Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1569.º (Casos de extinção)

EM VIGOR
1. As servidões extinguem-se: a) Pela reunião dos dois prédios, dominante e serviente, no domínio da mesma pessoa; b) Pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo; c) Pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio; d) Pela renúncia; e) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporàriamente. 2. As servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante. 3. O disposto no número anterior é aplicável às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição; tendo havido indemnização, será esta restituída, no todo ou em parte, conforme as circunstâncias. 4. As servidões referidas nos artigos 1557.º e 1558.º também podem ser remidas judicialmente, mostrando o proprietário do prédio serviente que pretende fazer da água um aproveitamento justificado; no que respeita à restituição da indemnização, é aplicável o disposto anteriormente, não podendo, todavia, a remição ser exigida antes de decorridos dez anos sobre a constituição da servidão. 5. A renúncia a que se refere a alínea d) do n.º 1 não requer aceitação do proprietário do prédio serviente.

Jurisprudência

195 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL5595/22.5T8FNC.L1-809-07-2026RUI OLIVEIRA

    ALEGAÇÕES · PRAZO · ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · PRESUNÇÃO REGISTAL

    Sumário (da responsabilidade do relator): I – É inadmissível a junção aos autos de um articulado de alegações de recurso complementar àquele que já foi apresentado e após o prazo legal para o efeito, a pretexto de que se trata de um mero desenvolvimento do anterior, porquanto tal, para além de constituir um benefício de uma parte em detrimento da outra, abriria espaço para a invocação de justific

  • STJ665/19.0T8PMS.C1-A.S107-07-2026MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    SERVIDÃO DE PASSAGEM · EXTINÇÃO · MODIFICAÇÃO · RECONVENÇÃO

    I – Num caso em que ambas as instâncias se pronunciaram sobre a questão da modificação/extinção da servidão à luz das normas ínsitas nos artigos 1568.º e 1569.º do Código Civil, tendo declarado a improcedência do pedido reconvencional, por força da não verificação dos requisitos de natureza cumulativa e substantiva plasmados nestas normas, verifica-se que existe dupla conforme de decisão e de fund

  • TRP476/24.0T8VFR.P101-07-2026RAQUEL CORREIA DE LIMA

    SERVIDÃO DE PASSAGEM · USUCAPIÃO · EXTINÇÃO DA SERVIDÃO POR DESNECESSIDADE · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I - A referência factual ao acesso de outro prédio pelo caminho em litígio não constitui excesso de pronúncia quando se limita a descrever a realidade física do local e não atribui qualquer direito não peticionado. II - A utilização pública, pacífica, contínua e prolongada de um caminho, acompanhada de sinais visíveis e permanentes, como portão, pavimento, entradas e infraestruturas, pode conduzi

  • STJ2092/24.8T8PNF.P1.S125-06-2026ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    RECURSO DE REVISTA · SERVIDÃO DE PASSAGEM · ÓNUS REAL · USUCAPIÃO

    I - A desnecessidade capaz de conduzir à extinção da servidão (que tenha sido constituída por usucapião ou legalmente) tem de ser objetiva do prédio dominante; mas não tem forçosamente de resultar duma alteração verificada em momento superveniente à respetiva constituição e significar a retirada de toda e qualquer a utilidade à servidão. II - Embora seja imanente e essencial à servidão que a mesma

  • TRC205/22.3T8OFR.C123-06-2026LUÍS CRAVO

    SERVIDÃO VOLUNTÁRIA DE PASSAGEM · DESNECESSIDADE · DESNECESSIDADE VERIFICA EM MOMENTO POSTERIOR À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO

    I. A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se conclui que o prédio dominante não precisa da servidão. II. A lei (art.1569º, nº2, do C.Civil) exige que a desnecessidade da permanência da servidão deve ser aferida pelo momento da introdução da ação em juízo, mas, em princípio, a desnecessidade será superveniente em relação à constituição da servidão, decorrendo de alterações ocor

  • TRE477/24.9T8ELV.E118-06-2026ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    SERVIDÃO DE ESCOAMENTO · DESNECESSIDADE DA SERVIDÃO

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não é possível sustentar que uma servidão de escoamento de águas se tornou desnecessária apenas com base em auto camarário onde se afirma ser possível a colocação de um sistema elevatório de águas pluviais e de lavagens no prédio dominante para evitar a acumulação de águas.

  • TRP944/24.4T8PFR.P130-04-2026MANUELA MACHADO

    DIREITO DE SERVIDÃO · SERVIDÃO DE PASSAGEM · SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA

    I - A servidão por destinação do pai de família, nos termos previstos no art. 1549.º do Código Civil, exige, para a sua constituição, a verificação de quatro pressupostos, a saber: - Que os dois prédios ou as duas frações do mesmo prédio tenham pertencido ao mesmo dono; - Que existam sinais visíveis e permanentes que demonstrem a existência de servidão de um para o outro prédio; - Que os sina

  • TRP8694/21.7T8PRT.P128-04-2026RAQUEL CORREIA DE LIMA

    ABERTURA DE JANELAS · VIZINHANÇA · ABUSO DO DIREITO

    I - A sentença, pese embora ter reconhecido que as janelas abertas violam o disposto no artigo 1360º do Código Civil, considerou que não seria de condenar o interveniente a tapá-las porquanto esta actuação, na perspectiva dos Autores, constituía um abuso de direito. II - Dispõe o artigo 334.º do Código Civil que é ilegítimo o exercício de um direito quando o respectivo titular exceda manifestame

  • TRG176/23.9T8PTB.G116-04-2026CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA

    RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO · INCUMPRIMENTO DO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL · SERVIDÃO DE PASSAGEM

    I - Deve ser rejeitado o recurso da decisão da matéria de facto apresentado quando o recorrente não delimite com precisão os concretos pontos que se pretende impugnar. II - O nosso ordenamento processual só admite a atendibilidade, na decisão da causa, de matéria não alegada pelas partes quando não consubstancie factualidade essencial (que identifique ou individualize a causa de pedir e/ou a exce

  • TRG288/23.9T8CBT.G119-03-2026SANDRA MELO

    SERVIDÃO DE PASSAGEM POR DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA · NULIDADE DO ATO DE DESANEXAÇÃO DE PARCELA

    1. A licitude do ato de desanexação deve ser aferida pela lei vigente à data da sua celebração. 2. Se uma parcela inferior à unidade de cultura for desanexada e imediatamente anexada a um prédio urbano com acesso direto à via pública, não cria uma parcela agrícola autónoma inferior à unidade de cultura, nem um prédio encravado, pelo que não ocorre a anterior anulabilidade e atual nulidade previst

  • TRP2092/24.8T8PNF.P112-03-2026ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    SERVIDÃO DE PASSAGEM · NULIDADE DO TÍTULO CONSTITUTIVO DA SERVIDÃO · EXTINÇÃO POR DESNECESSIDADE · DESNECESSIDADE NÃO SUPERVENIENTE

    I - O conhecimento das impugnações de decisões interlocutórias impugnadas com o recurso da decisão final obedece ao princípio da utilidade: só tem lugar se a infração cometida puder modificar esta decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tiver interesse para o recorrente (artigo 660.º do Código de Processo Civil). II - A nulidade do título de constituição da servidão de passagem só

  • TRL846/20.3T8CSC.L1-612-02-2026CARLOS MARQUES

    SERVIDÃO DE PASSAGEM · UTILIDADE

    Sumário (elaborado pelo relator): I. Consagrando o nosso legislador, nos termos previstos no artigo 662º/1 do Código de Processo Civil, um efetivo duplo grau de jurisdição, estando em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa. II.

  • TRG286/21.7T8AVV.G112-02-2026MARIA LUÍSA RAMOS

    SERVIDÃO PREDIAL · EXTINÇÃO · NÃO USO · ÓNUS DA PROVA

    I. Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente, chamando-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia (artigo 1543º do Código Civil). Nos termos do disposto no artº 1569º do código Civil – nº1. As servidões extinguem-se, nomeadamente, pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo (al.

  • TRC665/19.0T8PMS.C113-01-2026n.º 2HUGO MEIRELES

    SERVIDÃO DE PASSAGEM · MUDANÇA DO LOCAL DA SERVIDÃO · DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA · EXTINÇÃO

    I – A mudança do local de servidão prevista no art.º 1568º, n.º 1 do Código Civil pode ocorrer para local diverso do prédio com ela onerado, para outro prédio do proprietário do imóvel com ela onerado ou para prédio de terceiro que nisso consinta. II – A referência a “outro prédio”, constante da mencionada norma, não abarca o próprio prédio dominante ou prédio do mesmo proprietário deste. III – As

  • TRL8384/24.9T8LSB.L1-806-11-2025CARLA FIGUEIREDO

    LOCATÁRIO FINANCEIRO · RESTITUIÇÃO DE POSSE · SERVIDÃO DE PASSAGEM

    Sumário: (da responsabilidade da relatora, artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil) - A extensão da tutela possessória ao locatário financeiro é assim equivalente à dispensada pelo art. 1037º nº 2 do Código Civil ao locatário comum, permitindo a este lançar mão da acção prevista no art. 1278º, nº 1 do Código Civil; - A servidão, como direito real de gozo sobre coisa alheia, limita o gozo e

  • TRC41/24.2T8PBL.C128-10-2025n.º 3MARIA CATARINA GONÇALVES

    SERVIDÃO DE APROVEITAMENTO DE ÁGUAS · SERVIDÕES LEGAIS · EXTINÇÃO · DESNECESSIDADE

    I – As servidões legais – que se definem e caracterizam pelo facto de os prédios envolvidos se encontrarem na situação de facto que, segundo a lei, permite impor a constituição da servidão de forma coerciva – têm como pressuposto a efectiva necessidade da utilidade ou proveito que elas proporcionam nos termos que estão definidos na lei. II – Nessas circunstâncias, a desnecessidade que pode conduzi

  • TRC2373/20.0T8ACB.C128-10-2025MARIA CATARINA GONÇALVES

    SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA · SEPARAÇÃO PREDIAL · SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES

    I – A necessidade (absoluta ou relativa) de uma servidão e da utilidade por ela proporcionada não constitui pressuposto legal da constituição de uma servidão por destinação de pai de família, pelo que a circunstância de uma fracção do prédio (entretanto separada das demais em relação ao domínio) ter acesso directo à via pública não obsta à constituição de uma servidão de passagem por destinação de

  • STJ2106/11.1TBLRA.C4.S128-10-2025JORGE LEAL

    SERVIDÃO DE PASSAGEM · AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · DIREITO DE PROPRIEDADE · USUCAPIÃO

    (art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. O direito ao contraditório na reclamação para a conferência prevista no art.º 652.º n.º 3 do CPC satisfaz-se com a notificação entre mandatários prevista nos artigos 221.º e 255.º do CPC. II. Os ónus de impugnação da decisão de facto assente em prova gravada satisfazem-se se, ainda que o recorrente não tenha feito uma discriminação individualizada do reporte de cada

  • TRG11/22.5T8MRT.G116-10-2025ALEXANDRA ROLIM MENDES

    SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA · REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ABUSO DE DIREITO

    1 - Uma das formas de constituição de uma servidão é a destinação do pai de família e que, tal como decorre do disposto no art. 1549º, do C. Civil, pressupõe os seguintes requisitos: - que os prédios ou frações de um só prédio tenham pertencido ao mesmo dono; - a existência de sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com o outro - separação dos

  • TRE1334/20.3 T8MMN.E118-09-2025ANA PESSOA

    SERVIDÃO DE PASSAGEM · DIVISÃO · PRÉDIO · POSSE

    Sumário1: Havendo divisão de um prédio para a prova da posse correspondente à servidão de passagem apenas podem relevar factos posteriores àquela divisão

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.