Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1378.º (Troca de terrenos)

EM VIGOR
A troca de terrenos aptos para cultura só é admissível: a) Quando ambos os terrenos tenham área igual ou superior à unidade de cultura fixada para a respectiva zona; b) Quando, tendo qualquer dos terrenos área inferior à unidade de cultura, da permuta resulte adquirir um dos proprietários terreno contíguo a outro que lhe pertença, em termos que lhe permitam constituir um novo prédio com área igual ou superior àquela unidade; c) Quando, independentemente da área dos terrenos, ambos os permutantes adquiram terreno confinante com prédio seu.

Jurisprudência

27 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3558/22.0T8VFR.P116-01-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    CONTRATO PROMESSA · CONTRATO DE PERMUTA · UNIÃO DE CONTRATOS · NULIDADE POR VÍCIO DE FORMA

    I - A atuação da Ré Recorrente, ao arguir a nulidade formal da promessa a que se reporta a reclamada execução específica, integra um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por ter sido a própria também a prescindir do reconhecimento presencial das assinaturas no contrato-promessa. Tal comportamento criou na contraparte a confiança legítima de que a nulidade não seria inv

  • TRE78/21.3T8NIS.E208-01-2026ANA MARGARIDA LEITE

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · TERRENOS CONFINANTES · UNIDADE DE CULTURA · ÓNUS DA PROVA DOS REQUISITOS

    I – O direito de preferência atribuído pelo artigo 1380.º, n.º 1, do CC, aos proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, nos casos de venda ou dação em cumprimento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante, depende, entre outros pressupostos, da verificação deste requisito negativo – o adquirente não ser proprietário de prédio confinante –, q

  • TCAN02015/24.4BEPRT27-02-2025ANA PAULA SANTOS

    RECLAMAÇÃO DO ACTO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO; · PRESTAÇÃO DE GARANTIA; IDONEIDADE DA GARANTIA; · BENS IMÓVEIS ADJUDICADOS EM PARTILHA; DIVIDAS DE TORNAS; REGISTO;

    1.A partilha, julgada por sentença com trânsito em julgado, confere aos interessados, desde a abertura da herança, os bens que lhe foram atribuídos em termos de propriedade exclusiva; 2.O facto da interessada/executada, a quem foram adjudicados determinados bens imóveis, ter ficado devedora de tornas a outro interessado não produz qualquer efeito jurídico sobre a aludida atribuição da proprieda

  • TRG280/23.3T8PRG.G118-12-2024ALCIDES RODRIGUES

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · VENDA CONJUNTA DE BENS · DESCRIMINAÇÃO DO PREÇO · ACÇÃO DE ARBITRAMENTO

    I - É lícito ao obrigado à preferência vender a coisa objecto da preferência juntamente com outra (ou outras) por um preço global, mas, se for essa a sua pretensão comunicada ao titular da preferência, este, por sua vez, pode exercer o direito apenas em relação àquela que é objecto do direito, pelo preço que proporcionalmente lhe competir dentro do preço global fixado para a venda conjunta (art. 4

  • TRP1229/18.0T8VNG.P210-07-2024FERNANDO VILARES FERREIRA

    AÇÃO DE DEMARCAÇÃO · CAUSA DE PEDIR · DEMARCAÇÃO JUDICIAL

    I – A ação de demarcação supõe uma causa de pedir complexa, integrada por factos tendentes a demonstrar: a) a existência de prédios confinantes; a pertença dos mesmos a donos diferentes; e a incerteza, controvérsia ou mero desconhecimento sobre a linha divisória entre eles. II – A demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a po

  • TRL1514/11.2TYLSB-E.L1-121-12-2023ISABEL FONSECA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · PERMUTA DE IMÓVEIS · CONTRATO PROMESSA

    1.O legislador consagra, com caráter genérico, a figura do direito de retenção no art. 754.º do Cód. Civil e no art. 755.º do mesmo diploma tipifica os casos especiais em que o credor goza desse direito, relevando aqui o disposto na alínea f) do número 1 do preceito, nos termos do qual goza do direito de retenção o “beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve

  • TRC642/21.0T8LRA.C113-06-2023FONTE RAMOS

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · PRAZO DE CADUCIDADE · DESTINO A DAR AO PRÉDIO ADQUIRIDO

    1. O prazo de caducidade dos seis meses referido no art.º 1410º, n.º 1, do CC, para o exercício do direito de preferência conta-se, não a partir do momento em que o preferente teve conhecimento da venda, mas a partir da data em que o mesmo teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação. 2. Para que o facto impeditivo do direito de preferência, aludido no art.º 1381º, al. a), 2ª parte, do

  • TRL5760/19.2T8LRS.L1-213-10-2022CARLOS CASTELO BRANCO

    NULIDADES DE SENTENÇA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONTRATO DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL · LEI APLICÁVEL

    I) Tendo a autora - uma sociedade comercial brasileira - convencionado com a ré – uma sociedade comercial portuguesa - entregar-lhe fruta (maçãs do tipo “Fuji” e “Imperial Gala”) produzida no Brasil, que esta lhe adquiriu importando-a para Portugal e obrigando-se a pagar-lhe o respetivo preço, a relação jurídica entabulada enquadra-se na do contrato de compra e venda internacional, ainda que, nos

  • TRG1303/20.3T8VRL.G128-04-2022ALCIDES RODRIGUES

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DIREITO DE PREFERÊNCIA · TERRENOS CONFINANTES ÁREA INFERIOR À UNIDADE DE CULTURA

    I - O direito real de preferência atribuído pelo art. 1380º, n.º 1, do Código Civil apresenta os seguintes pressupostos: a) que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura; b) que o preferente seja dono de prédio confinante com o prédio alienado; c) que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tenha área inferior à unidade de cultura; d) q

  • TRP3275/18.5T8OAZ.P124-03-2022FRANCISCA MOTA VIEIRA

    CONTRATO PROMESSA · PAGAMENTO DO PREÇO · PERMUTA DE IMÓVEIS · EFEITO TRANSLATIVO

    I - Num acordo escrito pelo qual os autores prometem transferir para a ré dois prédios rústicos e em que a ré promete em troca transferir para os autores duas fracções autónomas do edifício que aquela se propunha construir naqueles prédios, no que concerne à entrega das fracções, mesmo admitindo que a mesma possa ser vista como correspondendo à prestação de pagamento do preço no contrato definitiv

  • TRP408/05.5TBVNG-C.P122-11-2021PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    PARTILHA · DIREITO A TORNAS · ADJUDICAÇÃO · IMÓVEL

    I - A partilha, julgada por sentença com trânsito em julgado, confere aos interessados, desde a abertura da herança, os bens que lhe foram atribuídos em termos de propriedade exclusiva; II - O facto do interessado, a quem foi adjudicado determinado bem imóvel, ter ficado devedor de tornas a outros interessados e de estes terem utilizados os meios processuais pertinentes no sentido de satisfazer o

  • STJ23723/19.6T8PRT-A.P1.S114-10-2021FERNANDO BAPTISTA

    AUTORIDADE DO CASO JULGADO · INVENTÁRIO · PARTILHA DA HERANÇA · HERDEIRO

    I. Após a partilha da herança, não existe qualquer solidariedade entre os herdeiros para com os credores, passando cada um deles a responder pelo pagamento da dívida, mas apenas na proporção da quota que lhe coube na herança, tendo por limite o valor do quinhão recebido (art.º 2071.º, do CC) e tendo em atenção que o património pessoal do herdeiro nunca será afectado e não poderá ser penhorad

  • TRG1960/20.0T8VCT.G116-09-2021ALCIDES RODRIGUES

    LEI INTERPRETATIVA · USUCAPIÃO · FRACIONAMENTO DE PRÉDIOS

    I- A data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do direito de propriedade, adquirido por usucapião, infringe ou não as invocadas regras legais limitativas do fracionamento de prédios rústicos é a do início da posse. II- Tendo a usucapião efeitos retroativos à data do início da posse (cfr. art. 1288º do CC do CC), será a lei vigente nessa data que indicará se pode haver fracionament

  • TCAN00949/05.4BEVIS13-05-2021Rosário Pais

    IRS; MAIS-VALIAS; FALTA DE INFORMAÇÕES OFICIAIS; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; NEGÓCIO SIMULADO

    I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não haja resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. II - Apenas constitui nulidade insanável em processo judicial tributário a “falta de info

  • TRG1334/10.1TBVVD.G130-04-2020ALCIDES RODRIGUES

    USUCAPIÃO · REGRAS LIMITATIVAS DO FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS · DETERMINAÇÃO DA LEI APLICÁVEL · MOMENTO RELEVANTE

    I - A data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do direito de propriedade, adquirido por usucapião, infringe ou não as invocadas regras legais limitativas do fraccionamento de prédios rústicos é a do início da posse. II - Tendo a usucapião efeitos retroativos à data do início da posse (cfr. art. 1288º do CC do CC), será a lei vigente nessa data que indicará se pode haver fracciona

  • TRG814/18.5T8PTL.G113-02-2020MARGARIDA SOUSA

    FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA · USUCAPIÃO · FALTA DE IMPUGNAÇÃO · CONFISSÃO

    I- Sendo interposto recurso do saneador-sentença, “o processo só deve prosseguir no tribunal a quo quando o tribunal da Relação, depois de afirmar (à luz dos factos alegados) que o direito aplicável ao caso não é o definido pelo tribunal recorrido, conclui que permanece controvertida a factualidade alegada idónea para constituir a base da decisão que aplica o direito adequado”; II- Se “não se p

  • TRG54/10.1TBBGC-R.G123-05-2019PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · SINAL · DIREITO DE RETENÇÃO

    Sumário (do relator): “O direito de retenção invocado como garantia do crédito reclamado nos presentes autos de Insolvência não pode ser reconhecido no caso concreto porque aquele direito só abrange a posição do promitente-comprador na promessa sinalizada em que tenha havido tradição da coisa e em que o crédito invocado tenha como fundamento um direito indemnizatório fundado no art.

  • TRG3660/14.1T8VNF-G.G107-03-2019PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    INVENTÁRIO · SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · ACÇÃO EXECUTIVA · INEFICÁCIA DA PARTILHA

    Sumário (do relator) “I. Penhorado um determinado bem comum do casal, numa execução movida unicamente contra um dos cônjuges, e citado o outro cônjuge ao abrigo do disposto no art. 740º do CPC, das duas, uma: - Ou o cônjuge do executado não requer a separação de meações nem junta certidão de acção pendente, e a execução prossegue contra o bem penhorado, para a sua venda ou adjudicação na acç

  • TRG583/13.5TBPRG-I.G110-01-2019PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    ACÇÃO DE VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONTRATO DE PERMUTA

    Sumário (do relator): “I. Tendo as partes celebrado um contrato promessa de troca de dois imóveis rústicos pela entrega de 18 fracções autónomas a neles construir, relativamente a estas últimas, os respectivos prometidos efeitos translativos apenas se poderiam produzir em momento posterior à celebração do contrato, dado que nessa altura as mesmas ainda não existiam; II. Nestas circunstâncias

  • TRP1644/16.4T8PVZ.P109-10-2018MARIA CECÍLIA AGANTE

    CONTRATO DE PERMUTA · PROPRIEDADE · PRESTAÇÃO DE CUIDADOS · AUTONOMIA PRIVADA

    I - É válida a troca operada pelas partes, mediante a qual uma delas transfere para a outra a nua propriedade de um imóvel e esta vincula-se à prestação de diversificados serviços no sentido de cuidar daquela até ao fim da sua vida. II - O acordado, a coberto do princípio da liberdade contratual, reconduz-se ao contrato de permuta, que não se encontra tipificado no nosso ordenamento juscivilista,

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.