Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1451.º (Usufruto de coisas consumíveis)

EM VIGOR
1. Quando o usufruto tiver por objecto coisas consumíveis, pode o usufrutuário servir-se delas ou aliená-las, mas é obrigado a restituir o seu valor, findo o usufruto, no caso de as coisas terem sido estimadas; se o não foram, a restituição será feita pela entrega de outras do mesmo género, qualidade ou quantidade, ou do valor destas na conjuntura em que findar o usufruto. 2. O usufruto de coisas consumíveis não importa transferência da propriedade para o usufrutuário.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2195/20.8T8PTM.E111-04-2024MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    DELIBERAÇÃO · ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONDÓMINOS · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · QUESTÃO NOVA

    1- A ampliação do pedido traduz-se numa modificação objetiva da instância, constituindo, em prol da economia processual, um desvio à regra da estabilidade da instância (artigo 260.º do CPC), correspondendo a um acrescento admissível, não havendo acordo da parte contrária, nos termos restritivos previstos no artigo 265.º, n.º 2, do CPC, ou seja, quando «a ampliação for o desenvolvimento ou a conseq

  • TRP36/12.9TBRSD.P114-01-2014ANABELA DIAS DA SILVA

    ÁGUAS PÚBLICAS · RESERVATÓRIOS PÚBLICOS · ÁGUAS SOBEJAS

    As águas dos reservatórios públicos têm natureza pública e, na falta de norma em contrário, são também públicas as sobras dessas águas.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.