Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 844.º (Entrega da coisa consignada)

EM VIGOR
Feita a consignação, fica o consignatário obrigado a entregar ao credor a coisa consignada, e o credor com o direito de exigir a sua entrega.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL895/14.0TBMTJ-D.L1-708-04-2025EDGAR TABORDA LOPES

    EXECUÇÃO · DIREITO DE REMIÇÃO · DECISÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO · RECLAMAÇÃO

    I – Em sede de reclamação do Despacho de indeferimento do recurso, pode este ser confirmado com fundamento distinto do utilizado pelo Tribunal de 1.ª Instância. II – O executado não tem direito a que outros exerçam o direito a remir, pelo que, não sendo proprietário do imóvel penhorado (o qual tinha sido vendido a uma empresa contra a qual foi apresentada uma procedente impugnação pauliana e inde

  • STJ404/14.1T8BJA.E1.S110-04-2024JORGE ARCANJO

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANO MORTE · DANO BIOLÓGICO

    I. O nosso Código Civil não contém expressamente qualquer norma que especifique o círculo de sujeitos a quem cabe o direito à indemnização dos danos resultantes de um facto lesivo, no domínio da responsabilidade civil delitual. No entanto, em princípio, o direito à reparação apenas cabe à pessoa ou pessoas titulares do direito ou interesse juridicamente protegido, ou seja, aos lesados. II. Muito

  • STJ70/2001.P1.S228-09-2022HENRIQUE ARAÚJO

    SOCIEDADE ANÓNIMA · AQUISIÇÃO TENDENTE AO DOMÍNIO TOTAL · OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA · MORA DO DEVEDOR

    I - Sendo a obrigação ilíquida, a mora só se constitui a partir do momento em que o valor da obrigação se materializa. II - Se, na aquisição potestativa de ações tendentes ao domínio total, o valor oferecido ao sócio minoritário for por este contestado, são devidos juros de mora sobre o valor real que vier a ser apurado, desde que superior àquele, mas apenas a partir do momento em que esse valor

  • TRL7128/16.3T8LRS-A.L1-221-10-2021CARLOS CASTELO BRANCO

    DIREITO DE REMIÇÃO · TITULAR DA REMIÇÃO · BENS DA SOCIEDADE

    I) O instituto jurídico da remição (enquanto ato ou efeito de remir ou resgatar) previsto, nomeadamente, no artigo 842.º e ss. do CPC, não se confunde com o da remissão (ato ou efeito de remetir ou perdoar) que constitui uma causa de extinção das obrigações para além do cumprimento, tal como regulado no artigo 863.º e ss. do CC. II) No artigo 842.º do CPC, a lei prevê a possibilidade de o cônjuge

  • STJ31673/15.9T8LSB-A.L1.S128-04-2021MARIA OLINDA GARCIA

    CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO · PROCESSO ESPECIAL · AQUISIÇÃO TENDENTE AO DOMÍNIO TOTAL · PARTICIPAÇÃO SOCIAL

    I - O art. 490.º, n.os 3 e 4, do CSC regula um modo de aquisição potestativa de participações sociais tendente ao domínio total do capital social, cuja contrapartida é garantida e paga através de consignação em depósito. II - Enquanto modo de extinção das obrigações além do cumprimento, exercida por via judicial, a consignação em depósito apresenta uma dimensão de direito substantivo (reguladora

  • TRL22697/11.6T2SNT.L1-623-11-2017ANTÓNIO SANTOS

    OBRA PÚBLICA · DIREITO DE PROPRIEDADE

    –Tendo o Município ocupado uma parcela de imóvel de um particular e nela construído obra pública, mas sem que tenha previamente utilizado os meios expropriativos ao seu dispor, está-se perante uma actuação ilícita/ilegal de entidade pública, quer porque insusceptível de transferência de direitos, quer porque violadora do direito de propriedade do referido particular. –Reconhecido - em acção j

  • STJ1556/08.5TBVRL.P1.S116-01-2014OLIVEIRA VASCONCELOS

    INTERDIÇÃO · INCAPACIDADE ACIDENTAL · ABUSO DE DIREITO · SIMULAÇÃO

    1) - Os atos praticados antes da publicidade da ação de interdição são, em princípio, válidos. 2) - Só serão inválidos se, acidentalmente, na altura em que são praticados, o declarante está incapacitado, nos termos do artigo 257ºdo Código Civil. 3)- Temos, pois, que, nestes casos, a capacidade é a regra e a incapacidade é a exceção, pelo que quem invocar esta tem o ónus de a provar, ou seja, compe

  • STA01190/1109-05-2012CASIMIRO GONÇALVES

    FIANÇA · CULPA · CREDOR

    I - A fiança tem o conteúdo da obrigação principal, mas ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito, ou quando, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor. Mas tais benefícios não são invocáveis pelo fiador que tenha renunci

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.