Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1367.º (Apanha de frutos)

EM VIGOR
O proprietário de árvore ou arbusto contíguo a prédio de outrem ou com ele confinante pode exigir que o dono do prédio lhe permita fazer a apanha dos frutos, que não seja possível fazer do seu lado; mas é responsável pelo prejuízo que com a apanha vier a causar.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP144/23.0T8CPV.P125-11-2024NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    SERVIDÃO PREDIAL · USUCAPIÃO · DIREITO DE PASSAGEM FORÇADA MOMENTÂNEA

    I - Constitui fundamento para rejeitar a reapreciação da matéria de facto e da prova, por inutilidade, o caso em que as alterações factuais pedidas pelo recorrente são irrelevantes para o mérito da causa. II - Apenas pode constituir-se por usucapião a servidão predial marcada pela visibilidade e permanência dos sinais em que se manifesta. III - A colheita de frutos em prédio alheio não constitui

  • TRG1243/16.0T8VRL.G108-10-2020RAMOS LOPES

    EMBARGOS DE EXECUTADO · FIANÇA · DESONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DOS FIADORES POR IMPOSSIBILIDADE DE SUB-ROGAÇÃO

    I- No regime do art. 653º do CC enquadram-se os casos de garantias associadas ao crédito, como são as hipotecas (os penhores, os privilégios e as fianças) e, por isso, que a inacção ou atraso do credor no registo da hipoteca se insere directamente no benefitium cedendarum actionum (que é dizer, na previsão legal), uma vez que, por virtude dessa inacção, o fiador fique desprovido da garantia hipote

  • TRE83/16.1T8ALR.E116-05-2019ANA MARGARIDA LEITE

    DIVISÃO DE COISA COMUM · ESCRITURA PÚBLICA · FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA · UNIDADE DE CULTURA

    I – A escritura de divisão de coisa comum, através da qual foi operada a divisão de um prédio em três parcelas de terreno e a adjudicação de cada uma a diferentes proprietários, constitui um ato de fracionamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1379.º, n.º 1, do Código Civil. II – Estando em causa a apreciação da anulabilidade de escritura de divisão de coisa comum e não de uma e

  • TRP505/10.5TBBGC.P128-11-2011JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    PROVEITO COMUM DO CASAL · CONSENTIMENTO

    1 – A responsabilidade de ambos os cônjuges por uma dívida contraída nos termos do artigo 1691.º, n.º 1, alínea a) é independente do proveito comum: não o presume, mas também não o exige. 2 – O consentimento previsto naquele preceito como condição do cônjuge que não contraiu a dívida ser, ainda assim, responsável por ela tem de ser anterior ou simultâneo à constituição da dívida, mas pode ser exp

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.