Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1164.º (Juros devidos pelo mandatário)

EM VIGOR
O mandatário deve pagar ao mandante os juros legais correspondentes às quantias que recebeu dele ou por conta dele, a partir do momento em que devia entregar-lhas, ou remeter-lhas, ou aplicá-las segundo as suas instruções.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3717/20.0T8PRT-A.P110-07-2024MANUELA MACHADO

    TÍTULO EXECUTIVO · CONFISSÃO DA DÍVIDA · NEGÓCIO CAUSAL

    I - Do art. 703.º do CPC resulta quais as espécies de títulos executivos que podem servir de base à execução, entre os quais se contam “Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação” (al. b), do nº 1, do art. 703.º). II - A confissão de dívida que serviu de tí

  • STJ2073/19.3T8AVR.P1.S111-01-2024FÁTIMA GOMES

    ADVOGADO · AÇÃO DE HONORÁRIOS · USOS · EQUIDADE

    Não tendo o advogado e o cliente fixado os honorários devidos pelos serviços prestados, não havendo fixação profissional dos mesmos e não se provando os usos, é lícito ao tribunal socorrer-se de juízos equitativos para determinar o valor devido pelo cliente ao advogado.

  • TRP2073/19.3T8AVR.P107-02-2023ALEXANDRA PELAYO

    HONORÁRIOS · ADVOGADO · EQUIDADE · BOA-FÉ

    I - Não consubstancia a existência de convenção prévia reduzida a escrito relativa ao montante de honorários devidos a advogado, a declaração escrita da cliente em que declara autorizar o advogado a reter, da quantia que lhe entregou, um determinado montante “a título de despesas e adiantamentos por conta dos honorários”, uma vez que tal expressão se refere a provisões por conta dos honorários ou

  • TRP18268/20.4T8PRT.P110-10-2022MIGUEL BALDAIA DE MORAIS

    SIGILO PROFISSIONAL · HERANÇA · ENCARGOS DA HERANÇA · MORA DEBITORIS

    I - O sigilo profissional do advogado abrange apenas os factos nucleares de que o mesmo teve conhecimento por via da relação de confiança firmada com o cliente e em razão do exercício da sua atividade profissional, excluindo-se do mesmo os factos paralelos que extravasam esse núcleo essencial. II - A parte que pretenda impugnar validamente a decisão da matéria de facto não pode limitar-se a faze

  • TRG5392/19.5T8GMR-A.G114-10-2021MARIA LUÍSA DUARTE

    SENTENÇA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · EXECUÇÃO · EMBARGOS DE EXECUTADO · JUROS DE MORA

    I. Constituindo o título executivo uma sentença proferida no âmbito de uma acção especial de Prestação de Contas, apenas podem ser peticionados no processo executivo, ao abrigo do nº2 do artº 703º do Código de Processo Civil, os juros de mora a contar da data do trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento.

  • TRP69028/17.8YIPRT.P128-01-2021PAULO DIAS DA SILVA

    CONTRATO DE COMPRA E VENDA · VENDEDOR ESPANHOL · LEI APLICÁVEL · PAGAMENTO FEITO A TERCEIRO

    I - A lei espanhola é aplicável, porque está em causa um contrato de compra e venda de mercadorias e porque a vendedora (ora Autora/apelada) tem a sua sede em Espanha (cf. artigo 4.º, n.º 1, al. a) do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Junho de 2008). II - O pagamento indevido efectuado pela Ré/apelante a terceiros, a pessoa diferente da credora, ora Autora

  • TRG132/17.6T8CBT.G117-12-2019JOAQUIM BOAVIDA

    DOCUMENTO AUTÊNTICO · FORÇA PROBATÓRIA PLENA · MANDATO · ACTOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DO MANDATO

    I- Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como tendo sido praticados pela entidade documentadora, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções dessa entidade – art. 371º, nº 1, do CCiv. II- Como o pagamento do preço não foi feito na presença da entidade documentadora, o documento autêntico não faz prova da realidade do pagamento. III- A pro

  • TRL5770/15.9T8OER.L1-211-12-2019GABRIELA CUNHA RODRIGUES

    HERANÇA · PRESTAÇÃO DE CONTAS · MANDATO · PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL

    I - A procuração é um negócio jurídico unilateral, enquanto o mandato é um contrato. Por outro lado, no mandato, o mandatário tem o dever de exercer o mandato, enquanto na procuração não tem esse dever, embora tenha essa possibilidade, esse poder. II - Em matéria de interpretação das disposições testamentárias, o legislador consagrou no artigo 2187.º do Código Civil uma posição subjetivista, esta

  • TRG628/14.1TBBGC-C.G116-02-2017ELISABETE VALENTE

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS · PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO AUTOR

    I – No processo de prestação de contas, a situação em que se encontram o autor e o réu no que concerne à apresentação das contas é diferente, pois é sobre o réu que recai a obrigação de as prestar, dispondo ele dos elementos necessários para o fazer ou podendo obtê-los; já o autor terá mais dificuldades para o fazer. II - Por isso, para a apresentação das contas pelo autor, a lei é menos exigente

  • TRL6687/09.1TVLSB.L1-718-06-2013MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA · MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO

    Dependendo das circunstâncias do caso concreto, o tribunal pode condenar o devedor no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção. Assim, norteado por «critérios de razoabilidade», o tribunal fixará “livremente” um montante que possa impressionar e intimidar eficazmente o obrigado a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito tendo em conta

  • STJ85-A/1998.P1.S110-07-2012OLIVEIRA VASCONCELOS

    INVENTÁRIO · PRESTAÇÃO DE CONTAS · DIVISÃO DE QUOTA · JUROS DE MORA

    É no processo de inventário e não em processo de prestação de contas do cabeça de casal que se determina a quota-parte da cada interessado no saldo positivo apresentado. - As rendas dos prédios da herança não podem oficiosamente ser atualizadas. - Só se vencem juros de mora a partir da altura em que o cabeça de casal é interpelado para pagar a quota-parte do saldo que cabe a cada interessado.

  • STJ315/06.4TBBGC.P1.S120-03-2012HELDER ROQUE

    CRÉDITO DOCUMENTÁRIO · BANCO · MANDATO COMERCIAL · MANDATO COM REPRESENTAÇÃO

    I - O mandatário comercial ou mandatário com representação, na denominação civilística, pratica os actos em seu nome, no interesse e por conta do mandante, enquanto que o mandatário sem representação ou o mandatário tout court, como é o caso do comissário, pratica-os no interesse e por conta do mandante, mas em seu nome próprio. II - No caso da cobrança documentária, o mandato recebido pelo ban

  • STJ2237/06.0TBPRD.P1.03-12-2009CUSTÓDIO MONTES

    MANDATO JUDICIAL · ÓNUS DO MANDANTE · PAGAMENTO DE TAXAS

    1. No mandato judicial, compete ao mandante fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato e fazer-lhe provisão por conta da retribuição, de acordo com os usos. 2. Cabe ao mandante e não ao mandatário pagar a taxa de justiça subsequente e multa aquando da apresentação das alegações. 3. O desentranhamento destas e a consequente deserção do recurso por falta daquele pagamento nã

  • TRP075656518-02-2008FERNANDES DO VALE

    PROCURAÇÃO · MANDATO · RECIBO

    I - A procuração é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa confere a outra poderes de representação, isto é, para , em nome dela, concluir um ou mais negócios jurídicos: II - O mandato, diversamente, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra. III - O mandato é independente da procuração, podendo ser com representação ou sem ela.

  • CAJP81/2006-JP29-01-2007DIONÍSIO CAMPOS

    RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

  • TRP042117931-03-2004ALBERTO SOBRINHO

    MANDATO · JUROS · RESTITUIÇÃO · COMPENSAÇÃO

    I - O Mandatário fica constituído na obrigação de pagar juros moratórios a partir do momento em que lhe devia entregar as quantias monetárias que não despendeu na execução do mandato. II - Por força da retroactividade da declaração de compensação, os créditos extinguem-se desde que se tornaram compensáveis. III - Assim sendo os juros relativos aos créditos extintos deixam de contar-se a partir d

  • STJ03B417019-02-2004LUCAS COELHO

    FUNÇÃO JURISDICIONAL · INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS · RECURSO · RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    I - O artigo 22.º da Constituição, na redacção emergente da 1.ª Revisão (1982), consagra em termos gerais a responsabilidade civil do Estado pelas denominadas fautes de service praticadas no exercício da função jurisdicional; II - Tratando-se aí da previsão de direitos de natureza análoga a direitos fundamentais, desfruta o artigo 22.º da lei fundamental, à sombra do artigo 18.º, n.º 1, de aplica

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.