Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 749.º (Privilégio geral e direitos de terceiro)

EM VIGOR desde 15/09/20031 alt.
1- O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente. 2 - As leis de processo estabelecem os limites ao objecto e à oponibilidade do privilégio geral ao exequente e à massa falida, bem como os casos em que ele não é invocável ou se extingue na execução ou perante a declaração da falência.

Jurisprudência

229 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL6945/18.4T8ALM-B.L1-818-06-2026RUI OLIVEIRA

    PRINCÍPIO DO ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL · EXECUÇÃO · RETOMA · CRÉDITO À HABITAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade do relator): I - O princípio do esgotamento do poder jurisdicional, consagrado no art. 613.º do CPC, significa que o juiz não pode alterar uma decisão proferida pelo juiz anterior (quer a decisão em si, quer os fundamentos que, expressa ou implicitamente, a suportam), sendo absolutamente ineficaz o despacho proferido depois de esgotado o poder jurisdicional; II – Nos

  • TRL28529/24.8TBLSB-A.L1-828-05-2026CRISTINA LOURENÇO

    PENHOR FINANCEIRO · DEPÓSITOS A PRAZO

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. O penhor sobre depósitos a prazo – penhor financeiro – constitui uma modalidade de contratos de garantia financeira, aprovado pelo Decreto-Lei nº 105/2004 de 8/05, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva nº 2002/47/CE. 2. Traduz um contrato de garantia financeira sem transmissão de

  • TRP3388/21.6T8AVR-D.P124-02-2026JOÃO DIOGO RODRIGUES

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PENHOR · CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL · CRÉDITOS DE TRABALHADORES

    Quando na mesma graduação concorram créditos garantidos por penhor, créditos da Segurança Social, créditos de trabalhadores (ou do FGS) e créditos do Estado, todos estes com privilégio mobiliário geral, deve dar-se prevalência aos créditos da Segurança Social, só depois se seguindo o pagamento dos créditos garantidos por penhor, os créditos laborais e, por fim, os créditos do Estado.

  • TRE122/13.8TBMRA-D.E110-12-2025MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO HIPOTECÁRIO · PRIVILÉGIOS IMOBILIÁRIOS GERAIS

    O crédito garantido por hipoteca prevalece, na graduação de créditos efetuada nos termos do artigo 791.º do Código de Processo Civil, sobre os créditos por IRS e IVA reclamados pela Fazenda Pública, assim como sobre o crédito por contribuições à Segurança Social, que beneficiam de privilégio creditório imobiliário geral e cuja graduação deve obedecer ao disposto no artigo 749.º, n.º 1, do Código C

  • STJ510/22.9T8CHV-A.G1.S128-10-2025MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · CONCURSO DE CREDORES · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL

    I - O privilégio mobiliário geral, não incidindo sobre coisa certa e determinada, mas antes sobre o património do devedor, não é um verdadeiro direito real de garantia. II - Os privilégios mobiliários gerais são tendencialmente qualificados como meras preferências de pagamento, porquanto não são dotados de sequela. Apenas prevalecem perante os credores comuns na execução do património do devedor.

  • TRL609/22.1T8VFX-E.L1-117-06-2025RENATA LINHARES DE CASTRO

    PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL · HIPOTECA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS

    Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Os privilégios imobiliários especiais prevalecem sobre a hipoteca. II. Em sede de graduação de créditos, importa atender, não apenas aos privilégios imobiliários especiais que constam do artigo 748.º do CC, mas igualmente aos demais previstos em legislação extravagante. III. Tendo sido reconhecido e verificado, por sentença transitada e

  • TRP3217/24.9T8STS-A.P117-06-2025ALBERTO TAVEIRA

    INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CONCORRÊNCIA DE CRÉDITOS LABORAIS · DA SEGURANÇA SOCIAL E PENHOR

    Em caso de concorrência de créditos laborais, da segurança social e o penhor, será de graduar o penhor anteriormente aos privilegiados créditos laborais e da segurança social.

  • STA0295/24.4BELLE26-02-2025FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente nece

  • STA0571/24.6BELLE12-02-2025FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente nece

  • STJ18318/17.1T8LSB-C.L1.S127-11-2024DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO · AÇÃO EXECUTIVA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CREDITO LABORAL

    I. - O direito à retribuição é um dos direitos fundamentais dos trabalhadores. II. - O penhor de conta bancária consubstancia uma garantia especial pessoal sobre um direito e não um direito real de garantia, pelo que não beneficia do regime previsto para o penhor no artigo 666.º do Código Civil, gozando apenas de um privilégio mobiliário geral. III. - Na graduação de créditos em concurso bi

  • TRP560/21.2T8OVR-A.P107-10-2024CARLOS GIL

    QUESTÕES A TRATAR · LIBERDADE DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · PENHORA DE CRÉDITO

    I - A sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil). II - Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil, mas o dever de o juiz

  • TRG510/22.9T8CHV-A.G111-07-2024SANDRA MELO

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CONCURSO DE CREDORES · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL · CRÉDITO PIGNORATÍCIO

    .1- Por força do disposto no artigo 204.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social ,o crédito da Segurança Social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora deve graduado à frente de qualquer crédito pignoratício, concorram ou não outros créditos privilegiados, por tal resultar claro da letra e espírito daquele normativo, que reforçou no nº 1,

  • TRP2435/22.9T8OAZ-C.P110-07-2024RODRIGUES PIRES

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS DOS TRABALHADORES · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL

    I – Face ao preceituado no art. 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social [CRCSPSS], os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário geral e, em sede de pagamento pelo produto de venda de um imóvel, deverão ser graduados antes dos créditos do Estado provenientes de IRS que beneficia

  • STJ1871/23.8T8LRA-B.C1.S109-07-2024LUIS ESPÍRITO SANTO

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PENHOR · CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL · CREDITO LABORAL

    I – É inegável a contradição lógica que resulta da circunstância de o crédito garantido pelo penhor ter preferência sobre o crédito laboral (artigo 666º, nº 1, e 749º, nº 1, do Código Civil), mas não sobre o crédito da Segurança Social (artigo 204º nº 1 e 2, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social); de o crédito laboral ter preferência sobre o crédito da Seg

  • TRC1871/23.8T8LRA-B.C109-04-2024MARIA CATARINA GONÇALVES

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS GARANTIDOS POR PENHOR · CRÉDITOS DO ESTADO

    Na impossibilidade de conjugar as várias disposições legais aplicáveis no que toca à graduação de créditos em caso de concurso de créditos garantidos por penhor e créditos do Estado, da segurança social e dos trabalhadores garantidos por privilégio mobiliário, a solução que melhor respeita – ou que menos desrespeita – a letra da lei e o pensamento e a vontade do legislador corresponderá a graduar

  • TRL17897/93.1TVLSB-A.L1-109-04-2024FÁTIMA REIS SILVA

    PROCESSO DE FALÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS · CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS

    1– Em sede de sentença de verificação e graduação de créditos em processo de falência, a discriminação da venda dos bens, do seu produto e distribuição, são operações de rateio e não conteúdo da sentença de verificação e graduação de créditos. A sentença deve verificar (ou não verificar, ou verificar parcialmente) os créditos reclamados e graduá-los nos termos do nº2 do art. 1235º do CPC e a secre

  • TRL9183/17.0T8LSB-C.L1-119-03-2024AMÉLIA SOFIA REBELO

    EFICÁCIA REFLEXA DO CASO JULGADO PARA TERCEIRO · PRINCÍPIO DA PLENITUDE OU DA AUTOSSUFICIÊNCIA DA INSTÂNCIA INSOLVENCIAL · NATUREZA UNIVERSAL DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · EFEITO COMINATÓRIO SEMI-PLENO EM AÇÃO CONDENATÓRIA ANTERIOR

    1. O mecanismo da eficácia reflexa ou extensão do caso julgado a terceiro é limitado à faculdade de este aderir ao caso julgado alheio’ e de “fazer seus os efeitos da sentença para os opor à parte contrária”, traduzindo um princípio de aproveitamento do caso julgado alheio para beneficiar terceiro com o efeito favorável que dele decorra. 2. Os princípios orientadores do regime falimentar, da plen

  • TRG5067/23.0T8VNF-A.G114-03-2024JORGE SANTOS

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL · DIREITO DE RETENÇÃO

    - No crédito de IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário geral sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente, ao abrigo dos artigos 749º do CC e 111º do Código do IRS. - Assim, os créditos do Estado por dívida de IRS não têm qualquer oponibilidade a quaisquer direitos

  • TRP439/18.5T8AVR-F.P105-03-2024ANABELA DIAS DA SILVA

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA · SEGURANÇA SOCIAL · PENHOR

    I - O privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros, cfr. art.º 733.º do C.Civil. II - E podem ser mobiliários e imobiliários. Os mobiliários são gerais se abrangem o valor de todos os bens móveis, cfr. n.º 2 do art.º 735.º do C.Civil, e especiais se compreendem só o va

  • TRP4033/20.2T8OAZ-B.P105-03-2024RUI MOREIRA

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA · SEGURANÇA SOCIAL · PENHOR · CRÉDITOS LABORAIS

    I - Perante a antinomia que se identifica entre as regras constantes do art. 333.º, nº 2, al. a) do Código do Trabalho (dispondo que os créditos laborais tem preferência sobre os créditos com idêntico privilégio do Estado), do art. 204.º, nº1 do Código Contributivo (que dispõe que os créditos do ISS se graduam logo após os referidos na alínea a) do n.º 1 do 747.º do CC), da prevalência do privilé

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.