Jurisprudência
15 acórdãos aplicam este artigoLEGADO · INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO · NULIDADE · CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
Sumário: I. Verifica-se a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1 alínea e) do CPC, por condenação em objeto diverso do pedido, quando o Tribunal condena a Ré no pagamento do valor dos bens, apesar de ter sido pedido apenas a sua entrega. II. Não é nula a disposição testamentária que institui um legado de bens não individualmente identificados, desde que o respetivo género e critério de determin
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PAULIANA · DESIDERATO · PRESSUPOSTOS · ACTOS ONEROSOS
I- A alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º – em abstracto – constitui-se como um vício formal (traduzido num error in procedendo) e susceptível de afectar a validade da Sentença. II - A nulidade a que se reporta a 1.ª parte da alínea c) ocorre quando se detecta um vício lógico traduzido na incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, quando a fundamentação (as premissas) a
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · RESPONSABILIDADE PELO RISCO · ACIDENTE DE VIAÇÃO · NEXO DE CAUSALIDADE
Segundo o Real Decreto Legislativo 8/2004, de 29 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley sobre responsabilidad civil y seguro en la circulación de vehículos a motor, o condutor de veículos a motor é responsável, em virtude do risco criado pela sua condução, pelos danos causados a pessoas ou bens no decurso da condução (cfr. artigo 1.º da LRCS).
REGULAMENTO COMUNITÁRIO · ABERTURA DA SUCESSÃO · RESIDÊNCIA HABITUAL · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
I. Ao aplicar-se o Regulamento UE n.º 650/2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, à aceitação e execução de actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, revela-se essencial, para determinar o ordenamento jurídico aplicável à sucessão do falecido , o apuramento da sua residência habitual no momento do ób
ACIDENTE DE VIAÇÃO EM ESPANHA · DIVERSOS VEÍCULOS INTERVENIENTES · RESPONSABILIDADE CIVIL · LEI APLICÁVEL
1.– O Regulamento CE n.º 864/07, de 11 de julho, conhecido por Roma II, só se aplica em situações que envolvam um conflito de leis. 2.– O que acontece com um acidente de viação ocorrido em Espanha entre veículos pertencentes a pessoas jurídicas de diferente nacionalidade (portuguesa e espanhola). 3.– O Regulamento é aplicável a todo o tipo de obrigações extracontratuais em matéria civil
SUCESSÃO · LEI APLICÁVEL · RESIDÊNCIA HABITUAL · JUÍZO DE VALOR
I- Sendo aplicável o Regulamento UE n.º 650/2012 à solução do litígio que passa , designadamente, por definir o ordenamento jurídico aplicável à sucessão do falecido revela-se determinante, para este aquele desiderato, o apuramento da residência habitual do mesmo no momento do óbito já que tal factor de conexão foi aí estabelecido como regra geral ( cfr. art.º21º, nº1); II- “Residência habitual” é
CERTIFICADOS DE AFORRO · SUCESSÃO POR MORTE · INÍCIO DA PRESCRIÇÃO · CONHECIMENTO
I. O artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de março, que rege a transmissão por morte dos certificados de aforro da Série B, contém a previsão de um prazo de prescrição especial, não se referindo expressamente qual o modo de proceder à sua contagem, designadamente quando a mesma se inicia, remetendo-se p
BENS COMUNS DO CASAL · ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS COMUNS DO CASAL · IMPUGNAÇÃO PAULIANA · MEAÇÃO DO CÔNJUGE DEVEDOR
“I – Em sede de Impugnação pauliana, a anterior pertença do bem imóvel ao património comum do casal passa a ser irrelevante a partir do momento em que a sua propriedade se transfere para terceiro (sendo que essa titularidade do terceiro se manterá neste, apesar da procedência da Impugnação pauliana). II. Nessa medida, incidindo a impugnação pauliana sobre bens agora de terceiros – e que anteri
ACIDENTE DE VIAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO CÍVEL EM PROCESSO CRIME · PRESCRIÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
I – A audiência prévia pode ser dispensada quando esteja reunidos todos os elementos de facto e as questões tenham sido amplamente debatidas nos articulados que permitam conhecer de alguma excepção (art.º 593º, n.º 2 do Código de Processo Civil) II – Em acção de responsabilidade civil por factos ilícitos com vista ao ressarcimento de danos provocados por acidente ocorrido no estrangeiro é aplicáv
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANO · PRESCRIÇÃO
1. Relativamente à responsabilidade civil emergente de um acidente de viação ocorrido em Espanha, em 14-12-2009, entre um veículo português e um espanhol, aplica-se o Regulamento (CE) nº 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11-7-2007, («Roma II»), publicado no Jornal Oficial da União Europeia, L 199/40, 31-07-2007, em cujo art. 32º se estabelece que tal regulamento é aplicável a parti
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · COLISÃO DE VEÍCULOS
I) Tendo a colisão entre dois veículos ocorrido em Espanha, no dia 14 de Setembro de 2009, é-lhe aplicável o Regulamento CE nº864/07, de 11 de Julho (“Roma II”), que consagra como regra geral ser a lex loci damni a aplicável nos casos de responsabilidade extracontratual, sendo indiferente que as consequências indirectas do ilícito se produzam noutro país. II) Tendo uma das viaturas sinistradas,
LEI APLICÁVEL · LEI ESTRANGEIRA · ACIDENTE DE VIAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL
I. O código civil espanhol prevê a obrigação de reparação do dano causado ao lesado, por parte daquele que por acção ou omissão, agindo com culpa ou negligência, lhe deu causa (art.1902.º), numa solução idêntica à consagrada pela nossa lei (art.º 483.º 1 do CC). II. Concluindo-se, face ao disposto no art.º 45.º do Código Civil português, que se aplica a lei do Estado Espanhol, a prescrição é igua
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO · LEI ESPANHOLA
I - A lei materialmente aplicável para regulação da matéria relacionada com a responsabilidade extracontratual, é a Lei do Estado onde decorreu a actividade causadora do acidente, por efeito do disposto no artº 45°, nº 1 do Código Civil. II - Será de aplicar o Código Civil espanhol que poderá ser consultado in-http://civil. udg.es/normacivil/estatal/cc/4t18.htm. III - A interpelação extra judi
NORMA INTERPRETATIVA · HERANÇA
A não discriminação material só se aplica, assim, às heranças abertas depois de 25 de Abril de 1976. Às heranças abertas antes desta data continua a aplicar--se o regime anterior, pois «o que verdadeiramente releva é o momento da abertura da herança em que os herdeiros adquirem o direito a uma certa fracção ou quota, sendo aquele momento o facto constitutivo deste direito».
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.