Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoPROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS · CONTRADITÓRIO · URGÊNCIA · MEDIDA CAUTELAR
À semelhança do que acontece nos procedimentos previstos e regulados nos art.ºs 91.º e 92.º da LPCJP, cujos pressupostos são i) a existência de uma situação de perigo grave, como expressamente ali indicada, e ii) a não concordância dos progenitores, representantes legais ou guardiões de facto da criança, em que o contraditório é exercido à posteriori, quando o procedimento tenha lugar no decurso d
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · ANULAÇÃO DA DECISÃO
I. O nº4 do art.º 28º da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro ( R.G.P.T.C) prevê que ocorra a dispensa do contraditório; porém, só o legitima quando o mesmo “puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.”, devendo, nesse caso, ser justificada pelo Tribunal a razão da dispensa; II. A supressão total das visitas e convívios das crianças com o progenitor é uma medida cautelar gravosa que
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PRINCÍPIO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · NULIDADE DE SENTENÇA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
.1- Nos processos de jurisdição voluntária o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita e o princípio do dispositivo tem uma aplicação mais limitada, mas ainda assim o processo não pode ser objeto de tramitação e decisão arbitrárias. .2- O uso do processo e as suas decisões estão sujeitos à sua finalidade, que se traduz o apuramento da verdade e a justa composição do litígio: a
RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PROGENITOR · MORTE · TUTOR
Por morte do progenitor a quem estava atribuído em exclusivo o exercício das responsabilidades parentais não ocorre a transferência automática da titularidade desse exercício quer para o progenitor sobrevivo quer para o tutor designado, havendo de proceder-se à averiguação da situação relacional e social actualizada dos envolvidos para se apurar qual das soluções (as referidas ou outras) deverá o
REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PROGENITOR SOBREVIVO
1.–As responsabilidades parentais são exercidas em exclusivo por um dos progenitores quando um deles não as puder exercer por ausência (caracterizada pela falta de contacto com o domicílio legal, incapacidade(acidental ou derivada, por exemplo, de uma qualquer causa de anomalia psíquica, surdez-mudez, cegueira ou prodigalidade) ou outro impedimento decretado pelo tribunal (art.º 1903), também por
EMBARGOS DE EXECUTADO · ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO · ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS MENORES · OPOSIÇÃO À PENHORA
I - A exclusão de um dos progenitores da administração de bens deixados ao filho pode ser feita pelo outro progenitor. II - Essa exclusão pode ser feita mesmo nas situações em que não há fundamento para a inibição das responsabilidades parentais. III - Não obstante antes da morte de um dos progenitores as responsabilidades parentais estivessem a ser exercida por ambas, essas responsabilidades fi
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.