Jurisprudência
26 acórdãos aplicam este artigoAVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE · PROCESSOS TUTELARES · COMPARÊNCIA SOB CUSTÓDIA
I. O regime das averiguações oficiosas de paternidade e maternidade sofreu profunda alteração com a entrada em vigor do DL n.º 141/2015, de 8 de Setembro, que aprovou o regime geral do processo tutelar cível, tendo o legislador, de forma inovadora, excluído o juiz da fase de decisão, única em que já intervinha (cfr. o artigo 62.º). II. No entanto, o artigo 3.º do RGPTC continua a incluir as averi
INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE · ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO · DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL · PATERNIDADE BIOLÓGICA
I - As normas, contidas no n.º 1 do artigo 1817.º e na al. c) do n.º 3 do mesmo preceito, que estipulam prazos de caducidade para as ações de investigação da paternidade constituem uma restrição desproporcionada dos direitos fundamentais a constituir família, à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade, bem como do direito a conhecer a ascendência biológica e a ver estabelecid
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE · COMPETENCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
I- A ação instaurada nos termos dos art.ºs 1864º e 1865º, nº 5 do CCivil, constitui uma incumbência do Ministério Público, estando em causa um interesse de ordem pública do Estado de investigar e propor oficiosamente ação de investigação de paternidade das crianças, de nacionalidade portuguesa, registadas sem progenitor identificado, assegurando desse modo a efetivação do direito constitucional à
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE E DE MATERNIDADE · NATUREZA ADMINISTRATIVA
–A averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade constituem providências tutelares cíveis, nos termos do artigo 3° alª i) do RGPTC, aprovado pela Lei nº 141/2015, de 8 de Setembro. –Actualmente, mostra-se reforçada a natureza administrativa de tais processos, que passaram a ser completamente desjudicializados. –A decisão final do Ministério Público é de índole administrativa, pois
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO · POSSE DE ESTADO
Não existe identidade de sujeitos, na perspetiva da exceção de caso julgado, entre a posição de autor, do M.P., numa ação oficiosa de investigação de paternidade, intentada ao abrigo do artigo 1865.º, n.º 5, do CCiv e a intentada pelo filho numa ação facultativa de investigação da paternidade.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · POSSE DE ESTADO · PATERNIDADE BIOLÓGICA · PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE
I- A paternidade, que no essencial é um facto biológico, traduz-se no próprio vínculo biológico da progenitura, que constitui a sua causa de pedir da acção de investigação. II – Hoje, a procriação, nessas acções, apura-se directamente – através de meios científicos (artº 1801º do CC) – e indirectamente – através das presunções legais referidas no artº 1871º CC ou através das presunções naturais/ju
COMPETÊNCIA MATERIAL · COMPETÊNCIA TERRITORIAL · AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE · ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
I. O despacho de inviabilidade proferido na acção de averiguação oficiosa de paternidade prevista nos arts. 1864º e ss. do CC, atenta a natureza administrativa e de jurisdição voluntária do próprio processo em que é proferido, não forma caso julgado, pelo que não impede a instauração da acção comum de investigação da paternidade. II. No entanto, na falta do despacho (positivo) de viabilidade prof
ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · LEGITIMIDADE · DESCENDENTE · DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL
1. Não ocorre nulidade processual pela não realização de audiência prévia para discussão da ilegitimidade dos autores arguida pelos réus na contestação, decidindo-se no despacho saneador pela procedência daquela exceção, se os autores, na petição inicial, entraram abertamente na discussão da sua legitimidade. 2. O artigo 1818º do Código Civil consagra um direito próprio dos descendentes e do cônj
IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE · CURADOR ESPECIAL OU PROVISÓRIO · MINISTÉRIO PÚBLICO
A nomeação de curador especial a menor, ao abrigo do artº 1846º, nº 3, do Código Civil, e enquanto réu em acção de impugnação de paternidade (ou seja, em termos da legitimidade passiva para essa acção), não poderá recair no Mº Pº, para o que este se encontra impedido, antes devendo ser nomeada para essas funções pessoa que não seja parte na causa, nem tenha potencialmente interesses conflituantes
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE · DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL · FILIAÇÃO BIOLÓGICA
I - Os tribunais portugueses são competentes internacionalmente para conhecerem das ações intentadas pelo Estado oficiosamente nos termos dos arts. 1865.º, n.º 5 e 1873.º do CC tendo em vista determinar a paternidade das crianças cuja inscrição de nascimento se efetivou nos registos civis ou nos serviços consulares portugueses. II - O direito do Estado acionar jure proprio tendo em vista assegu
TRIBUNAL COMPETENTE · IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE
1 - A competência para a acção de impugnação de paternidade quer seja intentada pelo MºPº nos termos do art. 1841º do CC, precedida da averiguação prévia da viabilidade, quer seja intentada pelo marido da mãe, por esta ou pelo filho, nos termos do art. 1839º do CC, cabe aos tribunais de competência genérica, aos juízos de competência especializada cível, ou às varas cíveis (ou mistas), consoante o
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · CASO JULGADO
1. As decisões do Tribunal Constitucional que, de forma abstracta, declarem a inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma têm força obrigatória geral, implicando a nulidade dessa norma e levando à repristinação das normas que ela haja, eventualmente, revogado (arts. 282°, n° l da Constituição e 66° LTC) Essas declarações de inconstitucionalidade reportam os seus efeitos à data de entrada
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE · EXAME SANGUÍNEO · COMPARÊNCIA SOB CUSTÓDIA
1. Se o indigitado progenitor - no processo de averiguação oficiosa de paternidade - foi devidamente notificado para comparecer, a fim de ser realizado o exame hematológico, e não compareceu, nem justificou a sua não comparência, deverá ficar incurso na sanção prevista no artigo 519.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 2. Não é legítimo que se ordene a emissão de mandados de condução sob custód
CASO JULGADO · INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE · INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
I – Não existe identidade de sujeitos para efeito de caso julgado, entre a posição do Ministério Público quando intenta uma acção oficiosa de investigação de paternidade e posteriormente outra em representação do menor. II – Actuando o Ministério Público em nome do representado e não em seu próprio nome, impossibilita que posteriormente o Autor intente nova acção, uma vez que é um sujeito idênti
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.