Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1920.º-B (Obrigatoriedade do registo)

EM VIGOR desde 30/11/20083 alt.
Serão oficiosamente comunicadas à repartição do registo civil competente a fim de serem registadas: a) As decisões que regulem o exercício das responsabilidades parentais ou homologuem acordo sobre esse exercício; b) As decisões que homologuem a reconciliação de cônjuges judicialmente separados de pessoas e bens; c) As decisões que façam cessar a regulação das responsabilidades parentais em caso de reconciliação de cônjuges separados de facto; d) As decisões que importem a inibição do exercício das responsabilidades parentais, o suspendam provisoriamente ou estabeleçam providências limitativas desse poder.