondente ao exercício do direito e o faz com a intenção de agir como beneficiários do mesmo direito.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.