Jurisprudência
11 acórdãos aplicam este artigoCONTRATO DE ARRENDAMENTO · DENÚNCIA PELO SENHORIO · OBRAS DE REMODELAÇÃO E RESTAURO PROFUNDO · TIPOLOGIA DIVERSA
I – Se existe uma concordância lógica entre os fundamentos e a decisão proferida e, o que verdadeiramente motiva o recurso é a falta de concordância - legítima – com o teor da decisão proferida quer, sobre a matéria de facto, quer de direito, que foi desfavorável aos recorrentes, o palco privilegiado para expor argumentos sobre esta matéria, é a impugnação da matéria de facto e de direito, não se
FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA · UNIDADE MÍNIMA DE CULTURA · USUCAPIÃO
I – Desde que se verifiquem os pressupostos legais exigidos para a aquisição do direito de propriedade, a usucapião pode incidir sobre parcela de terreno inferior à unidade de cultura, contrariando o regime jurídico decorrente da redação dada ao artigo 1379.º, pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que comina com a nulidade o fracionamento de prédios rústicos por ofensa à área de cultura mínima q
REPÚDIO DA HERANÇA · DIREITO DE REPRESENTAÇÃO · DIVISÃO POR ESTIRPE
Os descendentes de irmãos são sempre chamados por direito de representação e nunca por direito próprio - o que sucede no caso dos autos em que os vários herdeiros eram todos eles sobrinhos da inventariada; caberá a cada estirpe aquilo em que sucederia o ascendente respectivo, subdividindo-se então pelos respectivos elementos. (Sumário elaborado pela Relatora)
DIREITO À ÁGUA · OBRAS DE APROVEITAMENTE DA NASCENTE NATURAL · ACTOS DE LIMPEZA · SERVIDÃO DE AQUEDUTO
I – Não constituem obras que permitam concluir pela captação de água, nos termos do artº 1390º nº2 CCiv, mas apenas obras de aproveitamento da nascente natural que escorre para o prédio dos RR., as obras que facilitam a captação (no sentido finalístico do aproveitamento) mas que não são determinantes ou causais dessa captação. II – também não integram actos de captação os actos de limpeza, pratic
DIREITO DE PROPRIEDADE · ÁGUAS SUBTERRÂNEAS · INFILTRAÇÕES · SUBSOLO
I - É reconhecido ao proprietário do solo o direito de proceder livremente à captação de águas subterrâneas, qualificadas pela lei como coisas imóveis (arts. 1305.º, 1344.º, n.º 1, 1386.º, n.º 1, al. b), e 204.º, n.º 1, al. b), todos do CC). II - Consagra o art. 1394.º, n.º 2, do CC o princípio geral de livre exploração de águas subterrâneas ao estabelecer que a diminuição do caudal de qualquer ág
PEDIDO · DECISÃO · ÁGUAS
1. Não é nula a decisão que, observando o objetivo da ação, plasmado na causa de pedir e pedidos, decide, formalmente, de maneira diferente do que consta dos pedidos. 2. As obras de captação de águas subterrâneas que sejam realizadas apenas dentro do perímetro do respetivo prédio, mesmo que causem diminuição de águas no prédio vizinho, não se consideram ilícitas, porque não se traduzem em captaçã
ÁGUAS · APROVEITAMENTO DE ÁGUAS
- As obras a que alude o nº 2 do artigo 1390º do CC, que revelam a captação e posse de águas, tanto podem ter sido realizadas pelo dono do prédio superior como pelo dono do prédio inferior, ponto é que revelem o efectivo aproveitamento pelo dono deste último e se mostrem idóneas para proporcionar esse aproveitamento. - A visibilidade das obras não implica que estas tenham que ser à superfície, de
MUNICÍPIO · ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · ÁGUAS SUBTERRÂNEAS · DIREITO DE PROPRIEDADE
I - Não sendo o autor titular de qualquer direito real (de propriedade, de servidão ou de usufruto), ou mesmo obrigacional (decorrente, por exemplo, de um contrato de comodato), sobre as águas existentes no subsolo do prédio da ré, não se verifica quanto a esta a excepção estabelecida na parte final do artº 1394º, nº 1, do CC ao princípio geral relativo ao direito de exploração de águas subterrâne
DIREITO DE PROPRIEDADE · AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA · AQUISIÇÃO DERIVADA · ACESSÃO
- Invocado como título de aquisição do direito de propriedade a usucapião, que é uma forma de aquisição originária, e provados os respectivos factos integradores, o direito não poderá deixar de ser reconhecido ao requerente. - Se se invocar um título de aquisição derivada, como a compra e venda, então, é ainda necessário que se demonstre que o direito já existia na titularidade no transmitente, p
NEXO DE CAUSALIDADE · MATÉRIA DE FACTO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ÁGUAS PARTICULARES
1. A determinação do nexo causal naturalístico constitui matéria de facto sobre que o Supremo Tribunal de Justiça não exerce controlo. 2. O artigo 1394°, n°2 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a abertura de um poço que provoque diminuição de caudal não implica captação "por meio de infiltrações provocadas não naturais" quando aquela diminuição se verificar indirectamente por
ÁGUAS · FUROS · RESPONSABILIDADE DAS ENTIDADES PÚBLICAS · INDEMNIZAÇÃO
I - Se restrições existem ao aproveitamento de águas subterrâneas, elas são impostas aos proprietários privados, em relação às águas para o uso público e não às entidades que em defesa do interesse público procuram captar águas para satisfazer as necessidades das populações que representam. II - Tendo ficado apenas provado que a abertura dos furos afectou o caudal da água que afluía à mina existe
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.