Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2167.º (Impugnação da deserdação)

EM VIGOR
A acção de impugnação da deserdação, com fundamento na inexistência da causa invocada, caduca ao fim de dois anos a contar da abertura do testamento.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3174/23.9T8CSC-B.L1-723-09-2025DIOGO RAVARA

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DESERDAÇÃO · CAUSA PREJUDICIAL

    Sumário1: Tendo sido intentado processo de inventário, na pendência de uma ação de anulação de deserdação, esta causa é prejudicial daquela, justificando-se, por isso a suspensão da instância dos autos de inventário – arts. 272º e 1092º, nº 1, al. a) do CPC. ____________________________________________ 1. Da responsabilidade do relator - art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil, adiante desi

  • STJ94/14.1T8CTB.C1.S122-02-2018OLINDO GERALDES

    TESTAMENTO · DESERDAÇÃO · COACÇÃO MORAL · COAÇÃO MORAL

    I. Com a deserdação, o testador priva o sucessível da legítima, baseado numa circunstância excecional taxativamente prevista na lei. II. A causa da deserdação tem de ser declarada expressamente no testamento e pode ser impugnada, contenciosamente, pelo sucessível preterido, nos dois anos seguintes à abertura do testamento. III. Ao identificar-se a causa da deserdação com o atentado contra

  • TC637/0417-01-2006Maria João Antunes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.