Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1988.º Nome próprio e apelidos do adoptado

EM VIGOR3 alt.
1 - O adoptado perde os seus apelidos de origem, sendo o seu novo nome constituído, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 1875.º 2 - A pedido do adotante, pode o tribunal, excecionalmente, modificar o nome próprio da criança, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favorecer a integração na família.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1281/25.2T8VCD.P118-06-2026JOSÉ MANUEL CORREIA

    ADOÇÃO · NOME DO ADOTADO

    Decretada a adoção por cônjuge ou unido de facto de filho do outro, o adotado perde, no seu novo nome, o(s) apelido(s) de origem do outro progenitor biológico (art.º 1988.º, n.º 1 do Código Civil).

  • TC533/202115-02-2022José António Teles Pereira
  • TRG2145/18.1T8VCT.G116-05-2019MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA

    ADOPÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · CONSENTIMENTO PRÉVIO DOS PROGENITORES

    I - A adoção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que entre o adotante e o adotando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação. II - Para a adoção é necessário o consentimento dos pais do adot

  • TRL1/16.7T1VFC.L1-712-03-2019JOSÉ CAPACETE

    MENORES · PERIGO · INTERESSE

    1. O conceito interesse da criança, enquanto instrumento operacional cuja utilização e confiada ao juiz, é uma noção em desenvolvimento contínuo e progressivo, de natureza polimorfa, plástica e essencialmente não objetivável, que pode assumir todas as formas e vigorar em todas as épocas e em todas as causas. 2. Deve, no entanto, entender-se por superior interesse da criança e do jovem, o seu dire

  • TRP2878/09.3TBVFR.P127-10-2009SÍLVIA PIRES

    ADOPÇÃO · DIREITO AO NOME

    I - Quando a adopção ocorre nos primeiros meses de vida da criança, o direito ao nome constante do seu registo tem uma importância muito diminuta. II - Por isso, nesses casos, não se verificando nenhuma circunstância especial que confira alguma relevância, em termos de identidade pessoal, ao nome com o qual o menor foi inscrito no registo, deve admitir-se que este possa ser alterado para aquele q

  • TRC3/08.7YRCBR18-11-2008n.º 2SILVIA PIRES

    ADOPÇÃO · REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · PRINCÍPIOS DA ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL DO ESTADO PORTUGUÊS · NOME

    I – Enquanto a competência para apreciação do pedido de revisão e confirmação da sentença estrangeira pertence aos Tribunais da Relação (artº 1095º do CPC), já a competência para apreciação do pedido de mudança de nome na sequência de adopção pertence aos tribunais da 1ª instância (artº 77º, nº 1, da LOFTJ), pelo que os dois pedidos não podem ser cumulados, atenta a incompetência deste tribunal, e

  • TRE2247/08-221-10-2008PIRES ROBALO

    ADOPÇÃO · ALTERAÇÃO DE NOME PRÓPRIO

    A alteração do nome próprio da criança justifica-se nos termos do n.º 2, do art.º 1988, do Código Civil, quando, não se evidenciando nenhum inconveniente para a vivência da criança com o novo nome, favoreça a sua integração família adoptiva e não desfavoreça a sua identidade pessoal.

  • STJ07A343907-02-2008RUI MAURÍCIO

    CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I - Em processo considerado de jurisdição voluntária - cfr. arts. 146º, c), 150º, 164º e 165º, todos da Organização Tutelar de Menores (OTM), aprovada pelo DL nº 314/78, de 27 de Outubro -, sendo-lhe aplicáveis as normas dos arts. 1409º a 1411º do Código de Processo Civil, a bondade do critério dos julgadores nas instâncias, a sua ponderação e bom senso na prolação da decisão que lhes parece mais

  • TRL8155/2007-706-11-2007ISABEL SALGADO

    NOME PRÓPRIO · ADOPÇÃO · IDENTIDADE PESSOAL

    Justifica-se a alteração do nome próprio da criança, nos termos do disposto no artigo 1988.º/2 do Código Civil, devendo considerar-se a escolha dos pais adoptivos, doravante a família do adoptado plenamente, designadamente quando a ligação da criança à nova família ocorra em tenra idade e não se evidencie nenhum inconveniente para a vivência da criança com esse novo nome próprio. (SC)

  • TRL4978/2004-624-06-2004ARLINDO ROCHA

    ADOPÇÃO · NOME · MUDANÇA

    O nome desempenha um relevante papel na unidade institucional da família, mas dado que esta se não mantém necessariamente a mesma ao longo da vida do indivíduo, a regra da imodificabilidade do nome pode sofrer algumas modificações. Na adopção plena, a mudança do nome próprio pode corresponder a um passo importante na total integração na família adoptiva. A modificação do nome próprio do menor ad

  • TC86/0312-11-2003Paulo Mota Pinto
  • TC135/0021-06-2000Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.