Jurisprudência
128 acórdãos aplicam este artigoARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DATA EM QUE A COMUNICAÇÃO PRODUZ EFEITO
I - A comunicação da vontade inequívoca da senhoria de se opor à renovação do contrato de arrendamento para “o termo do período de renovação em curso” é eficaz, ainda que a data concreta indicada não corresponda àquela que a inquilina considerava ser a data respectiva. II - O decurso do tempo é um facto notório, que não carece de alegação, nem de prova, e pode ser considerado pelo juiz, além dos
EFEITO DA NÃO PROVA DE UM FACTO · FACTOS PROVADOS · PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL · CONTRATO-PROMESSA DE ARRENDAMENTO
I - No âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a falta de prova de determinada factualidade não acarreta, a contrario, a prova da factualidade inversa. II - Do elenco dos factos provados da sentença não devem constar afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito. III - Em ação de reivindicação, provada a propriedade do imóvel reivindicado e que o imóvel
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ARRENDAMENTO PLURAL · MORTE DO ARRENDATÁRIO · CÔNJUGE
I - A apreciação de um facto relativo à eventual divergência entre a vontade real dos contraentes e o teor da declaração por eles subscrita, nomeadamente em sede contratual, deve ser decidida sem que o julgador se atenha ao texto do contrato, devendo recorrer, em especial, ao auxílio de factos instrumentais que possam esclarecer a matéria. II - Em situação de desconformidade entre a vontade real
CONDOMÍNIO · PARTE COMUM · REPARAÇÃO
Em relação aos defeitos que tenham a ver com as partes comuns, não é ao senhorio que o arrendatário pode exigir a sua reparação, mas sim ao condomínio. Do art. 1427 do CC não decorre para o condómino senhorio uma obrigação de fazer reparações nas partes comuns. Nem tal decorre dos artigos 1031, 1074 ou 1111 do CC.
PARTILHA VERBAL · NULIDADE · CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS
1 - É nula a partilha verbal de bem imóvel. 2 - Resultando dos autos que o prédio é o activo mais valioso do património comum do casal que foi formado por AA e seu cônjuge pré-falecido, deve ser deferida a pretensão de cumulação dos inventários para partilha das heranças de ambos.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL · DURAÇÃO · FIXAÇÃO DE PRAZO
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o prazo de duração constitui elemento essencial de contrato de arrendamento comercial celebrado em data fixável em 1980. - a sua eventual natureza vinculística não exclui a possibilidade de determinação desse prazo.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · CONTRATO DE COMODATO · SIMULAÇÃO
I – A lei prevê expressamente a possibilidade de oposição, pelo senhorio, à renovação do contrato comunicada 120 dias antes do termo do quinquénio em curso (artigo 1097.º, n.º 1, al. b), do Código Civil), mas não impede nem proíbe que o senhorio possa fazer essa declaração de oposição à renovação antes desses 120 dias. II – A comunicação da vontade do senhorio se opor à renovação, em data anteri
ARRENDAMENTO · DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO · RENDA · FUNDO DE SOCORRO SOCIAL
Sumário: I. O diferimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação baseia-se em razões sociais imperiosas e só pode ser concedido desde que se verifique algum dos fundamentos previstos nas duas alíneas, do n.º 2, do artigo 864.º do CPC. II. A resolução do contrato de arrendamento por oposição do senhorio à renovação não se enquadra nos pressupostos normativos do artigo 864.º do CPC. III.
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · DESPEJO
I. A oposição à renovação de contrato de arrendamento com prazo certo, automaticamente renovável, pode ser feita para o termo do prazo subsequente ao prazo em curso. II. A indicação pelo senhorio da concreta data de termo do contrato de arrendamento não é um elemento necessário da declaração de oposição à renovação. III. Factos constitutivos do direito do autor que se produzam posteriormente à p
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FORMA · ASSÉDIO · RESPONSABILIDADE CIVIL
Sumário: I - A fundamentação das decisões judiciais não impõe uma enumeração exaustiva de todas as soluções possíveis, mas antes se basta com indicação das soluções determinantes que a fundam e que simultaneamente arredam outras possibilidades. II - A introdução de um número 2, ao artigo 1069º do Código Civil, aditado pela Lei n.º 13/2019, de 12/02, veio evidenciar que a exigência da forma e
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RENOVAÇÃO · LEI APLICÁVEL · PRAZO
1. A norma enunciada no n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil não fixa prazos (ou períodos) mínimos (nem máximos) de duração da relação contratual – isto é, não fixa limites ou balizas para a convenção das partes. 2. A ressalva inicial do enunciado do n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil vale para toda a sua estatuição, cunhando-a com a natureza supletiva.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DURAÇÃO DO CONTRATO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
I - O art.º 1110º/3 CC tem natureza supletiva, podendo as partes convencionar o prazo para a celebração do contrato e a sua renovação, desde que não se ultrapasse o limite mínimo de um ano e o máximo de trinta anos. II - A norma do art.º 1110º/4 do CC, introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12-02, deve ser interpretada no sentido de que a declaração de oposição à renovação pode ter lugar antes de t
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENDAS · EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – No contrato de arrendamento, o sinalagma que corresponde à obrigação (do arrendatário) do pagamento de rendas é o da prestação (do senhorio) de entregar e assegurar o gozo do locado para o fim a que se destina (no caso dos autos, fim não habitacional). II – Não será, pois, lícita a suspensão/recusa do pagamento d
CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · PRAZO CERTO · DENÚNCIA · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
I - O contrato de arrendamento, no caso para fins não habitacionais, com prazo certo não é passível de ser denunciado pelo senhorio ao abrigo dos arts. 1101.º, als. b) e c) e 1110.º-A, n.º 1 do CC. II - Nesse tipo de contrato o senhorio pode opor-se à renovação automática dos contrato nos termos dos arts.1097.º e 1110.º, n.ºs 1 e 3 do CC. III - Um contrato de arrendamento para fins não habitaci
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CONTRATO DE DURAÇÃO LIMITADA · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
I - É de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, em que está em causa prova gravada, se os Recorrentes não indicaram quaisquer passagens da gravação em que se funda o seu recurso nem procederam à transcrição de eventuais excertos que considerassem relevantes, como lhes incumbia (cfr. art. 640.º/2-a), do CPC), bem como, ainda por serem sempre irrelevantes os factos em causa, configura
COMODATO · ARRENDAMENTO · DENÚNCIA
Sumário: I. Quanto um tribunal afirma por sentença a existência de um contrato de arrendamento que, até essa afirmação, era incerta por as parte não concordarem sobre a existência de um contrato ou sobre a sua natureza, o tribunal tem de estabelecer também qual o conteúdo essencial desse contrato de arrendamento para que, de futuro as parte saibam que regime se lhe aplica. II. Tratando-se de con
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · COMUNICAÇÃO
Sumário (elaborado pelo relator): I. O procedimento especial de despejo previsto no artigo 15º da Lei n.º 6/2006, de 27/2, quando fundamentado na oposição do senhorio à renovação do contrato, deve ser acompanhado do contrato de arrendamento e do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1097º do Código Civil. II. A comunicação do senhorio, para tal efeito, nos termos previstos nos
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA · NORMA SUPLETIVA
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Não é nula, por falta de fundamentação, a sentença recorrida - que julgou improcedente a Oposição deduzida no âmbito do procedimento especial de despejo - da qual consta o relatório, a decisão da matéria de facto, incluindo o elenco(s) dos factos provados e não provados e a respetiva motivação, bem como a fundamen
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · NATUREZA DO ARTIGO 1096º
I – A norma constante do art. 1096º, nº 1, do Código Civil, respeitante à renovação automática dos contratos de arrendamento para habitação com prazo certo, é de natureza supletiva, mesmo na sua redacção actual, introduzida pela Lei nº 13/2019, de 12/02. II – A obrigação de restituição da coisa locada após a cessação do contrato é uma obrigação pura, que pode ser cumprida pelo inquilino a qualque
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.