Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1614.º (Prazo para a celebração do casamento)

EM VIGOR desde 29/09/2007
Autorizada a realização do casamento, este deve celebrar-se dentro dos seis meses seguintes.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1108/26.8YRLSB-221-05-2026LAURINDA GEMAS

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · ESCRITURA PÚBLICA · RECONHECIMENTO DE FILHO

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC): A escritura pública de reconhecimento de filho lavrada em Cartório notarial da República Federativa do Brasil não é suscetível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, no âmbito do processo especial previsto nos arts. 978.º e seguintes do CPC.

  • TRP033538705-02-2004FERNANDO BAPTISTA

    ARRENDAMENTO RURAL · CADUCIDADE · USUCAPIÃO · BENFEITORIA

    I - A modalidade do arrendamento afere-se pela natureza do prédio sobre que versa, sendo irrelevantes, para o tratamento jurídico da espécie de arrendamento celebrado, as qualificações e modificações subsequentes. II - Um contrato de arrendamento rústico para fins não agrícolas celebrado no âmbito do Código Civil de 1867 por cem anos caduca decorrido que seja esse prazo. III - A simples falta de

  • STJ02B159624-10-2002ARAÚJO BARROS

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.