Jurisprudência
102 acórdãos aplicam este artigoINVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · CRÉDITOS A PARTILHAR · COMPENSAÇÕES POR CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · SONEGAÇÃO DE BENS
I - No inventário subsequente a divórcio, apenas relevam para partilha bens existentes ou créditos juridicamente constituídos, não cabendo dirimir relações obrigacionais externas complexas, como o direito de regresso entre cofiadores, que devem ser remetidas para os meios comuns. II - As compensações por cessação do contrato de trabalho revestem natureza mista, sendo comunicáveis na medida em qu
INVENTÁRIO · PARTILHA ADICIONAL · PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA PARTILHA À DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO
I. Reconhecendo-se que depois de feita a partilha, existiu omissão de bens que a ela deviam ter sido submetidos, a lei possibilita a partilha adicional dos bens (omitidos), seguindo os termos do art 1129.º do Código de Processo Civil. II. Do art. 2031.º do Código Civil extrai-se o princípio da simultaneidade entre a morte dode cuius e a abertura da sucessão, e do art. 2119.º do Código Civil retira
SONEGAÇÃO · ABUSO DE CONFIANÇA · INCIDENTE DE SONEGAÇÃO · VALOR DA SENTENÇA PENAL NO INCIDENTE CÍVEL
I - A ocultação de dinheiro da inventariada, relevante para a sonegação de bens (artigo 2096.º, do C.C) pode consistir na apropriação por herdeiros e valores pecuniários, com retirada da conta da mesma para contas que só os mesmos podem movimentar. II - Transitada ação penal onde se conclui pela prática de factos que conduziram à condenação dos herdeiros por crime de abuso de confiança, os mesmos
INVENTÁRIO · SUSPENSÃO · MEIOS COMUNS
Sumário: I-A suspensão do inventário prevista no art.1092.º do CPC apenas pode ter lugar nos casos em que se suscitou questão atinente à admissibilidade do inventário ou aos direitos de interessados diretos na partilha e, por isso, não pode o inventário ser suspenso ao abrigo da alínea b) do n.º1 desse artigo na situação em que os interessados foram remetidos para os meios comuns. II- À suspensã
PROCESSO DE INVENTÁRIO · ACERVO HEREDITÁRIO · CONTAS BANCÁRIAS · TITULARIDADE
I - Na obstante na reapreciação da prova a Relação goze da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção, ela não tem como desiderato final substituir a convicção do julgador por outra igualmente possível, mas sim sindicar a existência de erro de julgamento,
PROCESSO DE INVENTÁRIO · RELAÇÃO DE BENS · SONEGAÇÃO DE BENS
I - Os requisitos da sonegação de bens são a ocultação da existência de bens da herança, que pressupõe a omissão de declaração e o dever de declarar por parte do omitente; e o dolo na ocultação. II - Pode haver atos de preparação da ocultação de bens da herança praticados ainda em vida do de cujus. III - A apreciação da sonegação de bens no processo de inventário pressupõe que tenha sido acusada
INVENTÁRIO · ABERTURA DA SUCESSÃO · CONTAS BANCÁRIAS
I - A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor. II - O processo de inventário destina-se à partilha dos bens do autor da herança, devendo apenas ser relacionados os bens, direitos e obrigações que integravam o património do inventário à data do respectivo óbito. III - Nele, devendo ser apenas relacionadas os saldos das contas bancárias existentes à data do óbito do inventariado ou apli
RELAÇÃO DE BENS · SONEGAÇÃO DE BENS · INVENTÁRIO · CABEÇA DE CASAL
O facto de o Tribunal ter deferido a reclamação contra a relação de bens, decisão que foi proferida por terem sido dados como confessados os factos alegados pelo cabeça-de-casal, face à ausência de resposta do mesmo à reclamação, não obsta a que o Tribunal decida posteriormente não haver sonegação de bens, considerando a diferença entre a natureza dos dois incidentes no processo de inventário, não
ARTICULADO · APERFEIÇOAMENTO · DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA · PEDIDO
I – O aperfeiçoamento dos articulados destina-se apenas a suprir irregularidades formais ou insuficiências na alegação de factos, não permitindo a reformulação substancial do pedido nem a alteração do objecto da instância após a sua estabilização; sendo qualificado pelo tribunal como inadmissível, o pedido não pode ser objecto de aperfeiçoamento ou alteração. II - A desconsideração da personalida
AUTORIDADE DE CASO JULGADO · PROCESSO DE INVENTÁRIO · COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS · BENS PRÓPRIOS DO INVENTARIADO
(i) O caso julgado material pode manifestar-se como exceção (efeito negativo) ou como autoridade (efeito positivo); esta última vincula o tribunal de uma ação posterior à decisão proferida em ação anterior com objeto distinto, mas que se apresenta como prejudicial, desde que se verifique a identidade subjetiva. (ii) Os bens adjudicados em processo de inventário a um herdeiro casado no regime de c
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA · DECISÃO INTERLOCUTÓRIA · RECURSO
Sumário: - A decisão homologatória da partilha, tal como se encontrava prevista no artigo 66.º, do Regime Jurídico do Processo de Inventário anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, e em anteriores e posteriores regimes legais, reveste uma natureza simplificada, considerando o formalismo desse processo e a circunstância de ser precedida pelo saneamento e decisão sobre os principais aspectos da par
PROCESSO DE INVENTÁRIO · OCULTAÇÃO DE BENS
Manifestando-se a ocultação de bens a que alude o artigo 2096º, nº 1 do Código Civil, necessariamente numa omissão de declaração quando haja o dever de a produzir, daí decorre que só haverá omissão de declaração quando se impunha o dever de declarar os bens da herança. (Sumário elaborado pelo Relator)
INVENTÁRIO · SONEGAÇÃO DE BENS · DECISÃO-SURPRESA · PRAZO PEREMPTÓRIO
I - O princípio do contraditório garante a participação efectiva das partes no desenvolvimento de toda a lide, de forma a, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e que, em qualquer fase do processo, surjam como potencialmente relevantes para a decisão, proibindo decisões-surpresa, incluindo as de conhecim
INVENTÁRIO · RECLAMAÇÃO A NOVA RELAÇÃO DE BENS · TAXA DE JUSTIÇA
I - A apresentação de reclamação a nova relação de bens junta pelo cabeça de casal em inventário cumulado está sujeita ao oferecimento conjunto do comprovativo de pagamento prévio de taxa de justiça. II - O pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual dessa reclamação não é passível de dispensa nos termos do nº 7 do art. 6º do RCP.
ARRESTO · DIREITO A TORNAS
I - Em sede cautelar, o 376.º/3 do Código de Processo Civil concede ao juiz a possibilidade de emendar eventual erro na qualificação da medida, de corrigir o erro na forma de procedimento utilizada e ainda de, na decisão final, não estar vinculado à medida individualizada pelo requerente, dispondo de liberdade para aplicar aquela que entender mais adequada à tutela do direito apresentado. II - A
NULIDADE · SIMULAÇÃO · SONEGAÇÃO DE BENS · HERANÇA INDIVISA
Depois da morte do autor da sucessão, os herdeiros legitimários podem arguir a nulidade dos actos simulados praticados pelo de cujus, ao abrigo do n.º 2 do art. 242.º do CC, para demonstrar a sonegação (art. 2096.º do CC) dos bens da herança abrangidos pela simulação, devem provar, no entanto, que a herdeira simuladora omitiu a declaração daqueles bens em qualquer acto judicial ou outro, quando se
PARTILHA · DIVÓRCIO · CABEÇA DE CASAL · RENDAS
O cabeça de casal (ex-cônjuge), que deu de arrendamento um imóvel comum, enquanto administrador desse bem, deve cumprir anualmente a obrigação de prestar contas (artigo 2093.º do CC). O incumprimento de tal dever não constituirá, sem mais, uma sonegação de bens (nos termos do artigo 2096º do CC), devendo, antes, ser sindicado em ação própria – a ação de prestação de contas, nos termos do artigo 94
REMOÇÃO DO CABEÇA-DE-CASAL · SONEGAÇÃO DE BENS DA HERANÇA
I - A sonegação de bens por herdeiro depende da omissão dolosa da obrigação de os declarar, que se se verificar tem as consequências previstas no art. 2096.º do CC, assim como, se for o caso, a remoção do cargo de cabeça-de-casal prevista no art. 2086.º, n.º 1, al. a) do CC. II - A ocultação dolosa de doações feitas pelo falecido, podendo ser fundamento para a remoção do cabeça-de-casal, não cons
INVENTÁRIO · SONEGAÇÃO DE BENS
Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1- O instituto da sonegação de bens exige a verificação cumulativa de dois requisitos: a) - a sonegação/ocultação e; b) - o dolo. 2- Para que se possa concluir que houve sonegação de bens impõe-se que seja dado como provado que a não relacionação dos bens (certificados de aforro) foi propositada com intuito de, ocultando a sua existência, fazer seu o respectivo va
PROCEDIMENTO CAUTELAR · PLURALIDADE DE REQUERIDOS E DIVERSAS CAUSAS DE PEDIR
É de considerar improcedente procedimento cautelar instaurado contra inúmeros requeridos, com menção a factos decorrentes durante décadas e relativos a diversas causas de pedir, estas sem ligação entre si e sem existência de coligação entre os requeridos, sem que se alegue de que ação ou ações é a providência preliminar e sem que resulte alegado o receio de que a demora da ação ou ações (e quais)
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.