Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 234.º (Dispensa da declaração de aceitação)

EM VIGOR
Quando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta.

Jurisprudência

167 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP39042/23.0YIPRT.P101-07-2026ANABELA MORAIS

    CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA · DESCOBERTO EM CONTA · GARANTIA BANCÁRIA · LANÇAMENTO A DÉBITO

    I - Contrato de abertura de conta consiste no acordo entre o banqueiro e o seu cliente mediante o qual ambos assumem deveres recíprocos relativos a diversas práticas bancárias. Trata-se do contrato que marca o início de uma relação bancária complexa e duradoura, fixando as margens fundamentais em que ela se irá desenrolar. II - A abertura de conta prevê um quadro para a constituição de depósitos

  • TRP2856/17.9T8AGD.P209-06-2026RAQUEL CORREIA DE LIMA

    ANULAÇÃO PARCIAL DE JULGAMENTO · OBJETO DO RECURSO · AÇÃO DE PREFERÊNCIA · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    I - O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias que nelas não tenham sido incluídas de forma expressa, clara e autónoma. II - Quando o Supremo Tribunal de Justiça anula um acórdão apenas para eliminação de concreta contradição da matéria de facto, o novo julgamento a real

  • TRL4998/25.8T8LSB.L1-724-02-2026JOSÉ CAPACETE

    PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO · RECURSO DA DECISÃO FINAL · RECURSO DE DECISÃO POSTERIOR · REGIME DE SUBIDA

    Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. O n.º 3 do art. 645.º, do CPC é aplicável, quanto mais não seja por analogia, a um caso em que é interposto recurso da decisão final e recurso de uma decisão proferida depois dela, existindo um conjunto formado por um recurso com subida nos próprios autos e outro com subi

  • TRL15407/21.1T8SNT.L1-110-02-2026ANDRÉ ALVES

    EXONERAÇÃO · CUSTAS · APOIO JUDICIÁRIO

    Sumário (elaborado pelo relator). I – O apoio judiciário requerido pelo devedor após o trânsito em julgado da decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante, não produz qualquer efeito no que diz respeito à cobrança das custas e encargos cujo montante foi apurado na conta final.

  • TRP93644/24.2YIPRT.P116-01-2026PINTO DOS SANTOS

    EMPREITADA · DIRECTOR DA OBRA · PODERES DE REPRESENTAÇÃO · SUBEMPREITADA

    I - O diretor da obra da ré empreiteira não dispõe, à partida [a Lei nº 31/2009, de 03.07, não lhos confere], de poderes de representação desta, para, em seu nome, celebrar um contrato de subempreitada com uma terceira sociedade, a aqui autora. II - A aceitação, pela ré empreiteira, do acordo entre o diretor da obra e a autora, poderia ser tácita [já que tal acordo não tinha que ser celebrado por

  • TRE23196/24.1YPRT.E118-09-2025MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    PARQUE DE ESTACIONAMENTO · COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    1. A relação contratual que se estabelece entre a entidade a quem o Município atribuiu, com sujeição ao Regulamento Municipal de Estacionamento Tarifado pertinente, a gestão, exploração, manutenção e fiscalização de uma zona de estacionamento público de duração limitada, e o respetivo utente do serviço, é conformada pelo contrato público, celebrado entre aqueles dois primeiros e que se formou de a

  • TRP1371/24.9T8PVZ.P110-07-2025ALEXANDRA PELAYO

    AÇÃO DE DIVISÃO DA COISA COMUM · INDIVISIBILIDADE DA COISA · CASO JULGADO

    I - A ação de divisão de coisa comum prevista nos artigos 925º e ss do CPC, comporta duas fases: a fase declarativa e a fase executiva. II - Na fase declarativa determina-se a natureza comum da coisa ou do direito, fixa-se as quotas de cada comproprietário na coisa ou no direito comum, e determina-se a divisibilidade ou a indivisibilidade em substância e jurídica da coisa. III - Na fase execut

  • TRP16795/23.0T8PRT.P130-06-2025RITA ROMEIRA

    COMISSÃO DE SERVIÇO · NÃO SUJEIÇÃO A FORMA ESCRITA / FORMALIDADE AD SUBSTANTIAM

    I - A comissão de serviço tem origem obrigatória num acordo entre o trabalhador e a empregadora e possibilita a atribuição àquele de certas funções a título reversível, ou seja, sem que se produza o efeito estabilizador da aquisição da categoria em conformidade com o chamado princípio da irreversibilidade; II – No entanto, o contrato para o exercício de cargo ou funções em regime de comissão de s

  • TRP809/25.2T8VFR-A.P126-06-2025ISABEL FERREIRA

    ARRESTO · PERICULUM IN MORA

    I – Resultando que as partes incluíram no seu acordo cláusulas de três tipos contratuais diferentes, ligados entre si, mas mantendo a sua individualidade própria, estamos perante uma situação de união ou coligação de contratos, aplicando-se a cada contrato a sua disciplina própria. II – Nesse caso, o eventual incumprimento de um dos contratos não interfere com o cumprimento do outro contrato. II

  • TRP2576/23.5T8MAI.P108-05-2025ISABEL FERREIRA

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · PRAZO CERTO · RENOVAÇÃO

    I – Tratando-se o contrato de arrendamento dos autos de um contrato singular, celebrado entre dois contraentes (o que não é alterado pela circunstância de nele eventualmente serem inseridas cláusulas cujo teor seja retirado de “minutas-tipo”), não lhe são aplicáveis as regras da lei das cláusulas contratuais gerais, mas as regras decorrentes do Código Civil, designadamente as respeitantes à declar

  • TRP18866/21.9T8PRT.P108-05-2025JOÃO VENADE

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · REVOGAÇÃO UNILATERAL · INDEMNIZAÇÃO

    I - Ao contrato de gestão de fundo de investimento imobiliário, enquadrado como uma prestação de serviços inominado, aplicam-se subsidiariamente as regras do contrato de mandato (artigo 1156.º, do C. C.) II - Cessado antecipadamente o contrato por revogação unilateral, a vigorar por 10 anos, tem a gestora direito a receber indemnização pelo prejuízo advindo dessa cessação, nos termos do artigo 11

  • TRG2812/24.0T8BRG.G102-04-2025AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    PROPOSTA CONTRATUAL · EXECUÇÃO ESPECÍFICA · INDEMNIZAÇÃO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

    1. Quando, por anúncio público num jornal, uma parte anuncia que tem para venda um imóvel, e indica o preço e demais condições, mediante a apresentação de proposta em carta fechada, que depois serão abertas e o prédio adjudicado a quem fez a proposta mais alta, e depois será marcada data para a celebração do contrato-promessa, caso o proponente não venha a celebrar o contrato-promessa, não pode a

  • TCAS116/06.0BEPDL27-03-2025HELENA TELO AFONSO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR ATO ILÍCITO · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR ATO LÍCITO

    I – Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia pois ao Tribunal compete apreciar todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se lhe impondo a apreciação de todos os argumentos, razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. II – Não se verifica qualque

  • TRC69707/23.0YIPRT.C111-03-2025MOREIRA DO CARMO

    DECLARAÇÃO NEGOCIAL · ACEITAÇÃO TÁCITA · SILÊNCIO · FALTA DE RESPOSTA A UM E-MAIL

    1- A regra geral da declaração negocial é a de que o silêncio só vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção (art. 218º do CC); 2- A falta de resposta a um email, não constitui aceitação dos preços constantes do mesmo, se na situação concreta nenhuma lei lhe atribui esse valor positivo, inexistindo também qualquer convenção entre as partes para ta

  • TRG326/18.7T8MDL-H.G106-03-2025JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    SANEADOR-SENTENÇA · NULIDADE DA SENTENÇA · DECISÃO SURPRESA · AUDIÊNCIA PRÉVIA

    1- Ao instaurar ação declarativa pedindo que se declare a nulidade ou a anulabilidade de transação celebrada com os réus no âmbito de uma providência cautelar e nela homologada por sentença transitada em julgado, com fundamento em simulação, erro sobre o objeto do negócio e dolo, e ao instaurar, na pendência daquela ação declarativa, execução contra os aí réus, dando à execução a sentença que homo

  • TRG1655/19.8T8VRL-F.G120-02-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · DESPACHO INICIAL · ÍNICIO DO PERÍODO DE CESSÃO · RETROACTIVIDADE

    (i) Sendo o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente no requerimento de apresentação à insolvência ou, caso esta tenha sido requerida por um credor, nos dez dias subsequentes à citação, e havendo dispensa da assembleia, o juiz, depois de proferir a sentença de declaração da insolvência, deve aguardar um primeiro prazo de 60 dias e, findo este, um segundo prazo de 10 dias,

  • TRG7223/23.2T8GMR.G120-02-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · INDEFERIMENTO LIMINAR · INSOLVÊNCIA CULPOSA

    (i) A exoneração do passivo restante, enquanto específico modo de extinção das obrigações além do cumprimento, de natureza legal e concretização judicial, cujo âmbito subjetivo se limita ao devedor singular declarado insolvente, tendo em vista a sua reabilitação financeira (o denominado “fresh start”), constitui um instituto jurídico de exceção. (ii) Tendo em conta essa natureza do instituto, a l

  • TRL62095/23.7YIPRT.L1-230-01-2025INÊS MOURA

    MEIO DE PROVA · DOCUMENTO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · HONORÁRIOS

    (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. A situação de poder não ter sido ponderado como elemento probatório um documento junto aos autos, com possível influência na determinação dos factos provados relevantes para a decisão, tem a sua sede própria de avaliação no âmbito da apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, do seu erro, suficiência ou insuficiência, não representando um vício formal d

  • STJ1400/21.8T8VFR.P1.S114-01-2025JORGE LEAL

    ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · GESTÃO DE NEGÓCIOS · PRESTAÇÃO

    I. O tribunal ad quem é chamado para reapreciar decisões do tribunal inferior (art.º 627.º n.º 1), tendo em vista avaliar se este violou a lei, na sua pronúncia sobre as questões que foi chamado a apreciar. O tribunal ad quem é chamado a “reapreciar questões” e não a “apreciar questões novas”. II. Assim, e sendo certo que a aludida questão não constitui matéria de conhecimento oficioso e não foi

  • STJ3914/20.8T8BRG.G1.S112-12-2024EMÍDIO SANTOS

    CONTRATO DE EMPREITADA · NULIDADE DO CONTRATO · DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA PRESTAÇÃO OU DO PREÇO · ABUSO DO DIREITO

    I - Não incorre na causa de nulidade prevista na 1.ª parte do n.º 1 da alínea d) do artigo 615.º do CPC (omissão de pronúncia) o acórdão que não conhece de uma questão suscitada no recurso de apelação, mas justifica a decisão de não conhecimento. II - O não uso, pela Relação, dos poderes conferidos pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC pode servir de fundamento ao recurso de revi

a mostrar 20 de 167

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.