Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2209.º (Conservação e apresentação do testamento cerrado)

EM VIGOR
1. O testador pode conservar o testamento cerrado em seu poder, cometê-lo à guarda de terceiro ou depositá-lo em qualquer repartição notarial. 2. A pessoa que tiver em seu poder o testamento é obrigada a apresentá-lo ao notário em cuja área o documento se encontre, dentro de três dias contados desde o conhecimento do falecimento do testador; se o não fizer, incorre em responsabilidade pelos danos a que der causa, sem prejuízo da sanção especial da alínea d) do artigo 2034.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2446/23.7T8VCT.G129-05-2025ALCIDES RODRIGUES

    TESTAMENTO CERRADO · VÍCIO DE FORMA · CARÁCTER PESSOAL DO TESTAMENTO · TESTAMENTO DE MÃO COMUM

    I – O art. 2206.º, n.º 1, do Cód. Civil elenca as três modalidades de testamento cerrado que são admissíveis: i) escrito e assinado pelo próprio testador; ii) escrito e assinado por outra pessoa (terceiro), a rogo do testador; iii) escrito por outra pessoa (terceiro), a rogo do testador, mas assinado por este. II – Não se comprovando qualquer vício no tocante às formalidades inerentes à elaboraç

  • TRC1054/05.9TBCBR.C126-10-2010JUDITE PIRES

    INDIGNIDADE SUCESSÓRIA · INCAPACIDADE SUCESSÓRIA · TESTAMENTO · OCULTAÇÃO

    1. A ocultação do testamento, como causa possível da declaração de indignidade sucessória, prevista no art. 2034º d) do CC, radica na omissão do dever de apresentação do testamento ao notário, em cuja área o documento se encontre, dentro de três dias contados desde o conhecimento do falecimento do testador, por parte da pessoa que o tem em seu poder, conforme prescreve o art. 2209º nº2 CC. 2. Nã

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.