Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1942.º (Remuneração do tutor)

EM VIGOR
1. O tutor tem direito a ser remunerado. 2. Se a remuneração não tiver sido fixada pelos pais do menor no acto de designação do tutor, será arbitrada pelo tribunal de menores, ouvido o conselho de família, não podendo, em qualquer caso, exceder a décima parte dos rendimentos líquidos dos bens do menor.