Jurisprudência
13 acórdãos aplicam este artigoCABEÇA DE CASAL · PRESTAÇÃO DE CONTAS · ACTO DE ADMINISTRAÇÃO · CONFUSÃO
1. Importa dissociar a posição de cabeça-de-casal e a obrigação de prestar contas, porquanto a natureza intuitu personae daquela posição, que determina a respetiva intransmissibilidade em vida ou por morte, não obsta à transmissão por via sucessória da obrigação de prestar contas, a qual assume natureza patrimonial. 2. No entanto, quando os herdeiros do cabeça-de-casal são eles próprios os únicos
CABEÇA DE CASAL · PARTILHA DA HERANÇA · INVENTÁRIO · HERANÇA
Embora o cargo de cabeça-de-casal revista carácter pessoal, pelo que não é transmissível (art. 2095.º do Código Civil), a obrigação de prestação de contas tem carácter patrimonial, pelo que a mesma se transmite aos herdeiros do cabeça-de-casal, nos termos dos arts. 2024.º e 2025.º n.º1 (a contrario), também do Código Civil.
PRESTAÇÃO DE CONTAS · CABEÇA DE CASAL · ABUSO DE DIREITO
1 – A obrigação de prestação de contas recai sobre quem faça a administração de bens alheios, a qualquer título. 2 – Embora caiba legalmente ao cabeça de casal a administração dos bens da herança não lhe pode ser exigida a prestação de contas em relação a bens que não estejam de facto sob a sua administração. 3 – Verificando-se que na sequência de acordo entre os interessados algumas receitas pe
INVENTÁRIO · PRESTAÇÃO DE CONTAS · ÓBITO DA REQUERIDA · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
– No âmbito de processo de prestação de contas que corre termos por apenso a um processo de inventário por óbito, intentado por interessados na partilha da herança contra a cabeça-de-casal, a ocorrência do falecimento da requerida e subsequente habilitação de três das então requerentes como sucessoras da falecida não gera a impossibilidade superveniente da lide (art. 277º, al. e) do CPC) se para a
CABEÇALATO · OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · HABILITAÇÃO · SUJEITOS PROCESSUAIS
I– A obrigação de prestar contas tem carácter patrimonial e por isso é susceptível de transmissão para os herdeiros do cabeça-de-casal. II– Sendo herdeiros da falecida cabeça-de-casal ré na acção de prestação de contas a própria autora e os dois requeridos no incidente de habilitação de sucessores da ré, não poderia a autora ser habilitada como sucessora por se verificar a figura jurídica da “
ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · OBJECTO · CABEÇA DE CASAL · GRATUIDADE DO CARGO
SUMÁRIO (DA RELATORA) I - A ação de prestação de contas tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios. II - Não cabe na sua finalidade determinar se a pessoa obrigada a prestá-las foi ou não diligente na administração, apurar a responsabilização do administrador por eventual má administração ou considerar rendimentos q
MATÉRIA DE FACTO · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO · NULIDADE
1) Se os articulados oferecidos apresentarem insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que justifiquem a prolação de despacho pré-saneador, tem lugar um convite ao aperfeiçoamento fáctico das peças apresentadas; 2) Trata-se de um despacho vinculado e não discricionário, cuja omissão é suscetível de gerar nulidade.
ERRO NA FORMA DO PROCESSO · PROCESSO COMUM · PRESTAÇÃO DE CONTAS · HERANÇA
Cumulando os autores (herdeiros) contra um réu (cabeça de casal) e outro (seu filho, por ele nomeado para administrar a herança) um pedido de declaração de nulidade deste acto com outro de condenação no pagamento, solidário, em certa quantia pecuniária, por este indevidamente recebida e detida, embora refiram que ela é o saldo da herança a distribuir por nenhuma despesa existir e resultado da pres
PRESTAÇÃO DE CONTAS · CABEÇA DE CASAL · HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
1) O incidente da habilitação visa determinar as pessoas que têm legitimidade para ocupar no litigo a posição/lugar do defundo e a chamar essas pessoas ao processo, a fim de com elas continuar a instância, sendo que, após a habilitação, e operada a modificação subjectiva, no lugar em que estava o falecido passa a estar uma outra, o seu sucessor. 2) Porque a obrigação de prestar contas do cabeça-d
PRESTAÇÃO DE CONTAS · CABEÇA DE CASAL · HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Não sendo de carácter pessoal, antes de natureza patrimonial, transmite-se aos herdeiros do falecido a obrigação de prestação de contas, nomeadamente, do cabeça de casal. (Sumário elaborado pela Relatora)
CABEÇA DE CASAL · MORTE · HERDEIRO · TRANSMISSÃO
I - A natureza patrimonial da obrigação de prestar contas revela-se nomeadamente no próprio objecto da acção, a que alude o art. 1014.º do CPC que visa o “apuramento e aprovação de receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”, operações estas que assumem um carácter predominantemente patrimonial. I
PRESTAÇÃO DE CONTAS · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · PROCESSO DE INVENTÁRIO · CASO JULGADO FORMAL
1. As contas a prestar pelo cabeça de casal, por apenso ao processo de inventário, apenas podem respeitar ao período de tempo em que, após a nomeação nesse inventário, o cabeça de casal administrou os bens da herança. 2. Estando em causa actos praticados entre a abertura da herança e a instauração do processo de inventário, pela cabeça de casal de facto, e não pela cabeça de casal investida em pr
ACÇÃO CÍVEL · PRESTAÇÃO DE CONTAS · CABEÇA DE CASAL · MORTE
1. Sendo intransmissível o cargo de cabeça de casal, por morte deste extinguem-se também as relações jurídicas atinentes à administração da herança. 2. Por isso, a acção contra ele intentada, para prestação de contas como cabeça de casal, extingue-se com a sua morte, por impossibilidade de continuação da lide. 3. E, se nessa acção, intentada por um dos dois filhos e únicos herdeiros, foi chamado
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.