Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2000.º (Alimentos)

EM VIGOR1 alt.
1. O adoptado ou os seus descendentes são obrigados a prestar alimentos ao adoptante, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes em condições de satisfazer esse encargo. 2. O adoptante considera-se ascendente em 1.º grau do adoptado para efeitos da obrigação de lhe prestar alimentos, precedendo os pais naturais na ordem estabelecida no n.º 1 do artigo 2009.º; o adoptante não precede, no entanto, o progenitor do adoptado com quem seja casado.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ696/21.0T8PRT.P1.S124-10-2023FÁTIMA GOMES

    DIREITO A ALIMENTOS · OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS · DIREITO À INDEMNIZAÇÃO · DANOS PATRIMONIAIS

    Para que a indemnização ao abrigo do art. 495.º, n.º 3, do CC, possa ser atribuída é necessário que o reclamante alegue e prove a necessidade de alimentos, pelo que não tendo o autor demonstrado qualquer necessidade ou carência de alimentos não pode tal indemnização ser atribuída ao pai do falecido vítima do acidente de viação em causa nos autos, que também não demonstrou que esses alimentos lhe e

  • STJ07S169922-11-2007MÁRIO PEREIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · DIREITO A PENSÃO · ASCENDENTE · ILAÇÕES

    I – O direito à pensão a favor dos ascendentes depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: a percepção pelos ascendentes, com carácter regular, de uma contribuição pecuniária por parte do sinistrado; a necessidade, ou carência, da assinalada contribuição para o sustento dos beneficiários. II - A exigência da necessidade da contribuição funda-se na constatação de que o direito consagr

  • STJ05B52105-05-2005ARAÚJO BARROS

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANOS PATRIMONIAIS · MORTE · DIREITO À INDEMNIZAÇÃO

    1. A adopção simples, prevista no direito francês, deve ser equiparada para todos os efeitos ao instituto da adopção restrita, prevista nos artigos 1992º e seguintes do Código Civil Português. 2. No âmbito da adopção é aplicável às relações entre adoptado e adoptantes a lei pessoal dos adoptantes; já no que respeita às relações entre o adoptado e os seus pais naturais, é aplicável a lei pessoal d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.