Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 454.º (Forma da ratificação)

EM VIGOR
1. A ratificação deve constar de documento escrito. 2. Se, porém, o contrato tiver sido celebrado por meio de documento de maior força probatória, necessita a ratificação de revestir igual forma.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE440/23.7T8TMR-B.E121-05-2026SÓNIA MOURA

    DEPOIMENTO DE PARTE · VALOR EXTRAPROCESSUAL DA PROVA · TESTEMUNHAS

    Sumário: 1. Uma certidão contendo a transcrição de depoimentos prestados noutro processo não constitui prova documental, mas antes prova testemunhal, sendo o documento apenas o suporte material onde se encontra registada a prova testemunhal. 2. A valoração da prova testemunhal produzida noutro processo está sujeita à verificação dos requisitos consignados no artigo 421.º do Código de Proces

  • TRP2897/20.9T8STS-A.P114-01-2025PINTO DOS SANTOS

    DEPOIMENTO DE PARTE · CONFISSÃO · LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR

    I - Embora o depoimento de parte seja o meio adequado para obtenção da confissão, o mesmo não se esgota nessa vertente confessória. II - Quando não se alcance a confissão, ou no(s) segmento(s) em que esta não se concretize, o depoimento de parte deve ser livremente valorado pelo tribunal em sede de apreciação de prova, quer aquele tenha sido requerido pela parte contrária [ou compartes], nos term

  • TRG6759/23.0T8GMR.G131-10-2024GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    DESPACHO SANEADOR · CONHECIMENTO DE MÉRITO · SOLUÇÕES PLAUSÍVEIS DE DIREITO · IMPUGNAÇÃO PAULIANA

    i - Nas situações em que ocorre dissenso quanto a parte dos factos alegados pelas partes nos respetivos articulados, o juiz apenas deve conhecer do mérito da causa no despacho saneador quando conclua pela irrelevância dos factos controvertidos à luz de todas as plausíveis soluções jurídicas da causa. II - Tendo presente esse critério, o juiz não está habilitado a conhecer do mérito da causa, no d

  • TRG4293/20.9T8VNF-F.G117-10-2024GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR · FORMA · NULIDADE · CONFIRMAÇÃO

    I - A aplicação do instituto do abuso do direito depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos e, bem assim, da possibilidade de enquadrar as suas consequências no pedido feito ao Tribunal, o que tudo é uma decorrência do princípio do dispositivo. II - Verificados tais pressupostos, o abuso do direito é do conhecimento oficioso do tribunal. III - A forma da declaração, e

  • TRG7057/18.6T8BRG-A.G119-12-2023GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · CAUSA DE PEDIR · FACTOS ESSENCIAIS · LEGITIMIDADE

    I – Para que a petição inicial seja considerada apta, basta que nela sejam alegados, de forma substanciada, os factos essenciais, que são aqueles que permitem fundamentar o pedido à luz do enquadramento jurídico feito pelo autor – “as razões de direito que servem de fundamento à ação”, no dizer do art. 552/1, d), do CPC – e, assim, individualizar a ação. II – Não sendo esses factos enquadráveis n

  • TRP3132/21.8T8VNG-B.P108-06-2022TERESA SÁ LOPES

    DEPOIMENTO DE PARTE · PESSOAS COLECTIVAS · REQUERIMENTO PROBATÓRIO

    I - O depoimento de parte constitui um meio de provocar a confissão. II - O depoimento de parte das pessoas coletivas / sociedades comerciais pode ser prestado através da respetiva administração ou por procurador com poderes especiais para o ato em causa, atribuídos por aquela administração. III - Em princípio, compete à pessoa coletiva/sociedade, e não à parte que requereu o depoimento de parte

  • TRL14744/18.7T8LSB-A.L1-205-03-2020GABRIELA CUNHA RODRIGUES

    ARRESTO · ABUSO DE DIREITO · DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    I - O instituto da desconsideração da personalidade jurídica societária tem em mira a responsabilização do património daquele que, instrumentalizando a sociedade, retirou proveitos próprios atuando em desconformidade com as finalidades para as quais a sociedade foi criada. II - Entre nós, a proibição do abuso do direito tem sido o fundamento maioritariamente adotado pela doutrina e pela jurisprud

  • TRL2130/18.3T8ALM.L1-119-03-2019MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    REGISTO PREDIAL · RECUSA · DEVERES

    1. Constitui fundamento de recusa de registo, nos termos da alínea b) do artigo 69.º do Código do Registo Predial, a não apresentação de documento que titula o ato a registar. 2. Decorre do artigo 73.º do mesmo Código que impende sobre a conservatória do registo predial um dever geral de acessoria dos interessados, seja através da realização de diligências oficiosas, seja através da notificação

  • TRL21405/16.0T8LSB.L1-130-11-2018ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA · INTERPRETAÇÃO · RETRIBUIÇÃO

    I. No contrato de mediação imobiliária, sem prejuízo de as partes poderem manifestar claramente o seu acordo noutro sentido, a melhor interpretação de uma cláusula de teor idêntico ao do art. 19, n.º 4, do revogado DL 211/2004 de 20/08, em conjugação com a norma do art. 18º, nº 2, al. a), do mesmo diploma legal, é a de que a estipulação não afasta a possibilidade de o comitente aceitar negócio que

  • TRL352/16.0T8LSB.L1-223-02-2017JORGE LEAL

    CONTRATO PROMESSA · INCUMPRIMENTO · CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL

    O promitente-vendedor que autorizou antecipadamente o promitente-comprador a ceder a outrem a sua posição contratual no contrato-promessa pode exigir que a comunicação da cessão da posição contratual não se baste com a mera declaração da sua ocorrência, mas que seja acompanhada da entrega de cópia do documento escrito onde foi formalizada – sob pena de ineficácia da cessão. (Sumário elabora

  • TRG1146/15.6T8VRL.G123-02-2017EVA ALMEIDA

    CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR · RATIFICAÇÃO · FORMA

    I - O art.º 452º do CC permite, que, ao celebrar o contrato, uma das partes reserve o direito de nomear um terceiro, que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes desse contrato. II - A nomeação efectua-se mediante declaração por escrito do adquirente ao outro contraente, dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, dentro dos cinco dias posteriores à celebração do contr

  • TCAS12068/1516-12-2015RUI PEREIRA

    DEPOIMENTO DE PARTE – ADMISSIBILIDADE

    I – O depoimento de parte constitui um meio de provocar a confissão judicial, ou seja, o reconhecimento de factos que são desfavoráveis à parte que os presta, e aproveita à parte contrária [cfr. artigos 352º, nº 1 e 356º, nº 2, ambos do Código Civil]. No caso de esse reconhecimento dos factos desfavoráveis não poder valer como confissão, como por exemplo por falta de capacidade ou de legitimação d

  • TRE380/13.8T2STC.E112-02-2015ACÁCIO NEVES

    CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA · REMUNERAÇÃO · COMISSÃO

    Para que o mediador imobiliário, sem regime de exclusividade, tenha direito à remuneração não lhe basta angariar um qualquer interessado para negociar com o dono do imóvel, sendo necessário que o contrato de compra e venda venha a ser celebrado em resultado e por força da sua mediação, sem a qual o negócio não teria sido concluído. Sumário do Relator

  • STJ490/10.3TBPTM.E1.S127-11-2012MÁRIO MENDES

    CONTRATO-PROMESSA · CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR · EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO · CONTRATO BILATERAL

    I - Considerando o espírito e a forma com que o legislador consagrou no nosso ordenamento jurídico a excepção de não cumprimento do contrato (art. 428.º, n.º 1, do CC), os respectivos fundamentos de invocação só podem ser encontrados no quadro do contrato bilateral celebrado (relativamente a obrigações em sinalágma). II - O contrato-promessa em que apenas se insere a faculdade a que se reserva

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.