Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1978.º Confiança com vista a futura adopção

EM VIGOR
1 - O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações: a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos; b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção; c) Se os pais tiverem abandonado a criança; d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança; e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança. 2 - Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança. 3 - Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças. 4 - A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)

Jurisprudência

273 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2450/24.8T8BRR.L1-714-07-2026ANA RODRIGUES DA SILVA

    CONFIANÇA COM VISTA À ADOÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA

    (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) 1. A medida de confiança com vista à adopção tem como pressuposto que se demonstre não existir ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, através da verificação objectiva (independente de culpa da actuação dos pais) de qualquer das situações descritas no nº1 do art.1978º do CC, devendo o tribunal

  • TRP1327/22.6T8MCN.P201-07-2026TERESA PINTO DA SILVA

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · ADOÇÃO · FAMÍLIA BIOLÓGICA · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA

    I - A superveniência da estabilização jurídica da paternidade biológica, em momento posterior ao trânsito em julgado do acórdão que confirmou a medida de confiança para adoção, não constitui, por si mesma, fundamento de execução manifestamente inviável, nem implica automaticamente a revisão da medida. A ponderação subsequente à identificação do pai biológico há de fazer-se à luz do superior intere

  • STJ2612/23.5T8GDM.P1.S125-06-2026EMIDIO FRANCISCO SANTOS

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · INIBIÇÃO · RESPONSABILIDADES PARENTAIS · MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA À FUTURA ADOÇÃO

    No recurso de apelação interposto contra sentença que confiou os filhos dos recorrentes a uma instituição com vista a futura adopção, que determinou a inibição do poder paternal dos recorrentes e que decretou a cessação dos convívios da família biológica com as crianças é de considerar excessivo o imediato não conhecimento do recurso com o fundamento de que aas conclusões, onde os recorrentes indi

  • TRE1151/21.3T8BJA-B.E118-06-2026MARIA PERQUILHAS

    PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS · NOMEAÇÃO DE PATRONO · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · FAMÍLIA

    1 – A nomeação de patrono prevista no artigo 103.º, n.º 4, da LPCJP é obrigatória e resulta diretamente da lei não dependendo de qualquer ato discricionário do juiz nem da vontade dos pais, salvo se estes constituírem advogado, caso em que o patrocínio cessa. 2 – Tendo existido uma nomeação única com indicação do nome de apenas um dos progenitores não se verifica irregularidade de mandato se a pa

  • TRE3615/25.0T8PTM.E118-06-2026ANABELA RAIMUNDO FIALHO

    PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS · CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA

    I. A aplicação da medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea g), da LPCJP, pressupõe a verificação de um estado de perigo grave da criança, associado à falta ou ao sério comprometimento da ligação afetiva própria da filiação com os seus pais (cfr. artigos 3.º da LPCJP e 1978.º do CC). II. O critério primordial, orientador para a e

  • TC752/202608-06-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TRL19860/24.3T8LSB.L1-726-05-2026PAULO RAMOS DE FARIA

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · ACOLHIMENTO RESIDENCIAL · ACOLHIMENTO FAMILIAR · CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO

    1. Tendo a criança passado os primeiros dois terços da sua infância sujeita a medidas de proteção transitórias – designadamente, de “acolhimento familiar” e de “acolhimento residencial” –, à espera, sem sucesso, que os progenitores adquirissem competências para o exercício das suas responsabilidades parentais ou que por ela efetivamente se interessassem, e não se verificando nenhuma alteração rele

  • TRE2286/19.8T8FAR.E121-05-2026MIGUEL TEIXEIRA

    PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS · PERIGO · MEDIDA TUTELAR · ADOPÇÃO

    - A intervenção em sede de promoção e proteção visa afastar o perigo para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou jovem e rege-se pelos princípios orientadores previstos no artigo 4.º da LPCJP; - Deve ser aplicada a medida de confiança com vista a futura adoção se os factos evidenciam que os pais, por ação ou omissão, puseram em perigo grave o superior interesse cr

  • TRP2612/23.5T8GDM.P113-05-2026MENDES COELHO

    CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO DE RECURSO · CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO · NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

    I - As conclusões são uma síntese das alegações, no sentido de que devem conter a indicação resumida das razões por que se pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, não podendo ter caráter inovatório face às alegações, nem podendo, por maioria de razão, só em sede de conclusões constar as razões por que se pretende a revogação ou anulação do decidido. II - Verificando-se não terem sido e

  • TRG367/18.4T8MNC-A.G107-05-2026JOSÉ LINO ALVOEIRO

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA DA CRIANÇA · MEDIDA PROVISÓRIA

    I - Tendo sido integralmente garantido o princípio do contraditório, com a prévia possibilidade de pronúncia do Recorrente sobre a necessidade de alteração provisória de medida de promoção e proteção no sentido em que a mesma veio a ser decidida, a irregularidade decorrente da falta de notificação ao Recorrente das alegações finais do Ministério Público, apresentadas depois de finda a instrução do

  • TRL469/14.6TMLSB.L4-209-04-2026ANA CRISTINA CLEMENTE

    ACOLHIMENTO DE CRIANÇA EM INSTITUIÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · ADOPÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. A medida de promoção e proteção de acolhimento institucional com vista a futura adoção assenta na inexistência ou no comprometimento sério dos vínculos afetivos próprios da filiação. II. Esse comprometimento sério ocorre quando os progenitores: - não identificam as razões para o acolhimento

  • STJ2246/21.9T8SXL-A.L1.S124-03-2026FATIMA GOMES

    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ADMISSIBILIDADE · REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    I. No âmbito dos processos de jurisdição voluntária, onde o presente se insere, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna, como prescreve o art. 987º do CPC. II. Desta norma legal resulta que o julgador deverá fazer uso das regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das cois

  • TRE1312/23.0T8EVR.E117-03-2026HELENA BOLIEIRO

    MEDIDA TUTELAR · CONFIANÇA PARA ADOPÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · FAMÍLIA

    I. Para além do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1978.º do Código Civil, a aplicação da medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição, com vista a futura adoção, deve obedecer ao princípio do interesse superior da criança e ao da prevalência da família. II. Na LPCJP, o artigo 4.º, alínea a), associa ao inte

  • TRP6785/21.3T8VNG-C.P109-03-2026JOSÉ NUNO DUARTE

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE MENOR · FACTOS NOTÓRIOS · PERÍCIA PSICOLÓGICA · ELEMENTOS DE PROVA

    I – O artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil estabelece que os factos que são do conhecimento geral (factos notórios) não carecem de prova, nem de alegação, princípio que, por extensão, também deve ser aplicado às realidades que decorrem diretamente daquilo que está estabelecido na lei. II – Devido à individualidade e autonomia de cada processo de promoção e proteção, a obtenção de elem

  • TRL15353/23.4T8SNT.L1-826-02-2026FÁTIMA VIEGAS

    CONFIANÇA COM VISTA À ADOÇÃO · REQUISITOS · VÍNCULO AFETIVO

    Sumário: I- Resulta do art.1978.º n.º1 do C.C., como pressuposto geral, que a confiança com vista à adoção só pode ser decretada quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação e a inexistência ou sério comprometimento desses vínculos haverá de se exteriorizar objetivamente nalguma das situações plasmadas nas diversas alíneas dessa norma. II-

  • TRL2398/24.6T8BRR.L1-724-02-2026LUÍS LAMEIRAS

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO · PRESSUPOSTOS

    I – A aplicação da medida de promoção e protecção de confiança com vista a futura adopção (artigo 35º, nº 1, alínea g), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo) pressupõe a verificação de um estado envolvente de perigo grave da criança associado à falta ou ao sério comprometimento da ligação afectiva própria da filiação com os pais (artigos 3º da LPCJP e 1978º do Código Civil). II – Co

  • TRP2641/23.9T8VNG.P112-12-2025ANA LUÍSA LOUREIRO

    MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO · COMPROMETIMENTO SÉRIO DOS VÍNCULOS AFETIVOS PRÓPRIOS DA FILIAÇÃO

    I - São pressupostos da aplicação da medida de confiança com vista a futura adoção, que não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das situações descritas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 1978.º do Cód. Civil. II - É de afirmar o preenchimento de tais requisitos numa situação em que, no âmbito da execu

  • STJ2935/23.3T8LRA.C1.S111-11-2025PIRES ROBALO

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA À FUTURA ADOÇÃO · INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA · RESPONSABILIDADES PARENTAIS

    Sumário elaborado e da responsabilidade do Relator (artº 663 nº7 do C.P.C.) I.- As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, previstas na Lei 147/99 de 1 Setembro, visam essencialmente, afastar o perigo actual ou iminente em que estes se encontram e proporcionar as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, be

  • STJ6785/21.3T8VNG.P1.S128-10-2025JORGE LEAL

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA À FUTURA ADOÇÃO · NULIDADE INSANÁVEL · NOMEAÇÃO DE PATRONO

    I. Enferma de nulidade insanável o debate judicial realizado em processo de promoção e proteção em que se perspetive a aplicação da medida de confiança judicial para futura adoção, se apenas se nomeou patrono ao pai na sessão em que ele foi ouvido em declarações, tendo-se omitido tal nomeação na primeira sessão do debate judicial, em que se ouviram as testemunhas arroladas pelo Ministério Público

  • TRP2734/15.6T8AVR-F.P127-10-2025JORGE MARTINS RIBEIRO

    SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO

    I – A preterição da formalidade prevista na lei, no art.º 122.º A da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, L.P.C.J.P. (“[a] decisão é notificada às pessoas referidas no n.º 2 do artigo seguinte, contendo informação sobre a possibilidade, a forma e o prazo de interposição do recurso”, sendo o teor do art.º 123.º, n.º 2, da mesma Lei que “[p]odem recorrer o Ministério Público, a criança ou

a mostrar 20 de 273

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.