Jurisprudência
15 acórdãos aplicam este artigoSUCESSÃO · HERANÇA · ACEITAÇÃO TÁCITA · DECLARAÇÃO TÁCITA
Para determinar se o comportamento do sucessível corresponde a uma aceitação tácita da herança, no sentido do artigo 2056.º, deve aplicar-se o critério geral da elevada probabilidade do artigo 217.º do Código Civil.
RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · DUPLA CONFORME · RENÚNCIA
Confrontado o julgador com a irrecorribilidade prevista no art. 671º, 3, do CPC, em sede de revista para o STJ, verifica-se o impedimento da “dupla conformidade decisória” das instâncias sempre que, em relação aos segmentos decisórios e seus fundamentos com eficácia jurídica autónoma (objecto de impugnação), se verifica identidade de julgados sem voto de vencido e com fundamentação essencialmente
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · ESCRITURA PÚBLICA · ACEITAÇÃO DA HERANÇA · ACEITAÇÃO TÁCITA
Sumário: A circunstância de ter sido outorgada escritura de habilitação de herdeiros onde se declarou que o Executado é herdeiro do falecido, mas na qual o Executado não teve intervenção, não permite concluir que tenha havido uma aceitação tácita da herança, pelo que nada obsta à eficácia de uma escritura de repúdio outorgada posteriormente pelo Executado. (Sumário da responsabilidade da Re
ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA · INDIVISIBILIDADE DA ACEITAÇÃO E DO REPÚDIO · ACEITAÇÃO DA HERANÇA · IRREVOGABILIDADE
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. A aceitação da herança configura um negócio jurídico singular, unilateral, indivisível e irrevogável, e pode ser expressa ou tácita. 2. A aceitação é tácita quando for evidenciada por factos que com toda a probabilidade a revelam. Os comportamentos do sucessível, suscetíveis de revelar a aceitação, serão aquel
REPÚDIO DA HERANÇA · SUB-ROGAÇÃO DOS CREDORES
I – O repúdio da herança, previsto nos artigos 2062.º e seguintes do Código Civil, é um acto unilateral, de natureza estritamente pessoal, que, diferentemente do que acontece com a renúncia à herança a favor de algum ou alguns dos sucessíveis (cf. art. 2057.º, n.º 2, do CC), não envolve qualquer disposição patrimonial. II – O mecanismo de sub-rogação previsto no artigo 2067.º do Código Civil cons
RENÚNCIA ABDICATIVA · RENÚNCIA DEVOLUTIVA
I. O n.º 1 do artigo 2057.º do CCivil respeita à chamada renúncia abdicativa, ao passo que o respetivo n.º 2 refere-se à denominada renúncia devolutiva. II. No primeiro caso, ocorre um verdadeiro repúdio da herança com alienação gratuita da mesma, ao passo que na renúncia devolutiva verifica-se uma aceitação tácita da herança seguida da sua alienação. III. A alienação da herança exige sempre o c
CASO JULGADO · AUTORIDADE DO CASO JULGADO · PRECLUSÃO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO
I - O caso julgado tem como pressuposto essencial a identidade da questão a decidir – uma pretensão constituirá renovação ou repetição (esse o pressuposto nuclear do instituto – arts. 580º e 581º do CPC) duma anteriormente decidida se for de constatar e afirmar que comungam dos elementos objectivos identificadores (pretensão e causa de pedir que a sustenta). II - Os efeitos do caso julgado materi
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · TÍTULO EXECUTIVO · ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DA HERANÇA PELO CABEÇA DE CASAL
1. Ante a primitiva redação do art.º 6º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10, para constituir título executivo, a ata da assembleia de condóminos tem de permitir, de forma clara e por simples aritmética, a determinação do valor exato da dívida de cada condómino. 2. Desde que o de cuius tenha sido casado em regime de comunhão, ao cabeça de casal, mesmo quando seja o cônjuge sobrevivo (e não tenha re
INVENTÁRIO · ACEITAÇÃO DA HERANÇA · CADUCIDADE
A improcedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto importa se considere prejudicada a apreciação da questão de direito suscitada na apelação, se a solução que o recorrente defende para o litígio assenta na alteração da factualidade considerada provada. (Sumário da Relatora)
IMPUGNAÇÃO PAULIANA · RENÚNCIA À HERANÇA · REPÚDIO DA HERANÇA · ACTO DE NATUREZA PESSOAL
- A renúncia à herança, referida no art. 2057º, nº 2, do C.C., é vulgarmente confundida com o repúdio, mas mais não é do que uma forma de alienação abdicativa, a favor de algum ou alguns dos sucessíveis que seriam chamados na sua falta, só deste(s) e não de outro(s), e que apenas se convalida a favor deste(s), com a respectiva aceitação, sendo por este facto, um acto bilateral. - No caso, atenden
EMBARGOS DE TERCEIRO · VENDA JUDICIAL · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE
I - Afirmando-se o embargante como o titular de contrato de arrendamento afectado pela solicitada (pois para tanto notificado pela agente de execução) entrega do imóvel tomado de arrendamento, pretendendo se reconheça que tal contrato não caducou com a venda judicial realizada na execução, terá de concluir-se ser ele o titular activo da relação controvertida e, por isso, ter ele legitimidade activ
UNIÃO DE FACTO · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · DIREITO REAL DE HABITAÇÃO · CADUCIDADE
I - Sendo a união de facto, na sua essência, uma situação de coabitação com comunhão de vida, um dos domínios em que o legislador, desde cedo, sentiu necessidade de intervir foi precisamente na protecção da casa de morada de família. II - Desde a Lei n.º 135/99, de 28.08, passou-se a conferir aos unidos de facto em caso de ruptura ou de cessação da união de facto, seja por separação do casal em v
HERANÇA INDIVISA · HERANÇA JACENTE · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · ASSISTÊNCIA
I.– As heranças cujos titulares são já determinados – por serem conhecidos e aceitantes -, não são heranças jacentes. Como tal não têm personalidade judiciária (art. 12/-a do CPC) e não podem fazer requerimentos para intervirem como assistentes de partes principais. E sendo a intervenção requerida por todos os herdeiros (art. 2091/1 do CC) não se põe qualquer questão de preterição de litisconsórc
HERANÇA INDIVISA · HERANÇA JACENTE · ACEITAÇÃO DA HERANÇA · JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
I - A herança indivisa e impartilhada só é dotada de personalidade judiciária se ainda não tiver sido aceite nem declarada vaga para o Estado, caso em que deverá ser qualificada de jacente (arts. 2046.º do CC e 6.º, al. a), 1.ª parte, do CPC) II - A aceitação da herança pode revestir forma expressa ou tácita, nos termos, respectivamente, dos arts. 2056.º, n.º 2 e – para além do previsto no art. 20
INVENTÁRIO · ACEITAÇÃO DA HERANÇA · CADUCIDADE
I- O direito de aceitar a herança caduca ao fim de 10 anos, como diz o art. 2059º, nº 1 do Código Civil. Esse prazo conta-se a partir da data em que o sucessível teve conhecimento de haver sido chamado à herança. II- A doação (ou a partilha em vida) não é contrato sucessório – artº 2029º do Cód. Civil, pois este é um negócio jurídico mortis causa enquanto a doação e a partilha em vida são contrat
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.