Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2042.º (Representação na sucessão legal)

EM VIGOR desde 01/04/1978
Na sucessão legal, a representação tem sempre lugar, na linha recta, em benefício dos descendentes de filho do autor da sucessão e, na linha colateral, em benefício dos descendentes de irmão do falecido, qualquer que seja, num caso ou noutro, o grau de parentesco.

Jurisprudência

27 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL4454/23.9 T8FNC.L2-609-07-2026MARIA TERESA PARDAL

    ESCRITURA PÚBLICA · JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · IMPUGNAÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    1- Na impugnação da matéria de facto, o recorrente deve indicar nas conclusões os factos que considera incorrectamente julgados, sob pena de rejeição da impugnação dos factos não indicados pois esta indicação constitui matéria que delimita o objecto do recurso. 2- A acção de impugnação da escritura de justificação notarial prevista no artigo 116º do Código do Registo Predial é uma acção declarati

  • TRP615/25.4T8GDM.P120-04-2026TERESA PINTO DA SILVA

    CONTRATO DE DOAÇÃO · RESOLUÇÃO DA DOAÇÃO · LEGITIMIDADE · MAIOR ACOMPANHADO

    I - O Autor carece de legitimidade para, em vida da sua mãe, deduzir os pedidos de anulação e de resolução da doação celebrada pela tia (irmã da sua mãe), uma vez que a sua condição de sucessível não constitui interesse direto tutelado, e a anulabilidade invocada só pode ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, que é a doadora. II - A pendência do processo de maior acompanh

  • STJ55/20.1T8PVZ-C.P1.S127-11-2025ISABEL SALGADO

    INVENTÁRIO · REPÚDIO DA HERANÇA · EFEITOS · RETROACTIVIDADE

    I. A abertura da sucessão, coincidente com o falecimento do de cujus, constitui o marco temporal fundamental para a determinação dos requisitos da vocação sucessória. É relativamente a esse momento que devem estar verificados, a titularidade da designação sucessória prevalente, a existência — ou personalidade jurídica — do chamado à sucessão, bem como a sua capacidade sucessória. II. O sucessí

  • TRP6284/20.0T8VNG-A.P124-11-2025ANABELA MORAIS

    CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS

    I - Instaurado processo de inventário para partilha da herança de um dos cônjuges, falecido no estado de casado, se o cônjuge sobrevivo contrair casamento e ocorrer o seu óbito, na pendência desse processo de inventário e antes de verificada a partilha dos bens deixados por óbito daquele, é manifesta a relação de dependência entre ambos os inventários. II - Nessa situação, a conexão objectiva ent

  • TRG1668/24.8T8GMR-B.G126-06-2025PAULO REIS

    INVENTÁRIO · LEGITIMIDADE · CÔNJUGE · REGIME DE BENS DO CASAMENTO

    Nos casos em que o casamento é celebrado sob o regime da comunhão geral de bens, deve entender-se que o cônjuge do herdeiro tem legitimidade para requerer que se proceda a inventário, e para nele intervir, como parte principal, em todos os atos e termos do processo, já que o direito à herança faz parte do património comum, conforme estabelece o artigo 1732.º do CC.

  • STJ1894/21.1T8CSC.L1.S129-04-2025ANTÓNIO MAGALHÃES

    REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO · DECLARAÇÃO TÁCITA · INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    A incompatibilidade prevista no n.º 1 do art. 2313.º do CC não se restringe à incompatibilidade material ou jurídica das disposições testamentárias, abrangendo, também, a incompatibilidade intencional das duas vontades do testador.

  • TRG5887/21.0T8BRG-A.G122-02-2025ALEXANDRA VIANA LOPES

    INVENTÁRIO · DIREITO DE REPRESENTAÇÃO · DIREITO DE TRANSMISSÃO

    Quando, na pendência de inventário por morte de dois inventariados, falece um herdeiro/interessado do mesmo, que no mesmo interveio antes do falecimento, deixando como únicos herdeiros o cônjuge sobrevivo (com quem fora casado em comunhão de adquiridos) e o filho de ambos (ambos com intervenção no inventário a defender os quinhões do falecido na morte dos seus pais): a) Não ocorre uma representa

  • TRE3140/20.6T8STB-D.E130-01-2025RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    COLAÇÃO · DISPENSA · DOAÇÃO ONEROSA · ANIMUS DONANDI

    I. A operação da colação que consiste na restituição à massa da herança, dos bens ou valores doados pelo ascendente aos descendentes, pode ser dispensada pelo doador no acto da doação, ou posteriormente, se for sua vontade não manter a igualdade na partilha. II. A dispensa da colação deve resultar de vontade inequívoca, expressa ou tácita, do ascendente, mas presume-se que não estão sujeitas à co

  • TRE210/23.2T8PTM.E106-06-2024TOMÉ DE CARVALHO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · LEGITIMIDADE · ADOPÇÃO · SUCESSÃO LEGITIMÁRIA

    1 – A nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, só acontece quando aqueles conduzirem a uma decisão diferente. 2 – A nulidade da decisão por omissão de pronúncia só acontece quando o acto decisório deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes e estas identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que n

  • TRL21/17.4T8CSC.L2-204-04-2024ARLINDO CRUA

    EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · DISSOLUÇÃO · LIQUIDAÇÃO · RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

    I – - Extinta uma sociedade, após o percurso das etapas de dissolução e subsequente liquidação, existem relações jurídicas que subsistem e que se prolongam para além do termo da sua personalidade ; II – a problemática do activo e passivo superveniente, regulada nos artigos 162º a 164º, do Cód. das Sociedades Comerciais, determinou que a responsabilidade e titularidade passem, em determinados term

  • TRG271/20.6T8MNC-A.G111-01-2024JOSÉ CRAVO

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO · PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO

    I - Atenta a data da respetiva instauração (07-09-2020), ao presente processo de inventário é aplicável o regime emergente da Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro. II - No modelo ora instituído, o processo de inventário para fazer cessar a comunhão hereditária, comporta as seguintes fases: - Uma fase dos articulados na qual as partes, para além de requererem instauração do processo, têm de suscitar

  • STJ8782/19.0T8PRT.P1.S116-11-2023ANA PAULA LOBO

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · HERDEIRO · HERANÇA INDIVISA · CESSÃO

    I – Os herdeiros de um co-herdeiro falecido antes da partilha da primeira herança também gozam do direito de preferência na cessão de quinhão hereditário dessa 1.ª herança. II - O exercício do direito ao contraditório em processo civil, diferentemente do que ocorre em sede de procedimento administrativo não exige que seja enviado ao interessado um projecto de decisão que, posteriormente depois d

  • TRP1646/20.6T8VCD-A.P123-10-2023CARLOS GIL

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · FALTA DE RELACIONAÇÃO DE BENS · PROVA · DOAÇÃO

    I - Na falta de regulamentação específica no processo de inventário aplicar-se-lhe-ão as disposições gerais e comuns que constam dos artigos 1º a 545º do Código de Processo Civil e, não se achando aí prevenida a regulação do concreto problema adjetivo carecido de resolução, aplicar-se-ão as regras do processo comum. II - A falta de resposta relativamente aos fundamentos da acusação da falta de re

  • TRP119/06.4TBMLD-A.P122-11-2022RODRIGUES PIRES

    ANULAÇÃO DA PARTILHA · MEIO PROCESSUAL · TRÂNSITO EM JULGADO · ILEGITIMIDADE

    I – O meio processual adequado ao pedido de anulação de uma partilha judicialmente homologada, por decisão transitada em julgado, encontra-se previsto no art. 1388º do anterior Cód. de Proc. Civil [isto no tocante a uma partilha efetuada em 2009]; II – Este meio não pode ser processualmente utilizado com a finalidade de obter a declaração de nulidade da partilha judicial, ao abrigo da aplicação a

  • TRL25438/12.7YYLSB-B.L1-226-05-2022VAZ GOMES

    DIREITO DE REPRESENTAÇÃO · TRANSMISSÃO DA HERANÇA · REPÚDIO DA HERANÇA

    I-A representação só ocorre, todavia, na linha recta descendente. Esta regra segue o propósito da representação que é o de proteger a descendência (Artigo 2042º). De acordo com o artigo 2056º a aceitação pode ser expressa ou tácita. Já o repúdio não pode ser tácito, tem que ser expresso, estando sujeito à forma exigida para a alienação da herança (artigo 2063º). Assim, se a herança disser respeito

  • STJ3778/19.4T8VCT.G1.S121-09-2021MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · REPÚDIO DA HERANÇA · GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES · HERDEIRO

    I - Não envolvendo o repúdio da herança qualquer diminuição da garantia patrimonial do crédito, não se verifica o primeiro dos requisitos legais da impugnação pauliana previstos no art. 610.º do CC. II - O repúdio da herança não é uma verdadeira e própria renúncia, pois que, por não consubstanciar uma disposição extintiva sem contrapartida, não tem natureza abdicativa. III - Na medida em que a h

  • TRL5480/09.6TBCSC.L1-217-06-2021MARIA JOSÉ MOURO

    REPÚDIO DA HERANÇA · DIREITO DE REPRESENTAÇÃO · DIVISÃO POR ESTIRPE

    Os descendentes de irmãos são sempre chamados por direito de representação e nunca por direito próprio - o que sucede no caso dos autos em que os vários herdeiros eram todos eles sobrinhos da inventariada; caberá a cada estirpe aquilo em que sucederia o ascendente respectivo, subdividindo-se então pelos respectivos elementos. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • TRG3778/19.4T8VCT.G106-05-2021JORGE SANTOS

    SIMULAÇÃO · IMPUGNAÇÃO PAULIANA · REPÚDIO DE HERANÇA · SUB-ROGAÇÃO DOS CREDORES

    Sumário (do relator): - Por força do disposto no art. 2050º do CC, só com a aceitação da herança o sucessível chamado (aqui devedor) adquire o domínio e posse dos bens que a integram, ou seja, a aquisição sucessória depende de aceitação do sucessível. - Por assim ser, o sucessível, ao repudiar, não está a alienar bens que tenha adquirido por via sucessória. - Não configurando o repúdio da he

  • STJ361/14.4T8VLG.P1.S130-04-2020MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    INVENTÁRIO · DOAÇÃO · INOFICIOSIDADE · REDUÇÃO

    I - Reconhecendo-se que uma doação é inoficiosa, haverá lugar à sua redução em substância ou em valor, consoante a natureza divisível ou indivisível dos bens doados e o valor da redução que haja de operar. II - Poderá haver licitação nos bens doados se a doação for inoficiosa e se, para além disso, a redução operar em substância por o seu quantum exceder metade do valor dos bens. III - O credor d

  • TRP3530/14.3TBMAI.P105-11-2018MARIA JOSÉ SIMÕES

    INVENTÁRIO · PARTILHA · FORMA · CRÉDITO DA HERANÇA

    I - Havendo representação sucessória – art.º 2039.º do CC – a partilha dos bens que constituem determinado acervo hereditário ter-se-á de fazer sempre por estirpe, por força do estipulado no art.º 2044.º do CC. II - Existindo dinheiro da herança depositado e na posse de interessados na partilha, os juros que render são frutos civis também pertencentes à herança, tal como o capital que os gerou.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.