Jurisprudência
27 acórdãos aplicam este artigoINVENTÁRIO · REPÚDIO DA HERANÇA · EFEITOS · RETROACTIVIDADE
I. A abertura da sucessão, coincidente com o falecimento do de cujus, constitui o marco temporal fundamental para a determinação dos requisitos da vocação sucessória. É relativamente a esse momento que devem estar verificados, a titularidade da designação sucessória prevalente, a existência — ou personalidade jurídica — do chamado à sucessão, bem como a sua capacidade sucessória. II. O sucessí
INVENTÁRIO · VOCAÇÃO SUCESSÓRIA · DIREITO DE REPRESENTAÇÃO · REPÚDIO DA HERANÇA
I – A vocação sucessória apenas se verifica no momento de abertura da sucessão, só neste momento se solidificando, sendo por isso por referência a tal momento que a vocação sucessória prevalente se faz ou se retrotrai; II – Para haver lugar ao direito de representação previsto no art. 2039º do C.Civil importa que se verifique uma impossibilidade de aceitação ou um repúdio da herança ou legado, po
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · HERANÇA · REPRESENTAÇÃO · PARTILHA
(Sumário da responsabilidade do relator) I- Se entre os demandantes se encontram todos os herdeiros do consorte pré-falecido, sendo a Ré a outra consorte do imóvel que comprovadamente integra a herança do consorte falecido, então a respectiva herança mostra-se devidamente representada nos termos do art.º 2091, nº 1, do CC, não se exigindo que previamente à divisão de coisa comum se proceda necess
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO · FACTOS GENÉRICOS · MEDIDA DA PENA
I- A necessidade de concretização e especificação dos factos imputados ao arguido, com indicação das respetivas circunstâncias de tempo e de lugar, decorre, desde logo, de serem asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa por imperativo constitucional, cfr. artigo 32º, nº 1 da CRP. Na verdade, o arguido só poderá efetivamente defender-se se puder contraditar as provas que sejam oferecidas
HOMICÍDIO · PROGENITOR · DOENÇA MENTAL · INIMPUTABILIDADE
I – O artigo 2034.º do Código Civil, que consagra um elenco de causas de indignidade sucessória, não admite uma analogia livre, mas uma analogia mais limitada, a partir de alguma das causas previstas na lei. Por outras palavras, é permitida analogia legis, mas não a analogia iuris. II - Estamos perante uma questão de direito civil, de pendor marcadamente ético e moral, não sendo, portanto, aplic
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · RECURSO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · ATO INÚTIL
I - Não é possível ampliar uma causa de pedir e um pedido em sede de recurso. II - Em recurso da matéria de facto só devem ser aditados aos factos provados, os factos instrumentais ou complementares que sejam indispensáveis à decisão – al. c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil. III - O art.2033º, nº1 do CCivil estabelece um princípio geral de capacidade sucessória passiva. IV
DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL · PRESUNÇÃO ILIDÍVEL DE FACTOS PROVADOS · CAPACIDADE SUCESSÓRIA · INDIGNIDADE
I – Em face do teor dos artigos 623.º e 624.º do Código de Processo Civil) a factualidade dada como assente quanto aos pressupostos da punição, aos elementos do tipo legal e quanto às formas do crime, num processo penal, por homicídio, em que foi arguido aquele que é agora Réu num processo civil (em que se pede a sua indignidade para suceder à vítima), tem também aqui de se considerar assente, por
DIVISÃO DE COISA COMUM · PROPRIEDADE HORIZONTAL · DEIXA TESTAMENTÁRIA · CONCEPTUROS
I. O facto de a gramática do artigo 2033.º do CC atribuir “capacidade sucessória”, na sucessão testamentária ou contratual, a “nascituros não concebidos”, e de o artigo 66.º do mesmo código afirmar que a personalidade se adquire no momento do nascimento completo e com vida e que os “direitos que a lei reconhece aos nascituros” dependem do seu nascimento, exige um esforço hermenêutico de compatibi
HOMICÍDIO · BURLA INFORMÁTICA · PERÍCIA PSIQUIÁTICA · INCAPACIDADE POR INDIGNIDADE
I- Se o Tribunal a quo não pronunciou, deferindo ou indeferindo expressamente o requerido na contestação do arguido para que fosse submetido a perícia psicológica para se perceber se padecia ou não de alguma doença de foro psicológico. Neste caso não estamos perante um caso de omissão de pronúncia do acórdão revidendo, nem com a nulidade prevista no art. 379.°, n.º 1, al. c), do CPP, quedamo-nos a
TESTAMENTO · ESTADO DE DEMÊNCIA · PRESUNÇÃO · MOMENTO EXCEPCIONAL E INTERMITENTE DE LUCIDEZ
Sumário (da relatora): I. Provado o estado de demência em período que abrange o testamento outorgado, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção. II. À outra parte caberá ilidir a presunção, demonstrando que o acto recaiu num momento excepcional e intermitente de lucidez.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · CADUCIDADE DO DIREITO À ACÇÃO · ABUSO DE DIREITO · ESTATUTO DA FILIAÇÃO
I- Não pode ser tida como exercida em abuso de direito, a instauração de uma acção de investigação de paternidade proposta dentro do prazo prevenido no artigo 1817º, nº1 do CCivil, mesmo que se viesse a apurar (o que não aconteceu na espécie) que ao fazê-lo a investigante apenas estava movida por interesses patrimoniais. II- Como deflui inequivocamente do artigo 1817º, nº1 do CCivil, este segment
HERANÇA · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · DEVER DE ASSISTÊNCIA · AUXÍLIO AOS PAIS
Sumário (elaborado pelo relator): 1- O dever de respeito, auxílio e assistência a que pais e filhos se encontram mutuamente sujeitos (art. 1874º, n.º 1 do CC), embora assentem em preceitos éticos e morais que o legislador reconheceu, aceitou e considerou aquando da regulamentação jurídica das relações familiares, configuram verdadeiros deveres jurídicos, deles emergindo verdadeiros direitos sub
UNIÃO DE FACTO · SOCIEDADE CIVIL · COMPROPRIEDADE · CONTRADIÇÃO ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR
Sumário (elaborado pelo relator): 1- A causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão-de estar para com a decisão, sob pena da petição inicial ser inepta por contradição entre o pedido e a causa de pedir. 2- A união de facto embora seja reconhecida pela Lei nº 7/2001, de 11/05, revista pela Lei n.º 23/2010, de 30/08, como realidade
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO · ABUSO DO DIREITO · ESTATUTO DA FILIAÇÃO
I. O «direito à identidade pessoal» e o «direito à integridade pessoal» consagrados nos artigos 26º, nº1 e 25º, nº1 da Lei Fundamental, encontram-se ao serviço do núcleo essencial da pessoa humana e da sua vida, englobando o que se denomina os direitos da personalidade, estando o seu conteúdo delimitado, além do mais, pelo direito do individuo à sua historicidade pessoal, implicando necessariament
ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A EXECUÇÃO · HERANÇA JACENTE · PATRIMÓNIO AUTÓNOMO
1 - Se os herdeiros se encontram determinados (embora a herança não esteja partilhada), aqueles são os representantes da herança, porque tal qualidade lhes é conferida pelo art. 2091º do Código Civil. 2 - E daí que possam ser demandados pelas dívidas do 'de cujus', sendo, assim, partes legítimas, em acções destinadas à respectiva cobrança.
PARTILHA · HERANÇA INDIVISA · CREDORES · PENHORA
I - O exercício e efectivação, pelo herdeiro, do seu direito e acção à herança indivisa, promovendo a respectiva partilha e obtendo nesta o preenchimento da sua quota (ideal) mediante a atribuição do direito (real) sobre bens daquela, ainda que em compropriedade, é um acto de disposição, ou pelo menos de modificação, que contende com os direitos dos credores no processo executivo, à ordem do qual
CONDIÇÃO · INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO · VONTADE DO TESTADOR · VOCAÇÃO SUCESSÓRIA
I - A distinção entre a condição e o modo há-de resolver-se, de harmonia com as particularidades da espécie e as regras de interpretação, devendo, em caso de dúvida, em nome do princípio da conservação dos negócios jurídicos, entender-se que o negócio deve considerar-se antes modal que condicional, até pela maior consistência daquele relativamente a este último. II - A condição e o modo refere
INDIGNIDADE SUCESSÓRIA · INCAPACIDADE SUCESSÓRIA · TESTAMENTO · OCULTAÇÃO
1. A ocultação do testamento, como causa possível da declaração de indignidade sucessória, prevista no art. 2034º d) do CC, radica na omissão do dever de apresentação do testamento ao notário, em cuja área o documento se encontre, dentro de três dias contados desde o conhecimento do falecimento do testador, por parte da pessoa que o tem em seu poder, conforme prescreve o art. 2209º nº2 CC. 2. Nã
CRÉDITO À HABITAÇÃO · SEGURO DE VIDA · EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA · SITUAÇÃO JURÍDICA
I – Nada na lei obriga a que a instituição de crédito mutuante, munida de título executivo válido e subsistente contra a herança do mutuário, tenha que demandar, previamente, a seguradora do seguro de vida deste mutuário, conexo ao contrato de mútuo hipotecário, para que esta seja condenada no pagamento das prestações do referido mútuo e juros de mora. II – O contrato de crédito é autónomo do con
SUCESSÃO · INDIGNIDADE SUCESSÓRIA · ABUSO DE DIREITO
1 – O art.2033º, nº1 do CCivil estabelece um princípio geral de capacidade sucessória passiva, sendo que um sucessor é um beneficiário, é alguém que vê ingressar no seu património os bens de quem morreu. 2 – Há, todavia, e no que à sucessão legal diz respeito, duas situações em que, na perspectiva relacional entre quem morre e quem lhe vai suceder, a lei não suporta de todo em todo a transmissão
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.