Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2320.º (Noção)

EM VIGOR
O testador pode nomear uma ou mais pessoas que fiquem encarregadas de vigiar o cumprimento do seu testamento ou de o executar, no todo ou em parte: é o que se chama testamentaria.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP21106/22.0T8PRT.P201-07-2026ANTÓNO CARNEIRO DA SILVA

    REVELIA OPERANTE · CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO · ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO

    I - Nos termos do nº 2 do artigo 918º do Código de Processo Civil, sendo a revelia inoperante [como sucede no caso de citação edital do réu], cabe ao tribunal ordenar a produção dos meios de prova necessários a aferir dos fundamentos do pedido de consignação em depósito; II - Não havendo dúvida quanto ao bom fundamento do pedido de consignação, devendo o cumprimento corresponder à entrega de dete

  • TRP725/23.2T8PVZ-A.P122-02-2024ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · NOMEAÇÃO DO CABEÇA DE CASAL · TESTAMENTO

    O testamenteiro só é chamado a exercer o cargo de cabeça de casal não havendo cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, que seja herdeiro ou meeiro nos bens do casal.

  • TRP3580/20.0T8PRT.P123-05-2022JOAQUIM MOURA

    TESTAMENTO · REMOÇÃO DE TESTAMENTEIRO · VONTADE DO TESTADOR

    I - O afastamento do testamenteiro nomeado, por contrariar a última vontade do testador, deve ser encarado como uma solução excepcional, pelo que se exige rigor e objectividade na apreciação dos respectivos fundamentos; II - Quando se aprecia se determinada conduta consubstancia não cumprimento dos deveres de testamenteiro com prudência e zelo, inexistindo critério especial previsto na lei, a sua

  • TRL5020/11.7TBCSC.L1-721-04-2015GOUVEIA BARROS

    TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE · REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO

    I) Nos termos da alínea a) do artigo 879º do CC a transmissão da propriedade do bem ou da titularidade do direito vendidos, dá-se por efeito do contrato, independentemente da efetiva entrega ou pagamento do preço; II) Assim sendo, tendo o de cujus, no âmbito de um contrato de transação firmado com uma sociedade terceira, transmitido a titularidade de um lote de ações que em testamento havia legad

  • STJ332/11.2TBPRG.L1.S114-01-2014GARCIA CALEJO

    ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA · CABEÇA DE CASAL · LEGATÁRIO · TESTAMENTO

    I - O testamenteiro, por expressa vontade da testadora, ficou incumbido de «vigiar o cumprimento do testamento, executando-o conforme a sua vontade». II - Nos termos do art. 2079.º do CC, a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça de casal, devendo este prestar contas anualmente, como estipula o disposto no art. 2093.º do CC. III - Em relação ao legatário, o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.