Jurisprudência
22 acórdãos aplicam este artigoPROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · CONFIANÇA A FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO COM VISTA À ADOÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
(elaborado pela relatora - art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. O superior interesse da criança trata-se, de um conceito indeterminado, que carece de ser preenchido, por forma a que seja utilmente aplicado, em cada caso concreto; 2. Verifica-se perigo para a criança ou jovem, quando está em risco o seu equilíbrio físico/psíquico, a sua capacidade de resistência e o seu próprio equ
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · ADOPÇÃO · INTERNACIONAL · GUINÉ-BISSAU
- Considerando que a adoptanda nasceu na Guiné Bissau; É cidadã da Guiné Bissau; Veio residir para a casa dos autores em Portugal; Aí residiu desde cerca de dois anos antes de ser requerida a adopção perante o Tribunal da Guiné Bissau; e, foi requerida e decretada a adopção plena da menor pelos autores, por sentença proferida no dia 18/11/2024, pelo Tribunal Regional de Bissau – Vara de Família, M
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · CASO JULGADO · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE
Em processo de protecção de criança, regulado na Lei nº 147/99 (L.P.C.J.P.), em decisão proferida na sequência de incidente suscitada por um dos progenitores com esse objectivo, inexiste excesso de pronúncia na decisão que, na sequência de uma medida homologada por acordo, constata que subsiste o perigo em causa e ou se detecta, ex novo, alguma circunstância que motive a alteração do regime assim
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE MENOR · DIREITO À PRIVACIDADE · PROCESSO · CERTIDÕES
I - Nem a letra nem o espírito da lei permitem a interpretação de que, por força da norma especial do art. 123.º da LPCJP, são irrecorríveis todas as decisões que não estejam aí previstas. Atenta a expressa remissão, efetuada no art. 126.º da LPCJP, para a aplicação subsidiária do regime dos recursos em processo civil, serão recorríveis designadamente as decisões de natureza interlocutória previst
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · CONSULTA DO PROCESSO · MANDATÁRIO · PROGENITOR
I. O carácter reservado do processo de promoção e protecção apenas permite a consulta do processo físico, na secretaria do tribunal onde se encontre, às pessoas e nos termos previstos no art.º 88.º da LPCJP. II. Enquanto norma especial, esta norma não é afastada por outra disposição geral ou comum, nomeadamente pelo art.º 164.º, n.º 2, al. a), do CPC e art.º 27.º, n.º 1, al. a), da Portaria n.
PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · CARÁCTER RESERVADO DO PROCESSO · CONSULTA DO PROCESSO · RESTRIÇÕES
1. O art. 88º da LPCJP concretiza o princípio da privacidade estabelecido no referido art. 4º, al. b) da LPCJP 2. O princípio da privacidade pode determinar que mesmo a consulta do processo autorizada nos termos dos nºs 3, 4 e 5 do art. 88º da LPCJP se faça em termos limitados, tendo em conta o superior interesse da criança. 3. O carácter reservado do processo implica, ainda, o respeito do segre
PROCESSO DE ADOPÇÃO · NATUREZA SECRETA · OBTENÇÃO DE CERTIDÃO · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
I - Quer nos processos de promoção e protecção, quer nos processos de adopção, o Tribunal pode autorizar a consulta dos mesmos, por quem prove interesse legítimo, assim como a extracção de certidões. II - Não sendo portanto a natureza secreta dos processos indicados em I, absoluta , certo é que somente «por motivos ponderosos e nas condições e com os limites a fixar na decisão, pode o Tribunal (
TELEVISÃO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA · DIREITO À HONRA E CONSIDERAÇÃO SOCIAL · LIBERDADE DE EXPRESSÃO
I– O direito à imagem e à reserva da intimidade da vida privada, integra a categoria dos direitos absolutos, constitucionalmente protegidos e como tais oponíveis a todos os terceiros que os têm de respeitar. II– Idêntica protecção destes direitos, é conferida pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, cujas normas são objecto de automática recepção no nosso ordenamento jurídico (artº 8
PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · AUDIÊNCIA · PRESENÇA DOS PROGENITORES
1) Em processo judicial de promoção e protecção, o carácter reservado do processo não impede a presença dos progenitores ou seus mandatários em diligências de audição de técnicos, progenitores, familiares ou menores. 2) Vedar tal presença bule com os princípios vigentes no processo civil, diploma a que cabe lançar mão por via da natureza de tal processo, que é de jurisdição voluntária, cuja
MEDIDA TUTELAR · CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO
O princípio da prevalência da família impõe, uma vez esgotadas todas as possibilidades de reintegração da criança na sua família biológica, a promoção da sua integração numa família de adoção, assim se reconhecendo o seu direito a um projecto de vida e à integração familiar estável.
HABILITAÇÃO NOTARIAL · POSSUIDOR PRECÁRIO · TRANSMISSÃO POR SUCESSÃO · AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO
I - As partes podem confessar os factos, confessar o pedido ou mesmo reconhecer qualidades jurídicas, mas, neste caso, apenas quando as mesmas não são precisamente o objecto do processo ou determinantes para a solução do caso. II - No domínio do Decreto nº 2 de 25 de Dezembro de 1910 – Lei da Protecção dos Filhos – o filho ilegítimo só era herdeiro do progenitor se tivesse sido perfilhado ou reco
ADOPÇÃO · IDADE DO ADOPTANDO
–A lei admite excepcionalmente que sejam adoptados menores com 15 ou mais anos e menos de 18 (não emancipados) quando o menor tenha estado, desde idade não superior a 15 anos, confiado aos adoptantes ou a um deles; –Este regime deve aplicar-se, e a adopção ser decretada, apesar de à data do requerimento de adopção, a menor ter menos de 18 anos de idade, e só ter sido "confiada administrativa
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · MENORES · CONSULTA DO PROCESSO · CONFIDENCIALIDADE
I-O processo de promoção e proteção de menores tem, de hoje em dia, caráter reservado, a significar que apenas as pessoas enunciadas na lei o podem consultar, entre elas figurando os pais do menor. II - Pode, assim, afirmar-se o princípio segundo o qual as restrições de acesso e consulta do processo não abrangem os pais do menor que, à partida, o podem consultar sem restrições. III - Esse acesso
INTERESSE DA CRIANÇA · ADOPÇÃO · CONFIANÇA DO PROCESSO
1. No art. 1978º do C.C. prevêem-se situações em que o Estado intervém no seio da organização familiar, e em que o princípio da prevalência da família biológica cede perante o interesse da criança e ao seu direito a ter uma (nova) família. 2. Pese embora a progenitora demonstre algum afecto para com o seu filho, revela-se de muito fraca qualidade a interacção entre ambos, como é revelado pelo fac
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · COMPETÊNCIA MATERIAL · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Considerando a redacção do art. 4º nº 1 al g) do ETAF e a vontade expressa pelo legislador na exposição de motivos da Proposta de Lei que lhe deu origem, sufragamos o entendimento de que a jurisdição administrativa é a competente para a apreciação de todos os litígios em que sejam demandadas pessoas colectivas de direito público com fundamento em responsabilidade extracontratual emergente ou não d
ADOPÇÃO · CONSENTIMENTO PARA ADOPÇÃO · VALIDADE
I - A prestação do consentimento prévio para adopção constitui um procedimento preliminar do processo de adopção, com natureza incidental. II - O consentimento prévio dado pela mãe dos menores não é inválido, apesar de ter sido expressamente prestado para a situação da adopção pelo casal candidato à adopção.
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I- Por expressa disposição legal, os processos de promoção e protecção são processos de jurisdição voluntária ( artº 100º da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro). II- Sendo assim, há que ter presente que, como dispõe o citado nº 2 do artº 1411º do CPC, nos processos de jurisdição voluntária, «das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o S
PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO · MEDIDAS DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO · CONFIANÇA DO PROCESSO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
1.Tendo sido interposto recurso de agravo do despacho interlocutório que recusou a confiança dos autos ao progenitor do menor, e não tendo sido admitido, por extemporâneo, o recurso da decisão final interposto pelo mesmo, na qual foi determinado o encaminhamento adoptivo do menor, aquele 1ª agravo tornou-se supervenientemente inútil, por já não poder atingir o resultado visado. 2. Após o trânsit
PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO · CITIUS · ADOPÇÃO
O acesso à consulta do processo de promoção e protecção por via do CITIUS O superior interesse do menor, na ponderação da medida de promoção e protecção 1. Segundo os nº 1 e 4 do artigo 88º do Dec.-Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, o processo de promoção e protecção reveste carácter reservado, o que não obsta a que a criança ou jovem possam consultar o processo através do seu advogado ou pess
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.