Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2305.º (Direito de acrescer entre usufrutuários)

EM VIGOR
É aplicável ao direito de acrescer entre usufrutuários o disposto nos artigos 1442.º e 2302.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL8168/09.4T2SNT.L1-203-05-2012MARIA JOSÉ MOURO

    ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA · REIVINDICAÇÃO · COMPROPRIEDADE

    I - A previsão do nº 1 do art. 1343 do CC abarca os casos em que a maior parte da construção estiver em terreno próprio e só um prolongamento se fizer em terreno alheio. II - Se a construção de edifício sucedeu em terreno comum de vários comproprietários, a possibilidade de aquisição por acessão de parcela alheia ocupada apenas poderia caber àqueles comproprietários, que não ao único compropriet

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.