Jurisprudência
25 acórdãos aplicam este artigoPODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · MATÉRIA DE FACTO · DUPLA CONFORME · REVISTA EXCEPCIONAL
I – Retirando-se das alegações apresentadas em sede de recurso de revista unicamente a (legítima) discordância dos recorrentes relativamente ao juízo de facto autónomo extraído pelo Tribunal da Relação, desenvolvidamente fundamentado no acórdão recorrido e que seguiu de muito perto o decidido em 1ª instância, trata-se de matéria que não se integra na competência deste Supremo Tribunal de Justiça,
GESTÃO DE NEGÓCIOS · PREFERÊNCIA · REPRESENTAÇÃO SEM PODERES · HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
I – A distinção entre a gestão representativa e a não representativa reside na actividade de gestão e na esfera jurídica onde o efeito dessa gestão de imediato se produz. II - Na gestão não representativa a actividade de gestão produz efeito na esfera jurídica do gestor. III - O recurso a juízo para acção de preferência é a actividade de gestão (do negócio, isto é, do interesse em efectivar o di
REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO
I - Só ocorre a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na al. d), do nº 1, do art. 615.º do CPC, quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. II - A Lei nº 8/22, de 10-01, prevê no seu art. 8.º, sob a epígrafe
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · INDEFERIMENTO LIMINAR · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
I. Uma coisa são nulidades processuais ( que se encontram-se previstas nos art. 186º e seguintes do CPC, versando sobre vícios processuais determinantes da nulidade do processo e que obedecem a regras que toca ao conhecimento oficioso, à legitimidade para a respectiva arguição e ao prazo para o efeito) outra, substancialmente diversa, é a nulidade do despacho/sentença (que se reporta a actos ou om
HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO · NULIDADE DA CESSÃO · SIGILO BANCÁRIO · PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
I – A nulidade de um negócio jurídico com fundamento na contrariedade à lei pressupõe a existência de uma norma legal que proíba, direta ou indiretamente, a sua celebração. II – Assim, sucede com a norma do art. 6.º/1 do CSC que proíbe a celebração de negócios que não sejam nem necessários nem convenientes à prossecução do fim das sociedades comerciais, o qual consiste na obtenção de lucros a ser
INDEMNIZAÇÃO CONDÓMINO DE DANO DE PARTE COMUM
DECISÃO SURPRESA · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DA HERANÇA JACENTE · LEGITIMIDADE DO CABEÇA-DE-CASAL · COMUNHÃO MATRIMONIAL
1- Não constituem decisões-surpresa, para efeitos do art.º 3º nº 3 do CPC, os casos em que era previsível, com o mínimo de diligência da parte, antever a possibilidade de o juiz proferir a decisão em determinado sentido. 2- O legislador, no art.º 12º al. a) do CPC, apenas atribui personalidade judiciária à Herança Jacente que é a herança aberta mas ainda não aceita por nenhum sucessível, nem dec
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
I - Se A, embora diga agir como gestor de negócios da mãe, propõe a acção em nome próprio, é ele o autor e não a sua mãe, e, portanto, não há lugar à habilitação de herdeiros por morte dela, nem há lugar a qualquer ratificação. II - Se no caso houvesse uma gestão de negócios representativa, isto é, se o A tivesse proposto a acção em nome da mãe [a mãe como autora, ele como seu representante sem p
DIREITO DE PREFERÊNCIA · TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO · PRÉDIOS CONFINANTES · CONTRATO
I – Na comunicação para o exercício do direito de preferência, no caso de prédios confinantes, são elementos do maior relevo para a formação da vontade de contratar a indicação do preço a pagar e a identificação do comprador; II – Não se exige forma especial para esta comunicação e, por isso, pode ser feita por qualquer meio idóneo, nomeadamente por simples declaração verbal; III – A preferência
DIREITO DE PREFERÊNCIA · PRÉDIO ENCRAVADO · SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM · PROPRIEDADE HORIZONTAL
I- O artigo 1555º do Código Civil ao atribuir direito de preferência na alienação do prédio encravado, pressupõe que o prédio do preferente esteja onerado com uma servidão legal de passagem e que esta esteja constituída, qualquer que tenha sido o título, designadamente por usucapião. II- O conceito de servidão legal de passagem previsto no artigo 1555º do Código Civil, abrange as servidões consti
RECURSO · QUESTÕES NOVAS · INCIDENTE DE HABILITAÇÃO · ARRENDAMENTO
I - O objeto do recurso não se confunde com o objeto do litígio e, por regra, o recurso ordinário é recurso de revisão ou de reponderação da decisão recorrida. É um meio processual que visa reapreciar uma decisão proferida num certo quadro material e não a obtenção de uma decisão sobre uma questão que ainda não havia sido suscitada e que não seja de conhecimento oficioso. II - Através do incident
REALIZAÇÃO DE OBRAS EM PARTE COMUM DO EDIFÍCIO E REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM FRAÇÃO AUTÓNOMA.
PROPRIEDADE HORIZONTAL · CONDOMÍNIO · PARTES COMUNS · DESPESAS
I.– O disposto no n.º 1 do art. 1424 do Código Civil – relativo às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum – apenas pode ser afastado por disposição em contrário. II.– Tratando-se, porém, de despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum, o n.º 2 do art. 1424 permite o afastamento da regra da propor
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · BOA-FÉ · INCUMPRIMENTO · CONCORRÊNCIA DE CULPAS
I - Num negócio jurídico bilateral, donde emergem direitos e deveres para cada uma das partes, a avaliação do incumprimento contratual não se confina aos deveres principais adstritos à respectiva parte, estendendo-se, necessariamente, aos deveres acessórios ou complementares ínsitos nas estipulações contratuais e aos subjacentes à dinâmica negocial assentes no princípio de boa-fé e num critério ét
DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS
DESPEDIMENTO COLECTIVO · COMPENSAÇÃO · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
1 – Transferido pela entidade empregadora o valor da compensação a que se refere o artigo 401.º do Código de Trabalho de 2003 para conta bancária de trabalhador abrangido por despedimento colectivo, presume-se a aceitação do despedimento, nos termos do n.º 4 desse dispositivo, se o trabalhador não praticar actos que revelem a intenção de não receber aquele quantitativo; 2 – Não tem a virtualida
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA · CADUCIDADE
1) - Se, após a verificação de todos os pressupostos do direito real de preferência, o preferente vender o seu prédio antes de exercer o direito, este transmite-se ao adquirente, que poderá fazê-lo valer nas mesma condições, enquanto não decorrer o prazo que a lei fixa para o respectivo exercício. 2) - A realização da comunicação para preferir, aliada ao não exercício tempestivo do respectivo dir
DESPEDIMENTO COLECTIVO · ILICITUDE
I – No despedimento colectivo, o prazo de 20 dias a que se reporta o art. 422º, n.º 1, do Código do Trabalho (CT) na versão aprovada pela Lei 99/2003, de 27/08, tem natureza dilatória, significando que a decisão de despedir não poderá ser comunicada ao trabalhador antes de decorrido o referido prazo. II – A causa da ilicitude do despedimento colectivo prevista no art. 431º, n.º 1, al. b), do CT t
PROVIDENCIA CAUTELAR · ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS · ÓNUS DA PROVA
1) A decisão sobre a concessão ou recusa de providências cautelares pode ser revista ao abrigo do disposto no artigo 124º nº 1 do CPTA, com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes. 2) Cabe ao requerente da revisão o ónus da prova da existência dessas alterações.
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · CORRECÇÃO DA DECISÃO
O prazo para recorrer de uma decisão relativamente à qual tenha sido pedida correcção nos termos do art. 380º do CPP98 conta-se a partir da notificação da decisão que apreciar esse pedido, mas só para quem pediu a correcção.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.