Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1110.º Duração, denúncia ou oposição à renovação

EM VIGOR desde 13/02/20194 alt.
1 - As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no seguinte. 2 - Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano. 3 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de cinco anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1096.º 4 - Nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio não pode opor-se à renovação.

Jurisprudência

243 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP4525/24.4T8MAI.P101-07-2026FÁTIMA ANDRADE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NRAU · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU

    I- A contrato de arrendamento para a habitação celebrado no ano de 1980 obsta à sua transição para o regime do NRAU ao abrigo do disposto no artigo 31º nº 10, al. b), a tempestiva declaração do arrendatário, no ano de 2019, à sua oposição a tal transição, bem como a invocação da condição prevista no artigo 31º nº 4 al. b) para efeitos do artigo 35º, todos das normas transitórias do NRAU. Impedind

  • TRP13989/25.8T8PRT.P101-07-2026CARLA FRAGA TORRES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DENÚNCIA · ARRENDAMENTO DE DURAÇÃO INDETERMINADA · DURAÇÃO MÍNIMA CONTRATO HABITAÇÃO

    I - A denúncia do contrato de arrendamento destina-se aos contratos de duração indeterminada. II - A cláusula contratual que prevê a mera possibilidade de renovação do contrato de arrendamento mediante a renegociação das respectivas condições afasta a renovação automática do mesmo. III - O contrato de arrendamento para fins não habitacionais tem de ter a duração mínima de cinco anos.

  • TRL1109/25.3YLPRT.L1-814-05-2026MARIA TERESA LOPES CATROLA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OUTORGA ANTERIOR AO RAU · CONTRATO SEM PRAZO CERTO · DENÚNCIA PELO SENHORIO

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. Na data em que o contrato de arrendamento foi celebrado- 26 de abril de 1979- o regime legal vigente não previa a liberdade contratual para as partes convencionarem contratos de arrendamento de duração limitada - com o sentido de os contratos poderem cessar, findo o prazo, mediante declaração de vontade nesse se

  • TRL1392/24.1YLPRT.L1-814-05-2026ANA PAULA OLIVENÇA

    ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · REGIME SUPLETIVO

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): « « Nos contratos de arrendamento para fim não habitacional, as regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto nos artigos 1110.º e 1110.º-A, ambos

  • STJ2954/24.2T8VLG.P1.S130-04-2026CARLOS PORTELA

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · INDEMNIZAÇÃO POR INCUMPRIMENTO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · MORA

    I - Extinto o contrato de locação, se o locatário não restituir imediatamente a coisa locada, nos termos do art. 1045.º, n.º 1, do CC, deve continuar a pagar a renda ou aluguer ajustados. II - Por conseguinte, prevê-se que, extinta a relação contratual, se o locatário não restituir a coisa locada, subsiste uma relação contratual de facto que lhe impõe o dever de continuar a pagar a renda ou alugue

  • TRL16858/23.2T8LSB.L1-728-04-2026JOSÉ CAPACETE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FIM NÃO HABITACIONAL · DENÚNCIA ANTECIPADA · RENDAS

    Sumário[1]: É nula, nos termos dos arts. 280.º, n.ºs 1 e 2 e 294.º do CC, a seguinte cláusula inserta num contrato de arrendamento para fins não habitacionais: «A denúncia antecipada do contrato pela Arrendatária, determinará o vencimento imediato e antecipado das rendas que se venceriam até ao termo do prazo de vigência do contracto que estiver em curso». [i] Neste acórdão utilizar-se-á a grafi

  • TRP11300/24.4T8PRT.P120-04-2026MENDES COELHO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RENOVAÇÃO DO PRAZO · NATUREZA DO PRAZO LEGAL DE RENOVAÇÃO

    I - Tendo a atual redação do art. 1096º nº1 do C. Civil entrado em vigor com o contrato de arrendamento em curso, a sua redação aplica-se-lhe, pois a lei que a introduziu (Lei 13/2019 de 12 de fevereiro) não excluiu a sua aplicação aos contratos em curso e, na medida em que regula a duração e renovação daquele tipo de contratos, dispõe diretamente sobre o conteúdo das relações jurídicas deles emer

  • TRP4398/23.4T8OAZ.P116-04-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DENÚNCIA DO SENHORIO · PRAZO DE ANTECEDÊNCIA · CLÁUSULA CONTRATUAL

    I - A cláusula 12.ª do contrato de arrendamento estabelece o prazo de um ano para a denúncia pelo senhorio, possuindo natureza vinculativa e não se limitando a mera reprodução da lei. II - As normas legais sobre cessação de arrendamento possuem imperatividade relativa, permitindo que as partes fixem prazos mais exigentes. III - Assim, o prazo contratual prevalece sobre o mínimo legal vigente,

  • TRG542/24.2T8FAF.G109-04-2026ANIZABEL SOUSA PEREIRA

    PEDIDO DE ACLARAÇÃO · RENÚNCIA TÁCITA AO RECURSO · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

    I- A opção pela reclamação e arguição da nulidade perante o tribunal que proferiu a sentença e sem qualquer reserva constitui um facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer, pelo que significa renúncia tácita ao recurso que a sentença admitia, e que tem como consequência que o recurso interposto após aquela reclamação é considerado inadmissível, por falta de objeto, porque o direi

  • TRE24/26.8T8ABF.E117-03-2026CRISTINA DÁ MESQUITA

    RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE · POSSE · ESBULHO VIOLENTO

    1 – Considerando a instrumentalidade e provisoriedade do procedimento cautelar de restituição provisória da posse, para que o julgador possa decretar aquela providência cautelar tem de aquilatar se o direito invocado pelo requerente existe aparentemente na respetiva esfera jurídica, cabendo, depois, ao tribunal da ação principal avaliar se, no confronto com a posição jurídica do requerido, a medid

  • TRP7104/25.5T8PRT.P112-03-2026FÁTIMA SILVA

    AUTORIDADE DE CASO JULGADO · QUESTÕES DECIDIDAS NA ANTERIOR AÇÃO

    I - A decisão final proferida numa causa anterior, com as mesmas partes, não pode ser dissociada dos respectivos fundamentos, devendo ser interpretada a parte dispositiva da sentença proferida à luz dos pedidos formulados, das questões colocadas e apreciadas e da fundamentação nela desenvolvida. II – Se, numa acção anterior, foi debatida entre as mesmas partes, a qualificação jurídica de um contr

  • STJ606/23.0T8OVR.P1.S112-03-2026EMIDIO SANTOS

    INVENTÁRIO · HERANÇA INDIVISA · MAPA DE PARTILHA · SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

    O legado feito pelo cônjuge viúvo de coisas certas e determinadas que faziam parte do património comum do casal e que, após a dissolução do casamento por morte, passaram a integrar a herança indivisa do de cujus , apenas dá ao legatário o direito de exigir o valor dos bens em dinheiro.

  • TRL801/26.0T8LRS-A.L1-205-03-2026PEDRO MARTINS

    ARRESTO · DIREITO DE CRÉDITO · RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL · ARRENDAMENTO COMERCIAL

    Sumário: I\ É inadmissível a “denúncia imotivada, pelo senhorio, nos contratos de arrendamento comercial com prazo certo.” II\ É nula (art. 294 do CC), a cláusula num contrato de arrrendamento comercial com prazo certo que preveja a denúncia imotivada, pelo senhorio. III\ Um crédito que, em 85%, resulte de uma denúncia ilícita não pode servir de base a um arresto. IV\ E a parte aproveitáv

  • TRE515/24.5T8STC.E126-02-2026ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL · DURAÇÃO · FIXAÇÃO DE PRAZO

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o prazo de duração constitui elemento essencial de contrato de arrendamento comercial celebrado em data fixável em 1980. - a sua eventual natureza vinculística não exclui a possibilidade de determinação desse prazo.

  • TRL379/24.9T8MTJ.L1-724-02-2026CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · REGIME TRANSITÓRIO · DENÚNCIA AD NUTUM · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil): Um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, destinado a comércio, celebrado no ano de 1957, por via das normas transitórias previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27/02 (artigos 26º, nº 4, 27º e 28º, nºs 1 e 2), continua a ser um

  • TRL4462/24.2T8OER.L1-219-02-2026ANTÓNIO MOREIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO · PRAZO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    No que respeita ao prazo estabelecido pelo nº 3 do art.º 1110º do Código Civil, resultando daí uma alteração do prazo de renovação do contrato de arrendamento não habitacional de um para cinco anos, e tendo tal alteração (introduzida pela Lei 13/2019, de 12/2) entrado em vigor em .../.../2019, a partir daí o prazo a considerar para a renovação do contrato de arrendamento passou a ser o de cinco an

  • TRG1770/24.6T8BRG-A.G119-02-2026FERNANDA PROENÇA

    DESPEJO · DENÚNCIA · RENOVAÇÂO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO

    I. O prazo de renovação do arrendamento urbano, de três anos, previsto no art. 1096.º do Cód. Civil, na redação que emergiu da Lei nº13/2019, de 12/02, assume natureza imperativa, no sentido de vedar ao senhorio a faculdade de válida e livremente, fazer cessar o contrato antes do final desse prazo.

  • STJ1109/22.5T8VRL.G1.S105-02-2026ANA PAULA LOBO

    HERANÇA INDIVISA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · CABEÇA DE CASAL

    Não há pluralidade de senhorios quando a herança aberta por óbito do senhorio permanece ilíquida e indivisa.

  • TRG2765/25.8T8BCL.G122-01-2026JOSÉ MANUEL FLORES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR DE RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE · QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO DE OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    - Sendo acordado entre as partes que determinado contrato de arrendamento não habitacional “tem início no dia 1 de Novembro de 2018 e é celebrado pelo prazo de um ano”, estamos perante um contrato de arrendamento com prazo certo. - O prazo de renovação do contrato de arrendamento para fins não habitacionais previsto no art. 1110º nº 3 do CC tem natureza meramente supletiva, permitindo a lei prazo

  • TRG1767/24.6T8VRL.G117-12-2025ALCIDES RODRIGUES

    ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA · FALTA DE ACORDO

    I – Pelo confronto entre os arts. 1110º e 1096º do Código Civil constata-se que a possibilidade de as partes afastarem a renovação automática está prevista tanto para os contratos não habitacionais como para os contratos habitacionais. II – Tendo o contrato de arrendamento (não habitacional) sido celebrado pelo período de 5 anos, com início a 01.09.2019 e termo em 31.08.2024, podendo ser renovado

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.