Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2047.º (Administração)

EM VIGOR
1. O sucessível chamado à herança, se ainda a não tiver aceitado nem repudiado, não está inibido de providenciar acerca da administração dos bens, se do retardamento das providências puderem resultar prejuízos. 2. Sendo vários os herdeiros, é lícito a qualquer deles praticar os actos urgentes de administração; mas, se houver oposição de algum, prevalece a vontade do maior número. 3. O disposto neste artigo não prejudica a possibilidade de nomeação de curador à herança.

Jurisprudência

40 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL10010/21.9T8LRS-C.L1-625-06-2026JOÃO BRASÃO

    HERANÇA · ACEITAÇÃO · TÁCITA · REPÚDIO

    Sumário (elaborado pelo Relator): - A aceitação tácita da herança é aquela que se extrai dos actos realizados que significam a vontade de aceitar, excluindo actos de conservação ou administração provisória da herança por si só; -O executado/recorrido ao ter onerado os seus direitos hereditários em acordo de confissão e regularização de dívida, exteriorizou uma vontade inequívoca de aceitar a her

  • TRL3179/25.5T8VFX.L1-116-06-2026FÁTIMA REIS SILVA

    INSOLVÊNCIA · HERANÇA JACENTE · REPRESENTAÇÃO · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

    Sumário[1] 1 – A herança jacente é um património autónomo a que é, excecionalmente, atribuída personalidade judiciária em função da indeterminação dos titulares. 2 – Pelas mesmas razões pelas quais lhe é atribuída personalidade judiciária, não tem capacidade para estar, por si só em juízo: trata-se de um património autónomo sujeito de direitos e deveres sem determinação de titular, terá sempre

  • TRP25/24.0T8STS-G.P109-06-2026ANABELA MIRANDA

    MANDATO FORENSE · CADUCIDADE · MORTE DO MANDANTE

    I - O mandato forense caduca com a morte do mandante, salvo se a continuação temporária do contrato, perante as circunstâncias do caso concreto, se justifica para evitar prejuízos aos respectivos herdeiros. II - Os prazos de caducidade ou de prescrição contam-se a partir da cessação do mandato forense, por qualquer causa. III - Considerando que a cessação da prestação dos serviços jurídicos por

  • TRL4/26.3T8LSB.L1-128-04-2026FÁTIMA REIS SILVA

    INSOLVÊNCIA · HERANÇA JACENTE · REPRESENTAÇÃO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1 – A herança jacente é um património autónomo a que é, excecionalmente, atribuída personalidade judiciária em função da indeterminação dos titulares. 2 – Pelas mesmas razões pelas quais lhe é atribuída personalidade judiciária, não tem capacidade para estar, por si só em juízo: trata-se de um património autónomo sujeito de direitos e deveres sem dete

  • TRG2641/24.1T8GMR-A.G126-02-2026RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    HERANÇA INDIVISA · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO · SANAÇÃO DA ILEGITIMIDADE

    I - Decorre do disposto no artigo 12º, alínea a) do Código do Processo Civil, que a herança jacente (a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado), não tendo personalidade jurídica, tem, porém, personalidade judiciária, pelo que pode ser parte em ação, seja do lado ativo, seja do lado passivo. II - Verificada a aceitação da herança, a mesma deixa de estar dotada de pers

  • TRE1519/12.6TBSTR-B.E118-12-2025SÓNIA MOURA

    HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · ESCRITURA PÚBLICA · ACEITAÇÃO DA HERANÇA · ACEITAÇÃO TÁCITA

    Sumário: A circunstância de ter sido outorgada escritura de habilitação de herdeiros onde se declarou que o Executado é herdeiro do falecido, mas na qual o Executado não teve intervenção, não permite concluir que tenha havido uma aceitação tácita da herança, pelo que nada obsta à eficácia de uma escritura de repúdio outorgada posteriormente pelo Executado. (Sumário da responsabilidade da Re

  • TRL19124/21.4T8LSB.L1-806-11-2025CRISTINA LOURENÇO

    ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA · INDIVISIBILIDADE DA ACEITAÇÃO E DO REPÚDIO · ACEITAÇÃO DA HERANÇA · IRREVOGABILIDADE

    Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. A aceitação da herança configura um negócio jurídico singular, unilateral, indivisível e irrevogável, e pode ser expressa ou tácita. 2. A aceitação é tácita quando for evidenciada por factos que com toda a probabilidade a revelam. Os comportamentos do sucessível, suscetíveis de revelar a aceitação, serão aquel

  • TRL16746/24.5T8LSB.L1-116-09-2025AMÉLIA SOFIA REBELO

    HERANÇA JACENTE · REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO · SUPRIMENTO · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

    Sumário[1]: 1. Instaurada ação contra uma herança e sendo desconhecida a existência de sucessores e de sucessíveis do autor da mesma, estamos perante a figura da herança jacente se a mesma (ainda) não foi declarada vaga para o Estado nos termos do procedimento judicial especialmente previsto nos arts. 938º e ss. do CPC. 2. A herança jacente constitui património autónomo ao qual a lei expre

  • TRE1348/20.3T8FAR-F.E105-06-2025SÓNIA MOURA

    CABEÇA DE CASAL · PRESTAÇÃO DE CONTAS · ACTO DE ADMINISTRAÇÃO · CONFUSÃO

    1. Importa dissociar a posição de cabeça-de-casal e a obrigação de prestar contas, porquanto a natureza intuitu personae daquela posição, que determina a respetiva intransmissibilidade em vida ou por morte, não obsta à transmissão por via sucessória da obrigação de prestar contas, a qual assume natureza patrimonial. 2. No entanto, quando os herdeiros do cabeça-de-casal são eles próprios os únicos

  • TRL4876/23.5T8OER.L1-205-12-2024FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    HERANÇA JACENTE · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · REPRESENTAÇÃO · CURADOR ESPECIAL

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. Por força do disposto no art. 2046º do CC, diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado. II. Dotada de personalidade judiciária, a herança jacente carece de ser representada em juízo pelos seus administradores e, não existindo, por um curador especial (também para administrar a Herança evitando a sua perda e deterio

  • STJ2289/21.2T8AGD-A.P1.S117-10-2024CATARINA SERRA

    HERANÇA INDIVISA · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · PATRIMÓNIO AUTÓNOMO · CABEÇA DE CASAL

    I. A herança indivisa é um património de afectação especial / património autónomo que tem personalidade judiciária e é representado em juízo pelo(s) seu(s) administrador(es) (cfr. artigo 26.º do CPC). II. O administrador da herança indivisa é, em regra, o cabeça-de-casal (cfr. artigo 2079.º do CC). III. Tendo um dos herdeiros intervindo, do lado activo, em acção em que se condenou o outro únic

  • TRG1427/05.7TBPTL-E.G129-05-2024GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · DECLARAÇÃO TÁCITA DE ACEITAÇÃO DA HERANÇA · REPÚDIO

    I - A não apresentação de oposição ao requerimento de habilitação de herdeiros por parte do habilitando não pode ser interpretada como contendo uma declaração tácita de aceitação da herança. II - Por isso, a habilitação de herdeiros em ação pendente não preclude, per se, a possibilidade de o habilitado repudiar a herança em momento ulterior. III - O exercício do direito ao repúdio e a sua invoca

  • TRG6416/21.1T8BRG.G111-04-2024ANA CRISTINA DUARTE

    SANEADOR-SENTENÇA · CADUCIDADE · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO · PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS

    1 - Não deve conhecer-se imediatamente do mérito da causa, após os articulados, quando, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, existe matéria controvertida que importa apurar. 2 –Não pode esquecer-se o que atualmente resulta do disposto no artigo 5.º do CPC quanto ao ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal, devendo o juiz, na sentença, ponderar os facto

  • TRP4157/20.6T8VNG-H.P119-03-2024LINA BAPTISTA

    INCIDENTE ANÓMALO · QUALIFICAÇÃO DE REQUERIMENTO COMO INCIDENTE

    I - O critério decisivo para a qualificação de um incidente como anómalo para os fins previstos no art.º 7.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais prende-se, apenas, com a sua conformidade ou desconformidade com a tramitação típica do processo concreto. Este critério não pode, em qualquer situação, assumir uma função punitiva a qual, diversamente, poderá justificar a aplicação de uma taxa

  • TRP619/22.9T8PVZ.P112-10-2023ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · RECONVENÇÃO · INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA

    I - Definido que a acção tem como autora a herança ilíquida e indivisa e que esta, por já não ser jacente, não dispõe de personalidade judiciária, e tendo com esse fundamento sido absolvida da instância a ré, não pode admitir-se a reconvenção deduzida por esta contra os herdeiros da herança, por estes não terem a qualidade de autores. II - O incidente da intervenção principal provocada serve para

  • TRG2733/21.9T8GMR-G.G121-02-2023JOSÉ AMARAL

    CIRE · APELAÇÃO AUTÓNOMA · RECURSO INTERLOCUTÓRIO · HERANÇA JACENTE

    I. Apesar de, no nº 5, do artº 14º, do CIRE, persistir a menção de que os recursos interpostos em processo de insolvência “sobem imediatamente” (expressão esta que remonta ao tempo em que os havia também com subida “diferida”), tal não significa que todas as decisões interlocutórias proferidas naquele sejam susceptíveis de “apelação autónoma” e “imediata”. II. Não o serão aquelas que se não enqua

  • TRG300/21.6T8PVL.G115-12-2022JOAQUIM BOAVIDA

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · LEGITIMIDADE · HERANÇA · ADMINISTRAÇÃO DE FACTO

    1 – A ação de prestação de contas só pode ser intentada por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las. 2 – É admitida a prestação de contas por quem administrou ou está a administrar bens total ou parcialmente alheios, mesmo que se trate de mera administração de facto, sem que ao administrador assistam poderes legais ou convencionais para administrar os bens. 3 –

  • TRE1265/21.0T8FAR.E124-11-2022ALBERTINA PEDROSO

    QUESTÃO NOVA · JUSTO IMPEDIMENTO · ESTADO CIVIL · PROVA DE FACTOS

    I – Tendo a Apelante colocado pela primeira vez nas alegações de recurso, questão respeitante a incidente de justo impedimento que não havia sido colocada em primeira instância, olvidando a regra basilar do sistema recursório vigente, de que os recursos se destinam a impugnar decisões já proferidas com vista ao seu reexame, e não a fazer o julgamento de questões colocadas ex novo perante o tribuna

  • TRP4182/19.0T8GDM.P104-05-2022ANABELA DIAS DA SILVA

    UNIÃO DE FACTO · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · DIREITO REAL DE HABITAÇÃO · CADUCIDADE

    I - Sendo a união de facto, na sua essência, uma situação de coabitação com comunhão de vida, um dos domínios em que o legislador, desde cedo, sentiu necessidade de intervir foi precisamente na protecção da casa de morada de família. II - Desde a Lei n.º 135/99, de 28.08, passou-se a conferir aos unidos de facto em caso de ruptura ou de cessação da união de facto, seja por separação do casal em v

  • TRE677/19.3T8FAR.E107-04-2022ANABELA LUNA DE CARVALHO

    HERANÇA · ACEITAÇÃO TÁCITA · HIPOTECA VOLUNTÁRIA

    - A aceitação tácita da herança é aquela que se extrai dos atos realizados que significam a vontade de aceitar, excluindo atos de conservação ou administração provisória da herança por si só. - Um ato de escritura de hipoteca sobre um imóvel da herança em que mãe e filha maior se assumem donas e legítimas possuidoras, em comum e sem determinação de parte ou de direito, do prédio deixado pelo fale

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.