Jurisprudência
94 acórdãos aplicam este artigoREMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL · INVENTÁRIO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Constituem pressupostos da remoção do cargo de cabeça-de-casal ao abrigo da al.ª c) do n.º 1 do art.º 2.086º do Código Civil: (i) o incumprimento, no processo de inventário, de deveres que a lei lhe impuser; (ii) a imputação subjectiva desse incumprimento ao cabeça-de-casal, num juízo de censura característico da conduta negligente ou mera culpa, por lhe ser
ACÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · CONTA CORRENTE · CABEÇA DE CASAL · DECLARAÇÕES DE PARTE
I - A ação especial de prestação de contas, fundada na obrigação de as prestar, decorrente da obrigação, mais geral, de informação, prevista no art. 573º, do Código Civil, justifica-se sempre que o titular do direito tenha dúvida fundada acerca do seu conteúdo e outrem esteja em condições de informar. II - É titular do dever de prestar contas o cabeça de casal (cfr. art. 2093º, do CC), tendo os d
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · INVENTÁRIO · INTERESSADOS
Sumário (elaborado pela Relatora): I – A deserção da instância depende, como preceitua o artigo 281º do Código de Processo Civil, da verificação de uma omissão de acto da parte que conduz a uma paragem processual, de uma conduta negligente da parte onerada com o impulso processual e o decurso do tempo (contado desde o momento em que a parte devia ter praticado o acto omitido). II – Via de regra
HERANÇA · FUNÇÕES DO CABEÇA DE CASAL · REMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL · FALTA DE PRUDÊNCIA E ZELO/INCOMPETÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO
1. Nos termos do artigo2086.º, 1, do Código Civil que o cabeça-de-casal pode ser removido, se não administrar o património hereditário com prudência e zelo, se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser e se revelar incompetência para o exercício do cargo; 2. No primeiro e segundo fundamentos a remoção funda-se na relação anómala que o cabeça de casal estabelece com os bens da hera
ACÇÃO ESPECIAL DE DESTITUIÇÃO DE ÓRGÃOS SOCIAIS · REPRESENTAÇÃO DE QUOTA SOCIAL INDIVISA · CONFLITO DE INTERESSES DO SIMULTÂNEO REPRESENTANTE COMUM E GERENTE A DESTITUIR
i. Sendo uma quota social passível de constituir objecto de sucessão hereditária, e nada se dispondo em contrário no pacto social da respectiva sociedade, falecendo o sócio que a detinha, e existindo uma pluralidade de herdeiros, enquanto a herança permanecer indivisa passará a verificar-se a contitularidade daquela participação social (art.ºs 2024.º e 2015.º, ambos do CC, e art.º 225.º do CSCom.)
INVENTÁRIO · CABEÇA DE CASAL · DEVER DE COMUNICAR · CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
1 – Em processo de inventário, o interessado que estiver presente na conferência de interessados, por si ou por mandatário, e pretender arguir a nulidade dessa diligência e das licitações nela efectuadas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 201.º do CPC de 1961 (a que corresponde o n.º 1 do artigo 195.º do CPC de 2013), terá de o fazer até ao final da mesma diligência. 2 – O cabeça-de-casal n
GRAVAÇÃO DA PROVA · ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADES · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I - A disponibilização da gravação da audiência final consiste na respetiva colocação, pela secretaria judicial, à disposição das partes, o que não envolve a entrega de suporte digital contendo cópia dessa gravação, na hipótese de virem a partes a solicitá-la; II - Impondo a lei às partes o ónus de verificar a qualidade da gravação das provas, fixando o prazo para a arguição das deficiências dete
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · CAUSA DE PEDIR · INDEFERIMENTO LIMINAR
1) Os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação evidente de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição; 2) Representando o fundamento fáctico da pretensão de tutela j
DESPEJO · LEGITIMIDADE · CABEÇA DE CASAL
Sumário (elaborado pela relatora): I. Figurando a Autora numa acção de despejo e no lado activo, quer como senhoria, quer ainda na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por morte do seu cônjuge, a decisão de remoção como cabeça de casal não determina a absolvição da instância da ré por ilegitimidade da Autora; II. Haverá que considerar neste caso um caso de litisconsórcio do lado activo
INVENTÁRIO · FUNÇÕES DO CABEÇA DE CASAL · DEVER DE COLABORAÇÃO DO TRIBUNAL · ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS
I - Tendo o legislador desobrigado os interessados e, entre eles o cabeça de casal, de constituírem mandatário forense no processo especial de inventário (salvo quando haja que tratar de questão de direito ou em caso de recurso) e sendo as funções do cabeça de casal complexas e de grande exigência, o dever de colaboração do Tribunal com as partes que está previsto no artigo 7º do Código de Process
CABEÇA DE CASAL · REMOÇÃO · INCIDENTE · CONTRADITÓRIO
SUMÁRIO – O incidente de remoção de interessado do cargo-de-cabeça de casal segue a tramitação dos incidentes da instância nos termos dos artºs 292º a 295º, do Código de Processo Civil ; – Já as hipóteses não reguladas directamente no âmbito do incidente e não contidas na previsão dos artºs. 293.º a 295.º deverão ser resolvidas pelas disposições gerais e comuns e, subsidiariamente, pelas disposi
INVENTÁRIO · CABEÇA DE CASAL · ESCUSA · ABUSO DE DIREITO
- não é abusivo, por proibição da conduta contraditória em face da convicção criada, o exercício do direito a escusa do cargo de cabeça-de-casal, contando já a Requerente 84 anos de idade, tendo decorrido cerca de um ano após ter assumido o compromisso do desempenho no cargo no processo de inventário; - o deferimento do pedido de escusa não depende do cumprimento de deveres processuais em falta p
AÇÃO ESPECIAL DE FIXAÇÃO DE PRAZO · REEMBOLSO DO SUPRIMENTO · PRAZO PARA O REEMBOLSO
I - Para o pedido de fixação judicial do prazo para o reembolso do suprimento efetuado a uma sociedade comercial, tem legitimidade o cabeça de casal da herança aberta por óbito do autor desse suprimento. II - Nos negócios jurídicos formais, as declarações negociais nele exaradas, ressalvada a hipótese das mesmas valerem com o sentido correspondente à real vontade das partes, se as razões determi
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · REMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL · NÃO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DA HERANÇA
1. Devendo o tribunal da Relação julgar o restante objeto da apelação (art. 665.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), abrangendo este julgamento todo o objeto da causa alegadamente afetado pela nulidade da decisão reclamada, o conhecimento desta invalidade é um ato inútil. 2. “Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às
INVENTÁRIO · RECLAMAÇÃO A NOVA RELAÇÃO DE BENS · TAXA DE JUSTIÇA
I - A apresentação de reclamação a nova relação de bens junta pelo cabeça de casal em inventário cumulado está sujeita ao oferecimento conjunto do comprovativo de pagamento prévio de taxa de justiça. II - O pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual dessa reclamação não é passível de dispensa nos termos do nº 7 do art. 6º do RCP.
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · NEGLIGÊNCIA DA PARTE
I - A deserção da instância, prevista na alínea c) do artigo 277.º e no artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pressupõe a verificação cumulativa de dois requisitos: um objetivo (paragem do processo por mais de seis meses) e outro subjetivo (negligência das partes). II - O requisito subjetivo da negligência exige que sobre a parte recaia, por força de preceito legal, ónus específico de
CONTRATO PROMESSA · CABEÇA DE CASAL · RESOLUÇÃO · DECLARAÇÃO UNILATERAL
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, al. e), e 609.º, n.º 1, ambos do CPC, é de considerar nula a sentença recorrida na parte em que julga procedente a reconvenção e condena «as Autoras/Reconvindas a pagar ao Réu/Reconvinte a quantia que se vier a liquidar em sede de execução de sentença, correspondente às obras r
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · TUTELA ANTECIPATÓRIA · ACÇÃO PRINCIPAL · HERANÇA
Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I- O carácter instrumental dos procedimentos cautelares impede a prolação de decisão de deferimento quando os efeitos da providência requerida sejam irreversíveis ao ponto de esvaziarem de conteúdo a ação principal. II – Sem prejuízo das faculdades previstas nos artigos 2.075º nº 1, 2076º, 2078º
CABEÇA DE CASAL · ENTREGA · IMÓVEL · HERANÇA INDIVISA
I - O cabeça de casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega material dos bens que deva administrar e estejam no poder destes desde que essa entrega seja necessária ao exercício de gestão. II - Tratando-se de um imóvel que o réu/herdeiro passou a habitar no decurso do processo de inventário – sem se saber se como casa de morada de família ou como segunda habitação -, e existindo uma situ
a mostrar 20 de 94
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.