Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1041.º (Mora do locatário)

EM VIGOR desde 13/02/20192 alt.
1 - Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 20 % do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. 2. Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo. 3. Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o locador tem o direito de recusar o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos. 4. A recepção de novas rendas ou alugueres não priva o locador do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora. 5 - Caso exista fiança e o arrendatário não faça cessar a mora nos termos do n.º 2, o senhorio deve, nos 90 dias seguintes, notificar o fiador da mora e das quantias em dívida. 6 - O senhorio apenas pode exigir do fiador a satisfação dos seus direitos de crédito após efetuar a notificação prevista no número anterior. 7 - Em contratos sujeitos ao regime de arrendamento apoiado, o senhorio pode, no âmbito de acordo de regularização de dívida, reduzir ou dispensar a indemnização prevista no n.º 1, sem prejuízo do direito à resolução do contrato e à cobrança de juros de mora, em caso de incumprimento do acordo.

Jurisprudência

579 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL14570/17.0T8SNT.L1-625-06-2026NUNO LOPES RIBEIRO

    INJUNÇÃO · USO INDEVIDO · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

    Sumário (elaborado pelo Relator): A absolvição da instância, em virtude do conhecimento oficioso da excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, proferida em despacho liminar na acção executiva onde foi dada à execução aquela injunção, inquina todo o processo, pelo que o respectivo âmbito deve ser total, inexistindo título válido.

  • STJ3648/24.4T8PRT.P1.S125-06-2026ISABEL SALGADO

    ARRENDAMENTO URBANO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · INCUMPRIMENTO PARCIAL

    I - No âmbito do regime do arrendamento urbano, a resolução do contrato fundada em incumprimento do arrendatário depende, não apenas da verificação do facto típico legalmente previsto, mas ainda de um juízo normativo de gravidade que permita concluir pela inexigibilidade da manutenção do vínculo, nos termos do art. 1083.º, n.º 1, do CC. II - A enumeração constante dos n.os 2 a 4 do art. 1083.º do

  • STJ2270/22.4T8GDM.S125-06-2026EMIDIO FRANCISCO SANTOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · PLURALIDADE · SENHORIO · COMPROPRIETÁRIO

    Em caso de pluralidade de senhorios, comproprietários do prédio dado de arrendamento, com quotas iguais, a legitimidade substantiva para pedir a resolução do contrato cabe em conjunto aos dois senhorios.

  • TRL86/24.2T8ESP.L1-818-06-2026RUI VULTOS

    ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · RENDA · REDUÇÃO

    SUMÁRIO1 I. Não será de proceder á alteração da matéria de facto em recurso se essa alteração se mostrar sem interesse para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito configuráveis, sendo assim inócua e irrelevante para a decisão da causa, o que constituiria um ato inútil. II. Para que a resolução efetuada pelo arrendatário por incumprimento dum contrato de arrendamento

  • TRG1130/25.1T8GMR.G118-06-2026JOSÉ LINO ALVOEIRO

    REPÚDIO DA HERANÇA · SUBROGAÇÃO · ANULAÇÃO DE PARTILHA EXTRA-JUDICIAL · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO

    I - Na ação sub-rogatória a que alude o artigo 2067.º do Código Civil devem ser demandados os sucessores que já aceitaram a herança repudiada por tal resultar do disposto no artigo 1041º do Código de Processo Civil e dado terem interesse direto em contraditar o pedido, uma vez que serão afetados com a sua procedência. II - Quando se pretenda também a anulação de uma partilha extrajudicial devem i

  • TRL20435/17.9T8LSB.L1-611-06-2026JOÃO BRASÃO

    ARRENDAMENTO · LICENÇA DE HABITABILIDADE · NULIDADE · FIANÇA

    Sumário elaborado pelo Relator: - Num contrato de arrendamento, estando em causa licença de habitação, o suprimento de tal falta apenas ocorreria com a respetiva emissão; - Cabia ao proprietário sanar a falta de tal requisito, não tendo sido suprida a falta de elemento essencial à válida celebração do contrato de arrendamento, é forçoso concluir que o mesmo encontra-se ferido de nulidade; -A fi

  • TCAS458/20.1BESNT03-06-2026MARTA CAVALEIRA

    ARRENDAMENTO APOIADO · AUTOTUTELA DECLARATIVA

  • STJ6751/22.1T8PRT.P1.S102-06-2026ANA PAULA LOBO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · SUBARRENDAMENTO · OBRA · BEM LOCADO

    I – A necessidade de obras no locado, apenas quando impedirem o uso a que o mesmo era contratualmente destinado, legitimam o direito de deixar de pagar as rendas devidas pela sua ocupação.

  • TRL729/25.0YLPRT.L1-221-05-2026FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    COMPRA E VENDA · ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. A aquisição por contrato de compra e venda do imóvel arrendado importa que o adquirente passe a ser titular da posição jurídica de senhorio, por força do disposto no art. 1057º do CC. II. A posição jurídica do senhorio é transmitida ao adquirente, em princípio, com eficácia ex nunc, ou seja, em relação à execução futura do contrato, dela estando excluído o d

  • TRL13395/23.9T8SNT.L1-221-05-2026INÊS MOURA

    DECLARAÇÕES DE PARTE · ARRENDAMENTO · DENÚNCIA · INDEMNIZAÇÃO

    Sumário (art.º 663 n.º 7 do CPC): 1. As declarações das partes enquanto meio de prova têm de ser ponderadas com todas as cautelas pelo tribunal, não podendo olvidar-se que as partes estão diretamente interessadas no desfecho da ação e que, por isso, não raras vezes prestam declarações de forma não isenta e comprometida, pelo que na medida em que incidem muitas vezes sobre factos controvertidos qu

  • TRL1724/18.1T8CSC.L2-814-05-2026AMÉLIA PUNA LOUPO

    ARRENDAMENTO · RENDAS · RECIBO · ACTUALIZAÇÃO

    SUMÁRIO (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I - A principal regra sobre a actualização das rendas está prevista no artigo 1077º nº 1 do CCivil, segundo o qual “As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime”, correspondendo a uma manifestação da liberdade contratual estipulada no

  • TRL1987/25.6YLPRT.L1-814-05-2026CARLA FIGUEIREDO

    PED · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    SUMÁRIO (art. 663º n º7 do Código do Processo Civil): - Se a requerida interpôs acção em que pede que lhe seja reconhecido o direito de preferência sobre o imóvel locado ou, subsidiariamente, a nulidade do negócio celebrado entre a anterior e actual senhoria, o desfecho dessa acção pode vir a afectar o procedimento especial de despejo, critério pelo qual se deve aferir a relação de prejudicialida

  • TRL1392/24.1YLPRT.L1-814-05-2026ANA PAULA OLIVENÇA

    ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · REGIME SUPLETIVO

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): « « Nos contratos de arrendamento para fim não habitacional, as regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto nos artigos 1110.º e 1110.º-A, ambos

  • TRE636/23.1T8ABT.E107-05-2026SÓNIA MOURA

    ARRENDAMENTO · NOTIFICAÇÃO · CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO

    Sumário: 1. Importa ter presente a distinção entre a decisão de facto e a sua motivação, pois só aquela releva enquanto fundamentação de facto da sentença, sobre a qual incide a apreciação jurídica, conforme preceituado no artigo 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. 2. Assiste às partes a faculdade de acordarem que as notificações no âmbito do contrato de arrendamento devem ser efetuad

  • TRE1522/24.3T8STR.E107-05-2026ANA MARGARIDA LEITE

    ARRENDAMENTO COMERCIAL · PRIVAÇÃO DE USO · VÍCIOS DA COISA · REDUÇÃO

    I – Em sede de locação, a obrigação do pagamento da renda, imposta ao locatário pelo artigo 1038.º, alínea a), do CC, tem como correspetivo a obrigação de lhe assegurar o gozo da coisa locada para os fins a que esta se destina, imposta ao locador pelo artigo 1031.º, alínea b), do CC; II – O artigo 1040.º do CC concede ao locatário, em caso de privação ou diminuição do gozo do locado por causa que

  • TRL1787/25.3YLPRT.L1-225-04-2026JOÃO SEVERINO

    ARRENDAMENTO · RENDAS · PAGAMENTO · RESOLUÇÃO

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – Se o arrendatário não pagar ao senhorio a renda acordada durante três meses, forma-se na esfera jurídica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento, direito esse que pode ser exercido de duas formas: judicialmente, ou seja, com recurso à ação de despejo; extrajudicialmente, através de comunicação ao arrendatário mediante noti

  • TRE2927/22.0T8FAR.E123-04-2026ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO · MORA DO DEVEDOR · LOCATÁRIO

    - a caducidade do exercício do direito à resolução do contrato de arrendamento não é de conhecimento oficioso, pelo que não tem cabimento a apreciação da referida questão, suscitada que foi apenas em sede de alegação do presente recurso; - a situação tipificada na alínea e) insertas no n.º 2 do artigo 1083.º do CC constitui, por si só, incumprimento relevante para efeitos de resolução do contrato

  • TRP11300/24.4T8PRT.P120-04-2026MENDES COELHO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RENOVAÇÃO DO PRAZO · NATUREZA DO PRAZO LEGAL DE RENOVAÇÃO

    I - Tendo a atual redação do art. 1096º nº1 do C. Civil entrado em vigor com o contrato de arrendamento em curso, a sua redação aplica-se-lhe, pois a lei que a introduziu (Lei 13/2019 de 12 de fevereiro) não excluiu a sua aplicação aos contratos em curso e, na medida em que regula a duração e renovação daquele tipo de contratos, dispõe diretamente sobre o conteúdo das relações jurídicas deles emer

  • TRL2864/23.0T8OER.L1-816-04-2026FÁTIMA VIEGAS

    CONTRATO DE LOCAÇÃO · PERDA · RESTITUIÇÃO

    Sumário: I- Se a máquina locada, em virtude do sinistro, não pode realizar a sua função em termos definitivos e permanentes, dela não podendo gozar e fruir o locatário, gozo que o locador deixou de poder assegurar, haverá de se considerar em situação de perda, determinando a caducidade do contrato de locação. II- Não tendo o sinistro determinado o desaparecimento material da coisa, o locatário t

  • STJ3329/24.9T8PRT.P1.S116-04-2026FERNANDO BAPTISTA

    RECURSO DE REVISTA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · INTERPRETAÇÃO

    I - Tendo as partes estipulado no contrato de arrendamento que “a renda será actualizada anualmente de acordo coma inflação”, a lei aplicável é a que em cada ano fixa o coeficiente de actualização, não havendo espaço para actualizações superiores ao coeficiente legalmente imposto. II - Assim, estabelecendo a Lei n.º 19/2022, de 21-10, um tecto/travão imperativo, no quadro do art. 1077.º do CC, de

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.