Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1740.º (Objecto do dote)

EM VIGOR desde 01/04/1978
1. Só podem ser objecto do dote bens imóveis ou títulos de crédito nominativos. 2. Se, porém, o dote tiver sido constituído em bens futuros ou indeterminados, os que a dotada vier a receber, que não sejam imóveis ou títulos de crédito nominativos, serão convertidos no prazo de seis meses a contar da sua entrega ou especificação, sob pena de serem havidos como parafernais.