Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2102.º (Forma)

EM VIGOR desde 02/09/20133 alt.
1 - Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial. 2 - Procede-se à partilha por inventário: a) Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha; b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária; c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo.

Jurisprudência

74 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC4147/21.1T8CBR-A.C109-06-2026n.º 1LUÍS MIGUEL CALDAS

    INVENTÁRIO · PARTILHA VERBAL DE BENS IMÓVEIS · NULIDADE DO ACORDO · INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE

    1. Segundo o artigo 2102.º, n.º 1, do Código Civil, a partilha por acordo deve ser realizada nas conservatórias ou por via notarial. 2. A partilha de bens imóveis por acordo verbal entre os interessados é nula por falta de forma legal, tendo a declaração de nulidade efeito retroactivo, repondo a situação de indivisão hereditária. 3. A partilha verbal, apesar de nula, pode constituir um título su

  • TRL5213/22.1T8FNC.L1-726-05-2026CARLOS OLIVEIRA

    PEDIDO · FORMA DE PROCESSO · PRESTAÇÃO DE CONTAS · INVENTÁRIO

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) - Da exclusiva responsabilidade do relator. 1. É em função do pedido, tal como formulado na petição inicial, que se afere a conformidade da pretensão do autor com o fim para o qual a lei estabeleceu a forma de processo especial concretamente utilizada. 2. Se o autor pede a citação da ré para apresentar contas ou contestar a ação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do

  • TRL2682/22.3T8LRS-D.L1-830-04-2026FÁTIMA VIEGAS

    INVENTÁRIO · NOTÁRIO · RECURSO · CASO JULGADO

    I-As decisões proferidas pelo notário em inventário notarial instaurado após a entrada em vigor da Lei n.º117/2019, com as quais os interessados não concordem, têm que ser impugnadas por via de recurso para o tribunal da comarca competente (art.4.º do regime do inventário notarial anexo à mesma lei) II- As decisões proferidas pelo notário que não sejam impugnadas pelas partes haverão de se consid

  • TRL2650/25.3T8FNC.L1-830-04-2026CARLA MATOS

    INVENTÁRIO · DIVÓRCIO · COMPETÊNCIA MATERIAL · ÓBITO

    Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I. O presente inventário destina-se à partilha do património comum do casal formado pela Requente e pelo ex-cônjuge, na sequência da sentença que dissolveu o respetivo casamento. II. O mesmo está abrangido pela competência material dos Juízos de Família e Menores, nos termos do art. 122 nº 2 da LOSJ. III. O facto de o ex-cônjuge ter, entretan

  • TRL239/21.5T8PTS.L1-626-03-2026ANABELA CALAFATE

    PARTILHA VERBAL · NULIDADE · CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS

    1 - É nula a partilha verbal de bem imóvel. 2 - Resultando dos autos que o prédio é o activo mais valioso do património comum do casal que foi formado por AA e seu cônjuge pré-falecido, deve ser deferida a pretensão de cumulação dos inventários para partilha das heranças de ambos.

  • TRG2641/24.1T8GMR-A.G126-02-2026RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    HERANÇA INDIVISA · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO · SANAÇÃO DA ILEGITIMIDADE

    I - Decorre do disposto no artigo 12º, alínea a) do Código do Processo Civil, que a herança jacente (a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado), não tendo personalidade jurídica, tem, porém, personalidade judiciária, pelo que pode ser parte em ação, seja do lado ativo, seja do lado passivo. II - Verificada a aceitação da herança, a mesma deixa de estar dotada de pers

  • TRP1724/24.2T8LOU-A.P129-01-2026ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

    AÇÃO EXECUTIVA · EMBARGOS DE EXECUTADO · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS

    O processo de embargos de executado deve prosseguir para apreciação da compensação de créditos como causa de extinção do crédito exequendo emergente de sentença condenatória, quando o embargante invoca que não era titular do contra-crédito à data da formação do título executivo, e não é sequer invocado qualquer facto que permita ponderar não ser esse contra-crédito exigível em juízo.

  • TRP2173/23.5T8PNF.P110-11-2025CARLOS GIL

    AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE

    I - A pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto constitui uma impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento em omissão na mesma de factualidade relevante à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito. II - O recorrente que pretenda a ampliação da decisão da matéria de facto, deve relativamente à matéria objeto de ampliação observar os ónus previstos no arti

  • TRP2625/23.7T8GDM.P110-11-2025TERESA FONSECA

    DIVÓRCIO SEM O CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE · DEVER DE FIDELIDADE · SEPARAÇÃO DE FACTO · ABUSO DO DIREITO

    I - A recusa de um dos cônjuges em manter relações sexuais não exime o outro cônjuge do dever de fidelidade. II - No modelo de divórcio rutura ou constatação, a lei pretende evitar que, independentemente da violação de deveres conjugais, qualquer um dos cônjuges permaneça casado contra a sua vontade. III - A separação de facto (causa objetiva do divórcio) verifica-se quando não existe comunhão d

  • TRL6467/06.6TBOER-O.L1-609-10-2025MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ANULAÇÃO DA VENDA · PENHORABILIDADE · ABUSO DE DIREITO

    Sumário: (elaborado pela relatora) I. Os vícios a que se reporta o art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC – omissão e excesso de pronúncia – encontram-se em consonância com o comando do n.º 2 do art.º 608º do CPC, que prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.

  • STA01020/25.8BEPRT25-09-2025CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · SIGILO · DOMICÍLIO FISCAL

    I - O direito à informação assume-se como um direito fundamental, constitucionalmente consagrado, de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias. Trata-se de um direito que não é absoluto e que, como tal, não prevalece, sem mais, sobre a tutela – igualmente consagrada na CRP – da reserva da intimidade da vida privada. II - O princípio da confidencialidade dos dados relativos à situação tr

  • TRP15693/21.7T8PRT.P115-09-2025CARLA FRAGA TORRES

    REMOÇÃO DO CABEÇA-DE-CASAL · SONEGAÇÃO DE BENS DA HERANÇA

    I - A sonegação de bens por herdeiro depende da omissão dolosa da obrigação de os declarar, que se se verificar tem as consequências previstas no art. 2096.º do CC, assim como, se for o caso, a remoção do cargo de cabeça-de-casal prevista no art. 2086.º, n.º 1, al. a) do CC. II - A ocultação dolosa de doações feitas pelo falecido, podendo ser fundamento para a remoção do cabeça-de-casal, não cons

  • TRP2340/24.4T8VNG.P110-07-2025ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    HERANÇA · LEGADOS · REDUÇÃO DE LIBERALIDADE · LEGITIMIDADE ATIVA

    I – A adequação da forma do processo afere-se pela pretensão formulada pelo autor, ou seja, pelo pedido, concatenado com a respectiva causa de pedir. II – Para se alcançar a finalidade própria do processo de inventário é frequentemente necessário apreciar e decidir previamente outras questões susceptíveis de influir na partilha, designadamente na definição dos direitos dos interessados na partilh

  • TRP5732/21.7T8PRT.P108-05-2025JOSÉ MANUEL CARNEIRO

    LIBERALIDADES INOFICIOSAS · LEGADO A FAVOR DO CÔNJUGE · REDUÇÃO · CÁLCULO DO VALOR DOS BENS

    I - Os sucessores são herdeiros ou legatários, sendo herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados (art.º 2030.º, n.ºs 1 e 2 do CC). II - Da deixa testamentária em que o autor da herança declara legar ao cônjuge a totalidade do imóvel em que (ele testador) residisse por ocasião da sua morte resulta para a conte

  • TC535/202329-04-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TRG1540/23.9T8VCT.G120-02-2025JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    INVENTÁRIO NOTARIAL · PROCESSO DE INVENTÁRIO PARA PARTILHA DE BENS COMUNS DO EX-CASAL · RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS

    1- O processo de inventário subsequente a divórcio instaurado na vigência do RJPI (Lei n.º 23/2013, de 05/03), que não transitou para o tribunal na sequência da entrada em vigor, em 01/01/2020, da Lei n.º 117/2019, de 13/09, continua a ser regulado pelo RJPI. 2- O RPI prevê um regime processual distinto para a reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal quanto aos bens mó

  • TRP16937/22.3T8PRT.P213-01-2025EUGÉNIA CUNHA

    AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · PROCESSO DE INVENTÁRIO · ERRO NA FORMA DE PROCESSO

    I - Destinando-se quer a ação especial de divisão de coisa comum quer a de inventário a fazer cessar a indivisão, a primeira é o meio próprio de operar a divisão em situações de compropriedade ou contitularidade (situações estas pressuposto daquela ação), não o sendo em casos de comunhão hereditária/conjugal, reservados à segunda (art. 1082º, al. a) e d), do CPC). II - Com efeito, na herança ind

  • TRG616/23.7T8PTL-A.G121-11-2024ALCIDES RODRIGUES

    CAUSA PREJUDICIAL · INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PARA OBTER A SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    I - Uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode afetar ou destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. II - A ordem da propositura das acções é irrelevante, podendo a suspensão da instância ser decretada pelo tribunal mesmo que a acção prejudicial seja proposta posteriormente à instauração da acção dependente; o que é relevante é que as duas acções se encontrem pende

  • TRE744/23.9T8BNV.E107-11-2024SÓNIA MOURA

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · INCIDENTE · HERDEIRO · DOAÇÃO

    1. O processo de inventário tem duas funções, à luz do artigo 1082.º do Código de Processo Civil, a saber, a partilha ou a liquidação da herança. 2. Tem sido controversa a questão de saber se a redução de liberalidades inoficiosas deve ser exercitada em processo de inventário ou em ação comum, constatando-se que esta específica função não era legalmente prevista enquanto tal no Código de Processo

  • TRE150/23.5T8EVR.E110-10-2024RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · BENS COMUNS DO CASAL · INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES

    I. O processo de divisão de coisa comum é o meio próprio para o ex-cônjuge dividir o património adquirido em compropriedade por ambos os consortes no decurso de casamento sujeito ao regime da separação de bens, entretanto dissolvido por divórcio; II. O processo de inventário subsequente a divórcio está reservado aos casos em que o regime de bens do casamento foi o da comunhão geral ou o da comun

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.