Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2086.º — (Remoção do cabeça=de=casal)

EM VIGOR desde 02/09/20133 alt.
1 - O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem: a) Se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes; b) Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo; c) Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser; d) Se revelar incompetência para o exercício do cargo. 2 - Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer interessado.

Jurisprudência

94 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE3271/24.3T8ENT-B.E114-07-2026RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    REMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL · INVENTÁRIO

    SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Constituem pressupostos da remoção do cargo de cabeça-de-casal ao abrigo da al.ª c) do n.º 1 do art.º 2.086º do Código Civil: (i) o incumprimento, no processo de inventário, de deveres que a lei lhe impuser; (ii) a imputação subjectiva desse incumprimento ao cabeça-de-casal, num juízo de censura característico da conduta negligente ou mera culpa, por lhe ser

  • TRP3352/24.3T8AVR-A.P101-07-2026EUGÉNIA CUNHA

    ACÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · CONTA CORRENTE · CABEÇA DE CASAL · DECLARAÇÕES DE PARTE

    I - A ação especial de prestação de contas, fundada na obrigação de as prestar, decorrente da obrigação, mais geral, de informação, prevista no art. 573º, do Código Civil, justifica-se sempre que o titular do direito tenha dúvida fundada acerca do seu conteúdo e outrem esteja em condições de informar. II - É titular do dever de prestar contas o cabeça de casal (cfr. art. 2093º, do CC), tendo os d

  • TRL25745/21.8T8LSB.L1-611-06-2026CLÁUDIA BARATA

    DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · INVENTÁRIO · INTERESSADOS

    Sumário (elaborado pela Relatora): I – A deserção da instância depende, como preceitua o artigo 281º do Código de Processo Civil, da verificação de uma omissão de acto da parte que conduz a uma paragem processual, de uma conduta negligente da parte onerada com o impulso processual e o decurso do tempo (contado desde o momento em que a parte devia ter praticado o acto omitido). II – Via de regra

  • TC702/202411-06-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TRC16/22.6T8MBR-B.C112-05-2026n.º 1JOSÉ AVELINO GONÇALVES

    HERANÇA · FUNÇÕES DO CABEÇA DE CASAL · REMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL · FALTA DE PRUDÊNCIA E ZELO/INCOMPETÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO

    1. Nos termos do artigo2086.º, 1, do Código Civil que o cabeça-de-casal pode ser removido, se não administrar o património hereditário com prudência e zelo, se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser e se revelar incompetência para o exercício do cargo; 2. No primeiro e segundo fundamentos a remoção funda-se na relação anómala que o cabeça de casal estabelece com os bens da hera

  • TRG3048/25.9T8VNF.G130-04-2026MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS

    ACÇÃO ESPECIAL DE DESTITUIÇÃO DE ÓRGÃOS SOCIAIS · REPRESENTAÇÃO DE QUOTA SOCIAL INDIVISA · CONFLITO DE INTERESSES DO SIMULTÂNEO REPRESENTANTE COMUM E GERENTE A DESTITUIR

    i. Sendo uma quota social passível de constituir objecto de sucessão hereditária, e nada se dispondo em contrário no pacto social da respectiva sociedade, falecendo o sócio que a detinha, e existindo uma pluralidade de herdeiros, enquanto a herança permanecer indivisa passará a verificar-se a contitularidade daquela participação social (art.ºs 2024.º e 2015.º, ambos do CC, e art.º 225.º do CSCom.)

  • TRE924/08.7TBVRS.E125-03-2026VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS

    INVENTÁRIO · CABEÇA DE CASAL · DEVER DE COMUNICAR · CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS

    1 – Em processo de inventário, o interessado que estiver presente na conferência de interessados, por si ou por mandatário, e pretender arguir a nulidade dessa diligência e das licitações nela efectuadas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 201.º do CPC de 1961 (a que corresponde o n.º 1 do artigo 195.º do CPC de 2013), terá de o fazer até ao final da mesma diligência. 2 – O cabeça-de-casal n

  • TRE194/22.4T8ELV-B.E126-02-2026ANA MARGARIDA LEITE

    GRAVAÇÃO DA PROVA · ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADES · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

    I - A disponibilização da gravação da audiência final consiste na respetiva colocação, pela secretaria judicial, à disposição das partes, o que não envolve a entrega de suporte digital contendo cópia dessa gravação, na hipótese de virem a partes a solicitá-la; II - Impondo a lei às partes o ónus de verificar a qualidade da gravação das provas, fixando o prazo para a arguição das deficiências dete

  • TRG5999/23.6T8GMR.G126-02-2026ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · CAUSA DE PEDIR · INDEFERIMENTO LIMINAR

    1) Os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação evidente de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição; 2) Representando o fundamento fáctico da pretensão de tutela j

  • TRL3107/24.5T8CSC.L1-612-02-2026GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    DESPEJO · LEGITIMIDADE · CABEÇA DE CASAL

    Sumário (elaborado pela relatora): I. Figurando a Autora numa acção de despejo e no lado activo, quer como senhoria, quer ainda na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por morte do seu cônjuge, a decisão de remoção como cabeça de casal não determina a absolvição da instância da ré por ilegitimidade da Autora; II. Haverá que considerar neste caso um caso de litisconsórcio do lado activo

  • TRP7929/24.9T8VNG-A.P126-01-2026ANA OLÍVIA LOUREIRO

    INVENTÁRIO · FUNÇÕES DO CABEÇA DE CASAL · DEVER DE COLABORAÇÃO DO TRIBUNAL · ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS

    I - Tendo o legislador desobrigado os interessados e, entre eles o cabeça de casal, de constituírem mandatário forense no processo especial de inventário (salvo quando haja que tratar de questão de direito ou em caso de recurso) e sendo as funções do cabeça de casal complexas e de grande exigência, o dever de colaboração do Tribunal com as partes que está previsto no artigo 7º do Código de Process

  • TRL2435/20.3T8OER-J.L1-606-11-2025ANTÓNIO SANTOS

    CABEÇA DE CASAL · REMOÇÃO · INCIDENTE · CONTRADITÓRIO

    SUMÁRIO – O incidente de remoção de interessado do cargo-de-cabeça de casal segue a tramitação dos incidentes da instância nos termos dos artºs 292º a 295º, do Código de Processo Civil ; – Já as hipóteses não reguladas directamente no âmbito do incidente e não contidas na previsão dos artºs. 293.º a 295.º deverão ser resolvidas pelas disposições gerais e comuns e, subsidiariamente, pelas disposi

  • TRE167/24.2T8ORM-A.E130-10-2025ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    INVENTÁRIO · CABEÇA DE CASAL · ESCUSA · ABUSO DE DIREITO

    - não é abusivo, por proibição da conduta contraditória em face da convicção criada, o exercício do direito a escusa do cargo de cabeça-de-casal, contando já a Requerente 84 anos de idade, tendo decorrido cerca de um ano após ter assumido o compromisso do desempenho no cargo no processo de inventário; - o deferimento do pedido de escusa não depende do cumprimento de deveres processuais em falta p

  • TRP1314/24.0T8STS.P128-10-2025JOÃO DIOGO RODRIGUES

    AÇÃO ESPECIAL DE FIXAÇÃO DE PRAZO · REEMBOLSO DO SUPRIMENTO · PRAZO PARA O REEMBOLSO

    I - Para o pedido de fixação judicial do prazo para o reembolso do suprimento efetuado a uma sociedade comercial, tem legitimidade o cabeça de casal da herança aberta por óbito do autor desse suprimento. II - Nos negócios jurídicos formais, as declarações negociais nele exaradas, ressalvada a hipótese das mesmas valerem com o sentido correspondente à real vontade das partes, se as razões determi

  • TRL12745/22.0T8LSB-B.L1-721-10-2025PAULO RAMOS DE FARIA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · REMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL · NÃO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DA HERANÇA

    1. Devendo o tribunal da Relação julgar o restante objeto da apelação (art. 665.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), abrangendo este julgamento todo o objeto da causa alegadamente afetado pela nulidade da decisão reclamada, o conhecimento desta invalidade é um ato inútil. 2. “Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às

  • TRP275/20.9T8ESP-L.P114-10-2025RUI MOREIRA

    INVENTÁRIO · RECLAMAÇÃO A NOVA RELAÇÃO DE BENS · TAXA DE JUSTIÇA

    I - A apresentação de reclamação a nova relação de bens junta pelo cabeça de casal em inventário cumulado está sujeita ao oferecimento conjunto do comprovativo de pagamento prévio de taxa de justiça. II - O pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual dessa reclamação não é passível de dispensa nos termos do nº 7 do art. 6º do RCP.

  • TRP70/24.6T8OBR.P113-10-2025TERESA PINTO DA SILVA

    DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · NEGLIGÊNCIA DA PARTE

    I - A deserção da instância, prevista na alínea c) do artigo 277.º e no artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pressupõe a verificação cumulativa de dois requisitos: um objetivo (paragem do processo por mais de seis meses) e outro subjetivo (negligência das partes). II - O requisito subjetivo da negligência exige que sobre a parte recaia, por força de preceito legal, ónus específico de

  • TRL10198/19.9T8LSB.L1-209-10-2025LAURINDA GEMAS

    CONTRATO PROMESSA · CABEÇA DE CASAL · RESOLUÇÃO · DECLARAÇÃO UNILATERAL

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, al. e), e 609.º, n.º 1, ambos do CPC, é de considerar nula a sentença recorrida na parte em que julga procedente a reconvenção e condena «as Autoras/Reconvindas a pagar ao Réu/Reconvinte a quantia que se vier a liquidar em sede de execução de sentença, correspondente às obras r

  • TRL8789/24.5T8ALM-E.L1-209-10-2025ANA CRISTINA CLEMENTE

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · TUTELA ANTECIPATÓRIA · ACÇÃO PRINCIPAL · HERANÇA

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I- O carácter instrumental dos procedimentos cautelares impede a prolação de decisão de deferimento quando os efeitos da providência requerida sejam irreversíveis ao ponto de esvaziarem de conteúdo a ação principal. II – Sem prejuízo das faculdades previstas nos artigos 2.075º nº 1, 2076º, 2078º

  • TRE2991/23.4T8PTM.E118-09-2025MANUEL BARGADO

    CABEÇA DE CASAL · ENTREGA · IMÓVEL · HERANÇA INDIVISA

    I - O cabeça de casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega material dos bens que deva administrar e estejam no poder destes desde que essa entrega seja necessária ao exercício de gestão. II - Tratando-se de um imóvel que o réu/herdeiro passou a habitar no decurso do processo de inventário – sem se saber se como casa de morada de família ou como segunda habitação -, e existindo uma situ

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.