Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 139.º Decisão judicial

EM VIGOR desde 10/02/2019
1 - O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas. 2 - Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido.

Jurisprudência

184 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3376/24.0T8VFX.L1-809-07-2026MARIA TERESA LOPES CATROLA

    MAIOR ACOMPANHADO · NOMEAÇÃO DE DOIS ACOMPANHANTES

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. A nomeação de dois acompanhantes no âmbito de uma ação de maior acompanhado, com funções perfeitamente definidas na sentença recorrida, um para as questões pessoais e patrimoniais, outro para as questões de saúde, implica que ambos ajam no interesse imperioso da beneficiária, ainda que exista conflito entre ambo

  • TRE578/26.9T8EVR.E102-07-2026MANUEL BARGADO

    MAIOR ACOMPANHADO · AUTORIZAÇÃO · SUPRIMENTO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO

    Sumário: I - No âmbito do processo de acompanhamento de maior, o requerente, que, ab initio, só o possa instaurar mediante autorização do beneficiário e não a possua, deve, no requerimento inicial, cumular o pedido de suprimento da autorização do beneficiário. II - Alegando a requerente no requerimento inicial ter essa autorização, mas tendo o Tribunal exigido a sua comprovação, o que a requ

  • TRP456/25.9T8FLG.P101-07-2026ANA PAULA AMORIM

    PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO · MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO · PRESSUPOSTOS · APOIO DO CÔNJUGE

    Nos termos do art.º 140º/2 CC não se justifica aplicar uma medida de acompanhamento quando o objetivo da medida se mostra garantido pela ação do cônjuge através dos deveres gerais de assistência e cooperação.

  • TRG115/25.2T8VLN.G118-06-2026ANIZABEL SOUSA PEREIRA

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · LIMITAÇÃO DE DIREITOS PESSOAIS

    I- No contexto do novo paradigma de salvaguarda de pessoas maiores acompanhadas, a regra é sempre a da capacidade ( art. 130º do CC). II- A limitação do exercício de direitos pessoais, designadamente o direito de casar, constituir união de facto, só é admissível como medida de última ratio, quando a condição médico-funcional do beneficiário revele incapacidade atual para formar uma vontade livre,

  • TRP9161/23.0T8VNG.P125-05-2026MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    MAIOR ACOMPANHADO · MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO · ESCOLHA DE ACOMPANHANTE · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I - Verifica-se a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil quando o tribunal reconhece expressamente a subsistência da necessidade de acompanhamento do beneficiário, afirmando a verificação dos pressupostos materiais previstos no artigo 138.º do Código Civil, e simultaneamente extingue a instância por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do artig

  • TRL3929/25.0YRLSB-221-05-2026PEDRO MARTINS

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · PREVENÇÃO DE JURISDIÇÃO

    Sumário: I\ Com o requisito negativo mencionado no art. 980/-c do CPC, qual seja, que a sentença “provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei […]”, a lei quer evitar o recurso abusivo à jurisdição estrangeira, isto é, que a acção tenha sido proposta no tribunal estrangeiro, com manipulação de elementos de facto (por exemplo, a fixação de domicílio

  • TRL6275/25.5T8SNT-B.L1-712-05-2026LUÍS LAMEIRAS

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO · PRESENÇA DO DEFENSOR · PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

    I – No Código de Processo Civil de 2013, é o artigo 151º que, como afloramento do princípio da cooperação (artigo 7º, nº 1), concentra o regime jurídico geral de calendarização e realização das diligências; aí se não distinguindo, ao menos no plano dos princípios, as que se revelem de processos com tramitação normal ou urgente. II – Pelo menos, desde o Decreto-Lei nº 330/91, de 5 de Setembro, q

  • TRE254/24.7T8SSB-B.E107-05-2026MIGUEL TEIXEIRA

    MAIOR ACOMPANHADO · RENDIMENTO · TUTELA · PROCEDIMENTO CAUTELAR

    Em processo de acompanhamento de maior, a mera alegação de suspeitas, inquietações ou discordâncias relativamente à forma como terceiros, que mais de perto acompanham o beneficiário, gerem o seu rendimento mensal, não é suficiente para que se conclua pela existência de factos concretos, graves e juridicamente relevantes, suscetíveis de preencher os pressupostos excecionais da tutela cautelar previ

  • TRL99/25.7T8VFC.L1-223-04-2026HIGINA CASTELO

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR

    Sendo a requerente o único descendente direto da beneficiária, a pessoa que lhe é afetiva e fisicamente mais próxima, que lhe tem prestado acompanhamento diário e efetivo, que se preocupa com a sua saúde e, como tal, também com o seu património, pois é com ele que fará face às despesas necessariamente avultadas, considerando a idade e condição psicofísica da beneficiária; sendo, ademais, a requere

  • TC325/202623-04-2026Dora Lucas Neto
  • TC26/202607-04-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TRL1535/25.8T8CSC-A.L1-626-03-2026JOÃO BRASÃO

    MAIOR ACOMPANHADO · ACOMPANHANTE · PRESTAÇÃO DE CONTAS

    Sumário elaborado pelo Relator): -Afigura-se que acautela o interesse do beneficiário nomear, ainda que provisoriamente, os seus dois filhos como acompanhantes, com tarefas diferenciadas; -Estando indiciado que os filhos do Requerido, através do acesso à sua conta bancária, procedem a transferências e pagamentos para finalidades exclusivamente pessoais, impunha-se, como foi feito pelo Tribunal a

  • TRE640/16.6T8LAG.E125-03-2026ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    CAPACIDADE JUDICIÁRIA · SUPRIMENTO · ASSISTÊNCIA · MAIOR ACOMPANHADO

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a incapacidade judiciária superveniente, verificada no decurso da acção, determina que o regime de suprimento dessa incapacidade seja aplicado no processo. - estando em causa a assistência a maior acompanhado, o suprimento deve seguir o regime do art. 27º do CPC.

  • TRL9509/21.1T8LSB.L1-612-02-2026ELSA MELO

    DISPOSITIVO · INQUISITÓRIO · PROVA TESTEMUNHAL · INQUIRIÇÃO OFICIOSA DE TESTEMUNHA

    I - O princípio do dispositivo funciona de um modo geral no que concerne à alegação dos factos, mas concede-se ao juiz a faculdade e, simultaneamente, o dever de, tanto quanto possível, aferir a veracidade desses factos; II - Da conjugação dos artigos 411º e 526º CPC resulta que o juiz deve exercitar os seus poderes inquisitórios, que são poderes vinculados e não discricionários, embora preservan

  • TRE629/25.4T8ABT.E112-02-2026ELISABETE VALENTE

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO OFICIOSA

    No regime do maior acompanhado as medidas de acompanhamento têm natureza temporária e tendencialmente transitória e a revisão periódica da medida assume caráter oficioso

  • TRE194/19.1T8RDD-A.E112-02-2026RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO · NULIDADE DA DECISÃO

    Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. O incidente de “revisão” da medida de acompanhamento de maior deve ser utilizado para a reapreciação periódica dos pressupostos do decretamento da medida, podendo resultar, não em alteração ou modificação das condições estabelecidas na sentença, mas na sua manutenção. II. O facto ser considerada a “manutenção” da medida determinada por sentença an

  • TRE721/17.9T8LAG-A.E112-02-2026ANA MARGARIDA LEITE

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO

    I – No âmbito do processo especial de acompanhamento de maiores, decorre do artigo 139.º, n.º 1, do CC, e dos artigos 897.º, n.º 2 e 904.º, n.º 3, do CPC, a obrigatoriedade da audição pessoal e direta do beneficiário pelo juiz, não apenas na fase que antecede a decisão do acompanhamento, mas também em sede de revisão da medida decretada, que se destina a reapreciar se é de manter, modificar ou faz

  • TRE1331/11.0TBABT.1.E109-02-2026MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    MAIOR ACOMPANHADO · INTERDIÇÃO · INCIDENTE · REVISÃO

    Sumário: O pedido de adaptação/conversão da revogada ação de interdição (na qual foi decretada a interdição de um maior) na ação especial de Acampamento de Maior, por parte do Ministério Público, ao abrigo do n.º 8 do artigo 26.º da Lei n.º 49/2018, de 14-08, invocando a necessidade de atualização e concretização das medidas que se impõem à luz do novo regime legal, incluindo a reconfiguração do c

  • TRE25/20.0T8RDD.E129-01-2026ANA MARGARIDA LEITE

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO

    I – No âmbito do processo especial de acompanhamento de maiores, decorre do artigo 139.º, n.º 1, do CC, e dos artigos 897.º, n.º 2, e 904.º, n.º 3, do CPC, a obrigatoriedade da audição pessoal e direta do beneficiário pelo juiz, não apenas na fase que antecede a decisão do acompanhamento, mas também em sede de revisão da medida decretada, que se destina a reapreciar se é de manter, modificar ou fa

  • TRP14665/18.3T8PRT.P116-01-2026NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · CONSELHO DE FAMÍLIA

    I - No processo especial de acompanhamento de maiores, o tribunal dispõe de liberdade para decidir a aplicação das medidas adequadas em função das necessidades da beneficiária e sem adstrição às medidas requeridas, segundo é prescrito no art. 145.º/2 do C. Civil. II - Em princípio, a confiança ao acompanhante da representação geral ou especial para a prática dos actos, respeitantes ao maior acomp

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.