Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1320.º (Animais selvagens com guarida própria)

EM VIGOR
1. Os animais bravios habituados a certa guarida, ordenada por indústria do homem, que mudem para outra guarida de diverso dono ficam pertencendo a este, se não puderem ser individualmente reconhecidos; no caso contrário, pode o antigo dono recuperá-los, contanto que o faca sem prejuízo do outro. 2. Provando-se, porém, que os animais foram atraídos por fraude ou artifício do dono da guarida onde se hajam acolhido, é este obrigado a entregá-los ao antigo dono, ou a pagar-lhe em triplo o valor deles, se lhe não for possível restituí-los.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP98/12.9TYVNG-C.P128-01-2021JOAQUIM CORREIA GOMES

    INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CONTRATO-PROMESSA · DIREITO DE RETENÇÃO

    I - O direito de retenção na sequência de um contrato-promessa em que ocorre a tradição da coisa, exige que esta última esteja conexionada com a subsequente detenção, de modo que na simbólica “entrega de chaves” não basta fazer constar esse registo no correspondente contrato ou constatar que ocorreu uma simples transferência dessas chaves, sendo necessário verificar se houve esse uso ou fruição, a

  • TRP062670816-05-2007MARIA EIRÓ

    JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · IMPUGNAÇÃO · DIREITO DE PROPRIEDADE · REGISTO PREDIAL

    I – O direito de propriedade declarado na escritura de justificação e que, com base nela, foi levado a registo, passou a ser incerto com a impugnação deduzida, pelo que o justificante não beneficia da presunção contida no artº 7º do CRP. II – Se vier a ser impugnada a escritura de justificação notarial, é sobre o impugnante que recai o ónus de provar o direito justificado.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.